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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o executado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0003462-54.2012.8.16.0088, em trâmite perante o Juízo da 27ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual, considerando “que a inicial possui como objeto toda a área de 4.720.000,00 m² e que a ordem ora atacada está sendo cumprida desde a prolação da sentença, não cabendo a parte insurgir-se em relação ao mandado de reintegração de posse apenas neste momento, quando ciente de todo os atos do processo e da obrigatoriedade de manejar os recursos pertinentes”, indeferiu pedido de extinção do processo pelo exaurimento da prestação da tutela jurisdicional formulado pelo recorrente, deferindo, noutro lado, a expedição de novo mandado de reintegração de posse em favor dos arrematantes do imóvel (mov. 408.1/orig.).Sustenta estar a decisão agravada promovendo a alteração dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, afrontando as disposições dos arts. 502 e 506/CPC, considerando que “o objeto da ação possessória concentra-se sobre parte da área de propriedade da então empresa Ecora S/A Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, sobre a qual o Agravante/Requerido Antônio exercia sua posse”, de forma que “o objeto desta ação não se alinha sobre o total da área da matrícula, mas sim, de apenas parte dela”, sendo que já desocupou r. área então controvertida no feito, como inclusive constatado pelo Oficial de Justiça, buscando a parte exequente, indevidamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse sobre a totalidade da área descrita na matrícula imobiliária, de 4.720.000,00 m².Destacando que “Não se pode tolher o direito de aproximadamente 60 famílias, conforme certidão de mov. 282.1, que jamais tiveram qualquer contato com este processo, de discutir eventuais direitos de retenção, usucapião, dentre outros direitos que porventura possam existir, por meio do cumprimento açodado de uma ordem de imissão na posse exarada num processo que sequer tinham conhecimento”, evidenciando risco concreto de prejuízo, até porque já expedido novo mandado de reintegração de posse conforme requerido pelos arrematantes, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de determinar a imediata suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel”, com seu provimento, ao final, reformando-se a decisão agravada “reconhecendo o exaurimento da prestação jurisdicional nos autos de reintegração de posse, bem como a indevida mudança substancial do seu objeto, determinando a sua extinção e arquivamento” (mov. 1.1/AI).Os arrematantes e agravados, Jose Marcio Mendes, Lucas de Sante Vargas e Rinaldo Cincinato da Silva, apresentaram, de imediato, suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso, destacando que o objeto discutido nos autos é a totalidade da área da matrícula do imóvel em questão (mov. 8.1/AI).Atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando seu prosseguimento nos demais termos previstos em lei (mov. 9.1/AI), intimada, a Massa Falida de Ecora S/A Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, arguiu sua ilegitimidade passiva, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso (mov. 18.1/AI).Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de mérito pelo não provimento do recurso (mov. 25.1/AI), tornando, na sequência, para julgamento.Eis, em síntese, o relatório
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Luciane Pereira Ramos — a qual, considerando “que a inicial possui como objeto toda a área de 4.720.000,00 m² e que a ordem ora atacada está sendo cumprida desde a prolação da sentença, não cabendo a parte insurgir-se em relação ao mandado de reintegração de posse apenas neste momento, quando ciente de todo os atos do processo e da obrigatoriedade de manejar os recursos pertinentes”, indeferiu pedido de extinção do processo pelo exaurimento da prestação da tutela jurisdicional formulado pelo recorrente, deferindo, noutro lado, a expedição de novo mandado de reintegração de posse em favor dos arrematantes do imóvel (mov. 408.1/orig.).Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio “secundum eventus litis”, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp 1730233-GO, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim considerou a respeito dessa questão: (…) Por fim, importa ressaltar que a devolutibilidade recursal no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo juiz a quo. Não cabe, portanto, o exame de alegações estranhas ao corpo do decisório, em reverência ao princípio do juiz natural, sob pena de supressão de instância, ainda que elas tenham feição de questão de ordem pública, porquanto aquele postulado, de índole constitucional, tem maior importância por sua força coesiva para o sistema jurídico. