SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006742-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA, ANTIGA PROPRIETÁRIA. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE 4.720.000,00 M². IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE 500 M² DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, OBJETO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CONFLITO COLETIVO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse, sobre a integralidade da área de 4.720.000,00 m² (quatro milhões, setecentos e vinte mil metros quadrados) do imóvel indicado da petição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar qual foi a área controvertida discutida na fase de conhecimento, cuja posse faz jus a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Massa Falida, em contrarrazões, não deduzida anteriormente perante o juízo de origem, não pode ser examinada pelo Colegiado nesta oportunidade, porque o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada, em respeito ao princípio secundum eventus litis, por força do qual o julgamento deste recurso deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.4. Verificado ter a petição inicial circunscrito os limites da proteção possessória a uma área de 500 m², integrante de imóvel de área maior, invadida pelo requerido com plantação de banana, alegando já ter cumprido a obrigação de desocupação, postulando a parte autora, por sua vez, a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a integralidade da área de 4.720.000,00 m² do r. imóvel, impõe-se, por ora, e em observância à coisa julgada e à impossibilidade de se rediscutir ou modificar os limites do título judicial exequendo, a determinação de realização de perícia para delimitação da área sub judice, reformando-se a decisão agravada, com o parcial provimento do recurso.5. Constatado como pano de fundo da presente ação individual uma coletividade majoritariamente hipossuficiente sofrendo os mesmos efeitos da pretensão de imissão da posse formulada por arrematantes do imóvel onde se inserem as áreas rurais em discussão em pelo menos outros dezesseis embargos de terceiros, impõe-se a determinação, ex officio, de remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, inicialmente para fins de realização de visita técnica com elaboração de relatório sobre as áreas da localidade em litígio, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023/CNJ, e consoante diretrizes desta Corte Revisora, sem prejuízo de eventual entendimento em contrário da r. Comissão.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: 502, 506 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1730233 GO 2020/0177079-1, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 26/10/2020; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047844-95.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002547-82.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 25.05.2026; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007107-69.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara - J. 08.05.2026.