SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006793-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DAS EXECUTADAS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM SUAS CONTAS. INSURGÊNCIA DESTAS.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido das Agravantes de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são estas: i) se a impugnação foi tempestiva; ii) se são impenhoráveis as quantias de R$ 2.919,63 e R$ 31,76, bloqueadas nas contas corrente e poupança das Agravantes Sônia e Daiane.III. Razões de decidir1. A decisão liminar dada pelo relator não foi extra petita, pois o juiz pode qualificar juridicamente os fatos apresentados pelas partes e deles extrair as consequências que lhes são próprias (“da mihi factum, dabo tibi ius”), sem que disso resulte ofensa ao princípio da adstrição ou congruência.2. O bloqueio não foi convertido em penhora, a despeito do requerimento expresso formulado pela Agravada, de modo que o prazo dado às Agravantes para opor embargos contra a constrição sequer teve início. 3. Parte do dinheiro bloqueado na conta da Agravante Sônia era originada de benefício previdenciário, que é impenhorável, a teor do que prescreve o artigo 833, IV do CPC.4. A quantia de R$ 31,76, bloqueada na conta poupança da Agravante Daiane, também foi reconhecida como impenhorável, ex vi do artigo 833, X do CPC e da tese desenvolvida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias bloqueadas em contas bancárias, oriundas de benefícios previdenciários ou depositadas em caderneta de poupança, uma vez comprovada a origem e a natureza dos valores.