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. (STJ - AREsp: 1730233 GO 2020/0177079-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 26/10/2020) Assim, não é caso de se adentrar-se na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Massa Falida em suas contrarrazões (mov. 18.1/orig.).Noutro lado, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo (mov. 1.3/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, na forma do art. 1.015, p. único/CPC.A decisão agravada está assim fundamentada:I – A reintegração de posse possui relação com o imóvel, podendo ser direcionada a qualquer ocupante da área objeto da lide, seja este conhecido no início ou no decorrer da demanda.Ainda, tratando-se a parte autora de Massa Falida, e havendo a arrematação do bem nos autos falimentares, nada impede que alteração do polo ativo e/ou o cumprimento do mandado de reintegração de posse se dê em nome dos arrematantes, uma vez que consequência legal do ato devidamente homologado na falência, não havendo o que se falar em alteração do objeto da demanda.Outrossim, há que se destacar que a inicial possui como objeto toda a área de 4.720.000,00 m² e que a ordem ora atacada está sendo cumprida desde a prolação da sentença, não cabendo a parte insurgir-se em relação ao mandado de reintegração de posse apenas neste momento, quando ciente de todo os atos do processo e da obrigatoriedade de manejar os recursos pertinentes.Isto posto, indefiro o pedido de mov. 390.II – Cumpra-se imediatamente o requerido no mov. 389.III – Juntado o mandado, voltem imediatamente conclusos.IV – Intime-se.(mov. 408.1/orig.)Pois bem.Constata-se da análise dos autos que a controvérsia estabelecida na fase de conhecimento do feito de origem, de ação de reintegração de posse, restou circunscrita a uma área de 500 m² integrante da área total do imóvel de matrícula nº 37.852, junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba, contendo 4.720.000,00 m², como narrado na petição inicial, inclusive em boletim de ocorrência que a acompanhou; veja-se:(...)A empresa AUTORA, atualmente em regime falimentar, é proprietária e possuidora, por mais de 30 anos, de um terreno rural de mato com a área de 4.720.000,00 m², localizado na região denominada Boguaçu, neste Município e Comarca, o qual foi adquirido de Paulo Moser e sua mulher, conforme provam dos documentos anexos.Com a decretação da falência, todos os bens móveis e imóveis da FALIDA, passaram a fazer parte do acervo da MASSA FALIDA, aqui representada pelo seu ADMINISTRADOR JUDICIAL.No entanto, desde o ano de 2009, o RÉU vem, periodicamente, invadindo partes da área, que, frise-se, é de propriedade da FALIDA, plantando e devastando a propriedade alheia.Tanto assim é que no ano de 2010 o réu assinou junto ao Ministério Público do Estado do Paraná um termo de acordo, declarando não ser proprietário tampouco tendo animus domini sobre a área, como pode ser extraído do referido documento, mas assumindo utilizar o terreno para plantar' árvores e palmeiras.(...)Em data de 26 de março RÉU novamente esbulhou a posse do terreno, de 2012, passando a capinar sobre a mesma, invadindo uma área aproximada de 500 m² (quinhentos metros quadrados).Ciente desta situação, a FALIDA cercou novamente sua propriedade, como se vê das fotografias em anexo, fazendo-se constar em uma placa plenamente visível aos transeuntes, que continha o nº da matrícula no Registro de Imóveis.Contudo, o RÉU novamente destruiu a cerca colocada, arrancando a placa fincada pela FALIDA e, segundo testemunhas, o fez com o auxílio de outras duas pessoas.Por diversas vezes a FALIDA tentou a retomada da parte invadida de forma amigável, porém sem sucesso.O fato foi comunicado à MASSA FALIDA que, para evitar prejuízos aos demais credores, assina o pedido em conjunto com a FALIDA.Face ao exposto, ante as várias tentativas de retomada pacífica da posse em vão, busca o amparo jurisdicional para obstar o esbulho que vem sofrendo continuamente pelo RÉU.(...) (mov. 1.1/orig.)B.O. N: 2012/274068(...)DESCRIÇÃO SUMÁRIA: RELATA O NOTICIANTE QUE TRABALHA PARA EMPRESA CENTINELA DE CURITIBA HÁ SETE ANOS E QUE CUIDA DE ALGUNS ALQUEIRES DE TERRA DESSA EMPRESA NO SÍTIO DO BOA VISTA. QUE NO DIA 14/03/2012 O SR. ANTONIO FERREIRA DE ASSIS MORADOR NA ESTRADA DO DESCOBERTO ARRANCOU OS PALANQUES E RETIROU OS ARAMES QUE CERCAVA A PROPRIEDADE QUE O NOTICIANTE CUIDA, ENTROU E ROÇOU EM TORNO DE 500 M² (QUINHENTOS METROS QUADRADOS) DE TERRA. QUE INVADIU ESSAS TERRAS E PRETENDE PLANTAR BANANA NO LOCAL. O NOTICIANTE QUER REPRESENTAR CRIMINALMENTE. ESTE É O RELATO.