SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006703-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras determinações, afastou as preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva, bem como rejeitou a tese de prescrição. Inconformismo do Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o réu, ora agravante, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) a justiça estadual é competente para processamento e julgamento do feito; e (iii) a pretensão está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.3.2. No caso concreto, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, eis que a pretensão autoral se fundamenta em alegada falha na administração da conta PASEP, ao argumento de que o saldo final disponibilizado é incompatível com os rendimentos, a correção monetária e os juros que entende devidos.3.3. A respeito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que o prazo aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.4. Considerando que a ação foi ajuizada menos de dez anos após a data de transferência integral do saldo disponível na conta, não resta configurada a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP (Tema 1150); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051891-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026; Súmula 28/TNU.