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Processo:
0025770-10.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. ADVOCACIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AFFECTIO SOCIETATIS, ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA E PARTILHA ESTÁVEL DE RESULTADOS. MERO COMPARTILHAMENTO DE ESPAÇO E DESPESAS QUE NÃO CONFIGURA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTILHA DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA OU NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO VINCULANTE À MERA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO AO AFASTAR SOCIEDADE E ATUAÇÃO, MAS CONDENAR AO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. RECONVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS DISSABORES DECORRENTES DE CONTROVÉRSIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 01. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO 02.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por um dos apelantes, determinando o pagamento de honorários no valor de R$ 8.835,00 e improcedente a reconvenção apresentada pelo outro apelante, que buscava a indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade da condenação fundada em proposta extrajudicial não aceita, bem como a existência de sociedade de fato e eventual direito à partilha de honorários e ao dano moral pedido em reconvenção.III. Razões de decidir3. Não configura julgamento extra ou ultra petita a condenação baseada em fato narrado na inicial.4. Não houve reconhecimento de sociedade de fato entre as partes, pois o autor não demonstrou a existência de vínculo societário ou atuação conjunta.5. Tratativas extrajudiciais desacompanhadas de aceitação não geram obrigação exigível6. Prova oral e documental que confirma a ausência de sociedade, com ausência de atuação profissional do autor, no caso gerador do conflito. 7. Dano moral. Reconvenção. Inexistência de ato ilícito e de prova de lesão a direito da personalidade. Controvérsia restrita ao plano patrimonial/profissional. Mero dissabor insuficiente para indenização.IV. Dispositivo e tese8. Apelação-2, desprovida. Apelação cível-1 conhecida e parcialmente provida para julgar totalmente improcedentes os pedidos.Tese de julgamento: Tratativas extrajudiciais destinadas à composição amigável, desacompanhadas de aceitação ou reconhecimento inequívoco de dívida, não possuem efeito vinculante e não podem fundamentar condenação judicial, especialmente quando afastada a existência de sociedade de fato ou atuação profissional apta a justificar a remuneração pretendida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 405; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004776-08.2025.8.16.0079, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 0000269-50.2024.8.16.0172, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 01.09.2025; TJPR, 0004196-12.2016.8.16.0105, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0001598-33.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, 0000000-00.0000.0.00.0000, Rel. Desembargador, 18ª Câmara Cível, j. 00.00.0000; Súmula nº 607/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.