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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Patrícia Mantovani Acosta ao mov. 397.1 dos autos n. 0000253-97.1997.8.16.0025, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra as Agravantes, por meio da qual indeferiu a tese por estas defendida de que seria impenhorável, à luz do que prescreve o artigo 833, IV do CPC, a importância bloqueada na conta de uma delas a partir do acionamento do Sisbajud.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235 "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." ( STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235). Além disso, conforme inteligência do art.854, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação é de 05 dias. Na hipótese, as executadas foram intimadas acerca do bloqueio em 13/10 /2025 (seq. 359.1), decorrendo o prazo para impugnação em 21/10/2025 (seq. 381, 382), de sorte que a insurgência de seq. 384.1, apresentada em 28/10/2025, é intempestiva. De todo modo, ainda que assim não fosse, consigna-se que os extratos juntados à seq. 359.2/3, por si sós, não comprovam a origem da verba penhorada e, por consequência, sua impenhorabilidade. Outrossim, intimadas para colacionar aos autos demais documentos pertinentes, as executadas quedaram-se inertes (seq.394.1), razão pela qual o pedido de desbloqueio fica também indeferido com base no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Inconformadas, alegam as Agravantes: a) o acionamento do Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 2.919,63 na conta mantida pela Agravante Sônia no Sicoob; b) tal quantia é impenhorável, à luz do que prescreve o artigo 833, IV e X do CPC, a uma porque oriunda de recebimento de benefício previdenciário, a duas porque inferior a 40 salários mínimos; c) foram também bloqueados R$ 31,76 na conta poupança da Agravante Daiane; d) o prazo do art. 854, § 3º, do CPC não é preclusivo, porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se são impenhoráveis as quantias de R$ 2.919,63 e R$ 31,76, bloqueadas nas contas corrente e de poupança de titularidade, respectivamente, das Agravantes Sônia e Daiane.Em primeiro lugar, não comporta acolhimento a tese da Agravada, arguida em contrarrazões (mov. 18.1), de que a decisão dada pelo relator foi extra petita, pois a mera admissão, pelas Agravantes, de que não respeitaram o prazo de 5 dias, revelou-se inócua, haja vista o reconhecimento de que o prazo para impugnar o bloqueio, em verdade, sequer teve início. De mais a mais, cabe ao juiz, a partir da descrição dada aos fatos pelas partes, qualifica-los juridicamente e deles extrair as consequências que lhes são próprias (“da mihi factum, dabo tibi ius”), sem que disso resulte ofensa ao princípio da adstrição ou congruência.Em segundo lugar, foi tempestivo o pedido das Agravantes, dirigido ao Juízo de 1º grau, para que liberasse as importâncias bloqueadas em suas contas, não cabendo falar em preclusão temporal.É certo que a impenhorabilidade de saldos de contas bancárias, notadamente aquela estabelecida pelo artigo 833, X do CPC não é questão de ordem pública, conforme tese vinculante definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/10/2024), estando seu reconhecimento subordinado a provocação do juiz.Ocorre que uma interpretação sistemática das normas processuais enseja concluir que a alegação de ilegalidade da constrição de ativos financeiros não precisa necessariamente ser feita nos cinco dias seguintes à intimação do devedor, conforme a impressão passada pelo artigo 854, § 3º do CPC, mas no prazo de quinze dias que a ele é dado para oferecer embargos.Conquanto seja mais comum o emprego dos embargos para a discussão da existência, exigibilidade e valor da dívida, o artigo 917, II também os prevê para a alegação de “penhora incorreta ou avaliação”, e não há dúvida de que o prazo para sua oposição, quando versarem exclusivamente sobre isso, começará a correr quando o devedor for cientificado da realização da constrição, caso em que a discussão será travada nos próprios autos de execução (art. 917, § 1º).In casu, embora os bloqueios tenham ocorrido por volta 26/05/2025, inocorreu sua conversão em penhora, a despeito do requerimento expresso formulado pela Agravada ao mov. 377.1, de modo que o prazo dado às Agravantes para opor embargos contra a constrição sequer teve início.Em terceiro lugar, procede a alegação da Agravante Sônia de que parte do dinheiro bloqueado em seu prejuízo a partir do acionamento do Sisbajud era originada do recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que, a teor do que prescreve o artigo 833, IV do CPC, não pode ser penhorada.De acordo com o extrato acostado ao mov. 384.3, no dia 05/06/2025, foi creditada a importância de R$ 7.525,83 na referida conta, sob o título “CRÉD. BENEFÍCIO INSS”; nessa data, a conta registrada saldo devedor de R$ 3.594,44, imediatamente compensado com o crédito, o qual, além disso, foi parcialmente consumido pelo débito de empréstimos, até restar um saldo de R$ 2.040,86, objeto de bloqueio no dia 05/06/2025.Sustenta a Agravante que a impenhorabilidade diria respeito à quantia de R$ 2.919,63. Ocorre que, de acordo com o relatório de mov. 390.2 e 390.6, tal importância resulta da soma dos saldos bloqueados em diversas contas – R$ 2.040,86 na do CCLA São Miguel, R$ 678,03 na do Sicoob, R$ 134,08 na da Cresol Evolução e R$ 13,03 na CEF – não havendo, em relação a eles, prova de sua origem, natureza ou destinação, o que impede considera-los impenhoráveis com base no inciso IV do artigo 833, ou mesmo no inciso X, por não se saber se as contas que os abrigavam eram de poupança.O recurso, portanto, deve ser parcialmente provido em relação à Agravante Sônia, para que lhe seja devolvida a quantia de R$ 2.040,86 bloqueada na CCLA São Miguel.Em quarto lugar, o extrato de mov. 384.2 prova que a conta na qual foi bloqueada a quantia de R$ 31,76, de titularidade da Agravante Daiana, é de poupança, o que a colocava ao abrigo de penhora, ex vi do artigo 833, X do CPC e da tese desenvolvida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, in verbis: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação das importâncias de R$ 2.040,86 e R$ 31,76, bloqueadas nas contas das Agravantes Sônia e Daiane.
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