Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CPC, ART. 919, §1º – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO EQUIPARÁVEL À PENHORA – REJEIÇÃO – DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS – PENHORA QUE AFETA A PROPRIEDADE DO BEM – ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, POR OUTRO LADO, TÃO SOMENTE IMPEDE A CIRCULAÇÃO DO AUTOMOTOR
– DEMAIS TESES FORMULADAS
AINDA
NÃO APRECIADAS –
IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSA INCURSÃO VERTICAL NESTA QUADRA –
RISCO DE ADIANTAMENTO DO MÉRITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO NÃO
PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de instituição financeira, visando o reconhecimento de abusividades em Cédula de Crédito Bancário. O agravante argumenta que a anotação de restrição de circulação sobre seu veículo é suficiente para garantir a execução, além de alegar a probabilidade do direito e o risco de demora na solução do caso.
II. Questão em discussão
2.
Consiste em saber se
a existência de anotação de restrição à circulação do veículo pode ser equiparada à penhora para fins de preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.
III. Razões de decidir
3. A anotação de restrição à circulação do veículo não se confunde com penhora, que é um ato judicial que garante a execução.
4. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
5. As teses sobre a probabilidade do direito e o risco da demora, bem assim o pedido de substituição da restrição à circulação por restrição à transferência,
não foram apreciadas pelo juiz de primeira instância, o que impede sua análise nesta instância recursal, pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida.
Tese de julgamento: A mera anotação restritiva de circulação de um veículo não se confunde com penhora, sendo insuficiente para garantir a execução e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006778-57.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por WEVERTTON DANIEL DAS NEVES contra a r. decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução sob nº 66058-48.2025.8.16.0014, opostos em face de BANCO DAYCOVAL S/A com vistas ao reconhecimento de abusividades na Cédula de Crédito Bancário sob nº 14-1831975/23 que motivou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão Convertida em Execução de Título Extrajudicial sob nº 20066-64.2025.8.16.0014. O i. diretor do processo recebeu os embargos sem a aplicação de efeito suspensivo, ao fundamento de que não preenchidos os requisitos previstos no CPC, art. 919, §1º (mov. 20.1). Opostos e rejeitados embargos de declaração (mov. 31.1), o Embargante, irresignado, interpôs o presente recurso a fim de ver reformada a decisão.
No arrazoado, afirma que o CPC, art. 919, §1º, estabelece três requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e que estão, todos, limpidamente preenchidos in casu: (i) a garantia da execução graças à anotação de restrição de circulação incidente sobre o veículo Citroën C4 Pallas, placa AMT-1J15; (ii) a probabilidade do direito em razão de irregularidades no envio da notificação de constituição em mora; (iii) e o perigo da demora pela existência de medidas constritivas contra o seu patrimônio. Em remate, pede a concessão de liminar antecipando os efeitos da tutela perseguida e o posterior provimento do recurso. Recebido o recurso, foi indeferida a liminar requestada (mov. 8.1-TJ) e foram apresentadas contrarrazões (mov, 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto. A controvérsia recursal cinge sobre a concessão, ou não, de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Agravante na origem. O CPC, art. 919, §1º, comanda que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Vê-se, então, que são necessários três requisitos cumulativos: o fumus boni iuris, o periculum in mora e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. O julgador singular não recebeu os embargos com tal efeito ao fundamento de ausência penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução.
Por sua vez, o Agravante afirma que a anotação de restrição à circulação sobre o seu veículo – um Citroën C4 Pallas, ano/modelo 2008, placa AMT-1J15 –, é suficiente para garantir o juízo, bem assim que estão presentes a probabilidade do direito perseguido e o risco que a demora do julgamento pode trazer ao resultado útil dos embargos.
Ocorre que, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a referida anotação não pode ser tratada como se penhora fosse.
É que a penhora de um bem é, consabidamente, um ato judicial que apreende os bens do devedor em favor do credor com vistas à satisfação, total ou parcial, de uma dívida. É, então, um direito real que afeta a propriedade do bem. A anotação existente, por sua vez, apenas restringe a circulação do veículo afetado, sem afetar, todavia, a propriedade ou sequer a posse do bem. No ponto, dessa eg. Corte:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de veículos com restrições anteriores. Possibilidade. Concurso de credores. Conhecimento e provimento do recurso. (...) 3.3. A mera anotação restritiva de transferência ou circulação no sistema RENAJUD não se confunde com penhora formalizada, a qual exige termo, avaliação e atos de expropriação. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120128-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050876-64.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025)
Assim, porquanto inobservada uma das exigências do CPC, art. 919, §1º, para recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, nada há a justificar a reforma pretendida. De mais a mais, cumpre destacar que as teses desenvolvidas para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem assim o pedido de substituição da restrição à circulação por restrição à transferência, foram formulados na origem, mas não foram, ainda, apreciadas pelo julgador singular, de forma que sua apreciação nessa instância recursal resulta em adiantamento do mérito dos embargos e, pois, supressão de instância. Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos da fundamentação.
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