SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006778-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CPC, ART. 919, §1º – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO EQUIPARÁVEL À PENHORA – REJEIÇÃO – DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS – PENHORA QUE AFETA A PROPRIEDADE DO BEM – ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, POR OUTRO LADO, TÃO SOMENTE IMPEDE A CIRCULAÇÃO DO AUTOMOTOR – DEMAIS TESES FORMULADAS AINDA NÃO APRECIADAS – IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSA INCURSÃO VERTICAL NESTA QUADRA – RISCO DE ADIANTAMENTO DO MÉRITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de instituição financeira, visando o reconhecimento de abusividades em Cédula de Crédito Bancário. O agravante argumenta que a anotação de restrição de circulação sobre seu veículo é suficiente para garantir a execução, além de alegar a probabilidade do direito e o risco de demora na solução do caso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a existência de anotação de restrição à circulação do veículo pode ser equiparada à penhora para fins de preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. A anotação de restrição à circulação do veículo não se confunde com penhora, que é um ato judicial que garante a execução. 4. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. As teses sobre a probabilidade do direito e o risco da demora, bem assim o pedido de substituição da restrição à circulação por restrição à transferência, não foram apreciadas pelo juiz de primeira instância, o que impede sua análise nesta instância recursal, pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida. Tese de julgamento: A mera anotação restritiva de circulação de um veículo não se confunde com penhora, sendo insuficiente para garantir a execução e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.