Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras determinações, afastou as preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva, bem como rejeitou a tese de prescrição. Inconformismo do Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o réu, ora agravante, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) a justiça estadual é competente para processamento e julgamento do feito; e (iii) a pretensão está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.3.2. No caso concreto, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, eis que a pretensão autoral se fundamenta em alegada falha na administração da conta PASEP, ao argumento de que o saldo final disponibilizado é incompatível com os rendimentos, a correção monetária e os juros que entende devidos.3.3. A respeito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que o prazo aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.4. Considerando que a ação foi ajuizada menos de dez anos após a data de transferência integral do saldo disponível na conta, não resta configurada a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP (Tema 1150); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051891-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026; Súmula 28/TNU.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006703-18.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 72.1, proferida nos autos da ação de revisão do saldo do pasep com fundamento no tema 1.150/stj (art. 927 do cpc) nº 0017213-24.2025.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito: a) afastou o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; b) rejeitou a prejudicial de prescrição; c) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual; d) delimitou os pontos controvertidos; e) indeferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à autora o encargo de comprovar os saques realizados mediante pagamento por folha, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; e f) deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) está prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em razão dos expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor I; b) a prescrição tem início da ciência dos desfalques realizados; c) a parte autora teve ciência dos desfalques quando sacou os valores, há mais de dez anos; d) o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque é mero depositário das quantias do PASEP e não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos; d) não se aplica à hipótese o tema 1150 do STJ nos casos em que se discute os índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo; e) considerando que a União Federal é o ente legítimo para figurar no polo passivo da ação, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 12.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No tocante à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar nas demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), de relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou as seguintes teses:Teses Fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Todavia, segundo se extrai da ementa dos referidos julgados, “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”.Ou seja, a análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas às contas vinculadas ao Pasep depende do exame da pretensão contida na petição inicial: caso a parte autora discuta índices de correção monetária supostamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a ação deve ser intentada contra a União perante a Justiça Federal; na hipótese de ação em que discutida a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária fixados pelo referido Conselho Diretor, a ação deve ser proposta contra o Banco do Brasil junto à Justiça Estadual.No presente caso, a autora alegou na petição inicial, resumidamente, que foram retirados valores da sua conta PASEP, uma vez que o saldo final é incompatível com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios que deveriam ter sido efetivados.Como se vê, a pretensão inicial se assenta na má gestão do banco decorrente da ausência de atualização dos valores, inexistindo qualquer insurgência acerca de quais são os índices corretos e eventual necessidade de recomposição do saldo pela União. Dessa forma, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento firmado pelo STJ no tema mencionado, cuja observância é obrigatória (artigo 927, III, do CPC). Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal, rejeitou a tese de prescrição e reconheceu a aplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, com o deferimento da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar i) a aptidão da inicial; ii) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; iii) a prescrição da pretensão inicial; iv) a possibilidade de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ). Caso concreto em que a parte autora não visa a discussão dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do programa PASEP, mas tão somente a responsabilização do Banco, em razão de desfalques na conta. Legitimidade passiva configurada. 5. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata. Caso concreto em que o autor tomou conhecimento do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque no dia 22.11.2017, de modo que, aplicado o prazo decenal a partir da referida data, denota-se que a presente ação, ajuizada em 29.04.2024, não se encontra prescrita. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. [...]. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051891-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026).Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao agravante. A pretensão da parte autora não se volta ao ressarcimento de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, razão pela qual não incide a Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, invocada pelo recorrente.Por outro lado, no julgamento do recurso repetitivo anteriormente mencionado (REsp 1.895.936 – Tema nº 1150), firmou-se o entendimento no sentido de que, para as demandas de ressarcimento de danos ocorridos pela má gestão do fundo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, com início no momento em que a parte tomou ciência do desfalque. Ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ, foi firmada a tese de que “O saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”No caso, conforme consta no extrato do mov. 57.5, em 30/06/2016, houve a transferência integral do saldo disponível na conta PASEP/PIS, com o consequente zeramento.Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 22/05/2025, antes do transcurso do prazo decenal contado da transferência integral do saldo, não se configura a prescrição da pretensão.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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