(mov. 1.1/orig.)Tais destaques da r. narrativa, quanto ao esbulho de parte da área do imóvel, foram também relatados na sentença ora em cumprimento, nessa extensão se compreendendo seu dispositivo quanto à procedência do “pedido deduzido na petição inicial de reintegração de posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para reintegrar a Massa Falida de Ecora – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos S/A, na posse do imóvel descrito na petição inicial” (mov. 74.1/orig.), de forma que, não sendo identificada qualquer alteração ou ampliação do objeto da lide ao longo do feito, realmente se revela em ofensa às disposições dos arts. 502, 506 e 509, § 4º/CPC a postulação, agora, para expedição de mandado de reintegração de posse sobre a integralidade da área de 4.720.000,00 m² do imóvel em questão, e de forma erga omnes.Verifica-se, ainda, ter sido informado pelo ora recorrente a desocupação da área discutida na fase de conhecimento do processo, oportunidade em que juntou aos autos planta e memorial descritivo indicando r. área, o que fora ao menos parcialmente reconhecido pelos arrematantes — “Diante da sentença os autos tiveram o normal andamento até que o Sr. Antônio desocupou a área parcialmente ocupada, onde intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento da prestação jurisdicional foi requerido ao juízo a dilação de prazo em 30 dias conforme se verifica em mov. 195, o que foi deferido pelo juízo” (movs. 157.1, 173.1 e 405.1/orig.), — que assim passaram a pleitear pela reintegração de posse da totalidade do imóvel, como visto, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, e sem qualquer indício probatório de o requerido, ora agravante, ter ampliado sua posse, então sobre 500 m², à totalidade da r. área, contendo 4.720.000,00 m².Nesse sentido, é de se destacar que em razão dessa conduta dos arrematantes, primeiros agravados, foram expedidos anteriores mandados de reintegração de posse e de constatação no mesmo feito, aqueles não cumpridos seja pela grande extensão da integralidade da área do imóvel sem sua devida delimitação e/ou divisas físicas, seja pelo grande número de posseiros identificados numa área localizada ao sul destes 4.720.000,00 m², como certificado em algumas oportunidades pelo Oficial de Justiça (movs. 217, 282, 298 e 356/orig.), gerando a oposição de dezenas de embargos de terceiros por estes posseiros, cujas liminares de manutenção na posse foram concedidas por esta Corte, a partir dos agravos de instrumento nºs: 0077559-41.2025.8.16.0000, 0077722-21.2025.8.16.0000, 0076128-69.2025.8.16.0000, 0077044-06.2025.8.16.0000, 0103376-10.2025.8.16.0000, 0077198-24.2025.8.16.0000, 0077061-42.2025.8.16.0000, 0076114-85.2025.8.16.0000, 0076021-25.2025.8.16.0000, 0087798-07.2025.8.16.0000, 0101650-98.2025.8.16.0000, 0077174-93.2025.8.16.0000, 0076998-17.2025.8.16.0000, 0077828-80.2025.8.16.0000, 0077469-33.2025.8.16.0000 e 0128749-43.2025.8.16.0000, dentre outros, ante a constatação preliminar da presença da demonstração de posse justa.Não se trata, aqui, de eventual acolhimento de defesa de direito alheio, certo de sua vedação no ordenamento jurídico pátrio (art. 18/CPC), e sim, somente de reforço à constatação de que a pretensão da autora não está em conformidade ao título judicial exequendo.Todavia, não é o caso de imediata extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, como pleiteado pelo recorrente, impondo-se, a rigor, a determinação da realização de perícia para fomentar tal análise, delimitando a área de 500 m² que fora invadida pelo executado para fins de plantação de banana, sendo esta a área que fora discutida na fase de conhecimento do feito de origem cuja posse os exequentes fazem jus agora em sede de cumprimento de sentença, e como já se manifestou esta Corte em casos análogos, nesta inteligência, ao que se observa dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA PEDIDO DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE A SER REINTEGRADA NA POSSE DA AUTORA/AGRAVADA – MATÉRIA AINDA NÃO DIRIMIDA NOS AUTOS, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU NA FASE DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO A RESPEITO – IMÓVEL SUB JUDICE QUE SE ENCONTRA, SEM DIVISAS, EM ÁREA MAIOR – RISCO DE SER REINTEGRADA À AUTORA ÁREA A MAIOR E DISTINTA DAQUELA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR À PARTE PEDIDO DIVERSO DAQUELE ACOLHIDO PELO PROVIMENTO JUDICIAL QUE ORA SE BUSCA CUMPRIR – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERÍCIA QUE SE DEMONSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO, COM A ENTREGA DEFINITIVA E EFETIVA DA TUTELA JURISDICIONAL DEVIDA ÀS PARTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047844-95.