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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0006799-33.2026.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é agravante JAIR MORO e agravados ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra a decisão interlocutória de Mov. 21.1, proferida[1] na Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, sob nº 0016474-15.2025.8.16.0013, que indeferiu o pedido liminar, “uma vez que em uma primeira análise, não logrou êxito o autor em demonstrar a ilegalidade do ato que tornou sem efeito a sua transferência para a reserva remunerada”. Irresignada, a parte autora interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “A presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo foi devidamente afastada com a evidente comprovação, robusto acervo probatório, acerca dos direitos do Agravante”. Discorre que “Inegável é a demonstração dos direitos do Agravante, o que autoriza, inegavelmente, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Já o perigo de dano, por seu turno, é corroborado com a perda da condição de policial militar, havendo a cessação dos proventos decorrentes da sua reforma, com a perda do plano de saúde do Agravante, ressalta-se que o Agravante é Diagnosticado com neoplasia maligna, bem como sua idade avançada (com mais de 79 anos de idade), fatores que reforçam a necessidade de preservação dos proventos e da proteção. O último contracheque se deu com pagamento do mês de novembro de 2025, não mais recebendo o autor recorrente seus proventos”. Afirma que “com as alterações trazidas pelas Emendas acima referidas, o regime previdenciário de caráter contributivo tornou se obrigatório para todos os entes da Administração Pública. Assim, os servidores civis e militares passaram a contribuir durante o período de atividade e, tanto a aposentadoria do servidor como a inatividade do Policial Militar levam em consideração o tempo de contribuição, bem como os demais requisitos previstos em Lei. Daí se afirmar que, em virtude do sistema contributivo, a pena de demissão ou exclusão não gera a cassação da aposentadoria ou dos proventos, visto que hoje não mais decorre somente do fato de ocupar um cargo público, mas, sim da contraprestação cumulada com outros requisitos”. Aduz que “a pena de cassação de aposentadoria ou cassação dos proventos dos Militares inativos, deixou de existir a partir do momento em que instituído o regime previdenciário. Todavia, as Leis do ESTADO DO PARANÁ que dispõem a respeito, notadamente, a Lei nº 6.417/1973, são anteriores à alteração da Constituição Federal, sendo que a Lei que instituiu o PARANAPREVIDÊNCIA se reportou às disposições anteriormente previstas, sem que fossem adaptadas à mudança do sistema previdenciário”. Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I do CPC, “para restabelecer o benefício previdenciário cessado em 27 de outubro de 2025, ao qual o Requerente faz jus, determinando-se ao Requerido que retome imediatamente o pagamento dos proventos; b) reintegrar o Agravante nos quadros da PM-PR, com o pagamento retroativo das parcelas de sua remuneração; c) Cassar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória de urgência nos termos formulados no pedido liminar acima”. No Mov. 8.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo recursal, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1). O agravante interpôs agravo interno sob nº 0013207-40.2026.8.16.0000, o qual restou conhecido e desprovido. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o autor, Cabo da Polícia Militar do Estado do Paraná, em 2023 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2023‑CG, com base em fatos que teriam ocorrido em 2014, quando o autor já se encontrava na inatividade. O procedimento administrativo resultou na Portaria de Exclusão nº 657/CG, de 10/06/2025, publicada no Boletim‑Geral nº 109/25, que determinou a exclusão do autor “a bem da disciplina” enquanto militar inativo. Ainda, a Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhou o ato à ParanaPrevidência, que, em 27/10/2025, expediu carta decisória comunicando o cancelamento da aposentadoria do autor, retirando‑o da folha de pagamento a partir de novembro/2025. A medida foi formalizada pela Resolução nº 10.802/2025, que tornou sem efeito a Resolução nº 4.301/2001 e consolidou o corte dos proventos. Ressalta-se, assim, que o ora agravante não se insurge perante a sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Paraná decorrente de Processo administrativo disciplinar (mov.1.23), mas tão somente em relação ao cancelamento do seu benefício de aposentadoria ocorrido em razão desse fato. 3.1. Inicialmente, é sabido que a inatividade do militar é determinada pela transferência para a reserva, conceituada como a “situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos”, ou pela reforma, que vem a ser “a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço”, em atenção ao art. 154, §§1º e 2º da Lei Estadual n. 1.943/1954. A reserva remunerada, portanto, não se trata de figura jurídica que pode ser equiparada à aposentadoria do servidor civil, pois enquanto permanecer nela o militar pode ser convocado a retomar seu posto na ativa, devendo, em qualquer cenário, dentre outros deveres, “zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade” (art. 102, “d”, Lei Estadual n. 1.943/1954). Daí porque o “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Súmula 55/STF) e, desse modo, pode até mesmo ter cessado seu direito à percepção de proventos “por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar” (art. 83, II, da Lei Estadual n. 6.417/1973). E, conforme bem explanado pelo juiz singular: Do analise do ato administrativo n°10.802, que tornou sem efeito a transferência do servidor para reserva remunerada, não é possível concluir que o ato tenha se dado de forma ilegal ou injustificada. Isso porque, é legal o ato administrativo que cancela os proventos de aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação a bem da disciplina conquanto submetido a regular processo administrativo, o que ocorreu no presente caso, como se verifica no PAD 017 /2023-CG (mov.1.23) . Ainda, irrelevante os fatos que acarretaram a exclusão terem ocorrido após a inatividade do ex servidor, uma vez que , havendo previsão legal específica para cassação de aposentadoria de servidor inativo que venha a praticar conduta grave, não há ofensa ao direito adquirido nem ao caráter contributivo do regime previdenciário. Nesse sentido, segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a Lei Estadual n. 12.398/1998 (art. 40, caput e inciso II) o cancelamento da inscrição do segurado na ParanaPrevidência – fato que justifica, ao que tudo indica e por si só, a interrupção do pagamento de benefício previdenciário até então efetuado pela ParanaPrevidência. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte segue referida linha, conforme precedente da Desembargadora ANA LUCIA LOURENCO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE A PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005675-76.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020). Desta forma, a aposentadoria do agravante não caracteriza direito adquirido, porquanto o ato de cassação do benefício é resultante de sua exclusão das fileiras da corporação da Polícia Militar do Paraná, cuja penalidade decorreu de regular processo administrativo instaurado. Por fim, observa-se que a demanda ainda está em sua fase inicial, devendo o juiz singular proceder com a instrução probatória, sob pena de supressão de instância. 4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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