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS CONEXAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE, EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES, DETERMINOU A DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONDICIONAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL À PRÉVIA DELIMITAÇÃO PERICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA PELA PARTE EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO SEM PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. OBRIGAÇÃO INCERTA E POTENCIALMENTE INEXEQUÍVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RISCO DE EXECUÇÃO INJUSTA E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO ATÉ A EFETIVA DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, INTEGRANDO O JULGADO, A FIM DE CONSIGNAR EXPRESSAMENTE QUE A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA USUCAPIÃO FICA CONDICIONADA À PRÉVIA DELIMITAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002547-82.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 25.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO A IMÓVEL DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, a despeito de a condenação judicial ter determinado a reintegração de posse de imóvel específico, autorizou a expedição de mandado de reintegração em relação a bem diverso daquele expressamente indicado no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar se, em sede de cumprimento de sentença, é juridicamente admissível ampliar o alcance do título executivo para determinar a reintegração de posse de imóvel distinto daquele objeto da condenação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial delimita de forma precisa os limites objetivos da obrigação reconhecida em juízo, devendo a fase executiva restringir-se à fiel observância do comando sentencial. 4. A execução não pode alterar ou ampliar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e aos limites do título executivo judicial (arts. 502, 508 e 509, §4º, do CPC). 5. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação específica não autoriza a substituição do bem objeto da condenação por outro imóvel, devendo a parte interessada adotar as medidas processuais adequadas, sem ampliação do alcance da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada que determinou a reintegração de posse de imóvel diverso daquele constante do título executivo judicial. TESE DE JULGAMENTO: É vedado, em fase de cumprimento de sentença, ampliar ou modificar os limites objetivos do título executivo judicial para determinar a reintegração de posse de imóvel diverso daquele expressamente indicado na condenação, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 508 e 509, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Rel. Des. Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 21.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 02.02.2026. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007107-69.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara - J. 08.05.2026)Por fim, identificado como pano de fundo da presente ação individual uma coletividade de pessoas majoritariamente hipossuficientes sujeitas à eventual desocupação forçada de áreas de uma mesma localidade, envolta à estrada do descoberto, no Morro Grande, em Guaratuba, dada a oposição de ao menos 17 (dezessete) embargos de terceiros, por aparentes possuidores de áreas contíguas (autos nºs 0000326-65.2025.8.16.0194; 0000412-36.2025.8.16.0194; 0001008-20.2025.8.16.0194; 0001009-05.2025.8.16.0194; 0001010-87.2025.8.16.0194; 0001388-43.2025.8.16.0194; 0001389-28.2025.8.16.0194; 0001544-31.2025.8.16.0194; 0001545-16.2025.8.16.0194; 0001546-98.2025.8.16.0194; 0001619-70.2025.8.16.0194; 0001620-55.2025.8.16.0194; 0003621-13.2025.8.16.0194; 0001621-40.2025.8.16.0194; 0001622-25.2025.8.16.0194; 0004893-42.2025.8.16.0194; e, 0015868-26.2025.8.16.0194), é o caso de se determinar a remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, inicialmente para fins de realização de visita técnica com elaboração de relatório a respeito dos ocupantes das áreas em litígio, e demais informações que r. Comissão entender pertinentes para contribuir com a solução de r. ações, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, c/c as diretrizes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desta Corte, e da Nota Técnica nº 01/2022 da CCF – Comissão de Conflitos Fundiários também deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/web/comissao-de-solucoes-fundiarias), sem prejuízo, por certo, de eventual entendimento da r. Comissão de não ser causa para sua atuação.O recurso, portanto, deve ser parcialmente provido com determinação ex officio, ao juízo de origem, de remessa dos autos à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, procedendo-se, após a conclusão das diligências pela r. comissão, persistindo o interesse dos arrematantes, à realização de perícia para fins de delimitação da área discutida na fase de conhecimento, a ser observada em eventual expedição de novo mandado de reintegração de posse.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado.É o voto.
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