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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de apelações cíveis interpostas por Newton Carneiro e Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0025770-10.2019.8.16.0001, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor e improcedente o pedido formulado na reconvenção proposta por Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos, nos seguintes termos: “Dispositivo: ação principal Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cobrança proposta por NEWTON CARNEIRO em face de MARCOS AURÉLIO DE CAMARGO VASCONCELLOS, apenas para que o Autor/Reconvindo venha a receber o valor descrito na própria petição inicial (mov. 1.1, p. 15), de R$ 8.835,00 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da prática dos atos judiciais, bem como acrescido de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Tendo sucumbido de forma mínima, na medida em que se propunha a pagar já em sede extrajudicial, não vejo como se possa entender o Requerido/Reconvinte como sucumbente. Assim, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas processuais na ação principal e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, na forma do artigo 85, §2º do CPC, considerando o tempo mais elevado de tramitação e a complexidade da causa.(...)Dispositivo: reconvenção Ainda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por MARCOS AURÉLIO DE CAMARGO VASCONCELLOS em face de NEWTON CARNEIRO.Tendo sucumbido integralmente, condeno o Requerido/Reconvinte ao pagamento das custas processuais na reconvenção e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, na forma do artigo 85, §2º do CPC, considerando o tempo mais elevado de tramitação e a complexidade da causa.” (mov. 299.1). Irresignado com os termos da r. sentença, o Apelante-1 Newton Carneiro, interpôs recurso (mov. 302.1), pugnando pela reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) que “embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, o juízo de primeiro grau deixou de reconhecer o direito material do apelante à percepção da totalidade da verba honorária, ou parte dela nos termos do pedido subsidiário” b) que deixou-se de considerar a ata notarial em que “o apelado reconhece expressamente a atuação conjunta na ação patrocinada para a cliente Sra. Claudenir de Souza Gomes, chegando inclusive a realizar operações matemáticas com base na Tabela de Honorários da OAB/PR, a fim de quantificar 19 (dezenove) atos processuais praticados por ambos, reconhecendo, inclusive, a almejada divisão em 50%.”; c) que deixou-se de considerar o telegrama enviado pelo Dr. Marcos ao apelante, convocando-o a comparecer no escritório profissional para acertar os valores devidos; d) que o depoimento da Sra. Claudenir não poderia ter sido considerado, ante a animosidade existente com o apelante; e) que além de conversas registradas em ata notarial, existem outros documentos que demonstram a relação negocial entre as partes; f) ao final, requer “a reforma da r. sentença , reconhecendo-se a procedência total dos pedidos ou seja, 50% do valor auferido na ação, uma vez que provas carreadas aos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência de sociedade de fato entre as partes. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer-se o acolhimento do pedido alternativo formulado na exordial, correspondente à aceitação da proposta apresentada pelo próprio apelado, qual seja, o pagamento proporcional pelos atos praticados por ambos, todavia, tomando-se como base o valor total da ação e não o parâmetro da tabela de honorários da OAB.”Manifestação de contrarrazões apresentada em mov. 309.1. Por sua vez, Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos, alega em suas razões, mov. 307.1 que: a) a sentença padece de nulidade absoluta por ser extra petita e ultra petita, pois “O Apelado NUNCA pediu R$ 8.835,00. Este valor foi mencionado pelo Apelante apenas na contestação, como proposta de acordo extrajudicial recusado pelo Apelado, feita por mera liberalidade e sem reconhecimento de dívida.” e ainda porque a importância de R$ 8.835,00 foi proposta como tentativa de acordo extrajudicial e na audiência foi declarado que não mantinha mais a proposta e mesmo assim “A sentença condenou o Apelante exatamente no valor que ele ofereceu por liberalidade;”; b) quanto ao mérito, alega que “A sentença criou um "meio-termo" logicamente impossível: reconhece ausência de sociedade e ausência de trabalho, mas condena ao pagamento.”; c) “Condenar o Apelante ao pagamento de R$ 8.835,00 por trabalho não realizado configura enriquecimento sem causa do Apelado, vedado pelo art. 884 do Código Civil”; d) que a reconvenção deve ser julgada procedente pois “A sentença equivocou-se ao afirmar que não houve "ampla divulgação". Basta a comunicação a uma pessoa (no caso, a própria cliente) para configurar o dano, conforme pacífica jurisprudência.”, devendo ser fixado o valor de R$ 9.500,00 como dano moral. Contrarrazões apresentadas ao mov. 311.1. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Preliminar de nulidade da sentençaO apelante 02 Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos alega, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, ao argumento de que o autor “nunca pediu o valor de R$ 8.835,00”, quantia na qual foi condenado.A preliminar não merece acolhimento.Verifica-se da petição inicial, que o autor Newton Carneiro relatou que houve uma proposta extrajudicial de acordo, pelos 19 atos praticados, nos seguintes termos: “considerando que o Dr. Newton não mais atuou no processo desde sua saída, entende-se que a forma mais justa e adequada de garantir seus honorários será por atos praticados de acordo com valores estabelecidos na tabela vigente da OAB/PR. Caso haja outra possibilidade mais correta e adequada estamos a disposição para implementar. De acordo com a Resolução nº. 20/2018 do Conselho Seccional da OAB/PR, que dispõe sobre a tabela de honorários atualmente vigente, notadamente no Capítulo II – Atos Avulsos item 5, o valor dos horários por ato praticado é de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Desta forma, passa-se a discriminar os atos em cada autos com a referida divisão anteriormente estabelecida:Autos: 0018702-40.2013.8.16.0188 2 atos (seq. 61,62, 64 e 65). R$ 1.860,00 Autos: 0000994-11.2012.8.16.0188 3 atos R$ 2.790,00Autos: 0000044-65.2013.8.16.0188 5 atos R$ 4.650,00Autos: 0002552-81.2013.8.16.0188 9 atos R$ 8.370,00 Total de atos praticados: 19 - valor base R$ 930,00 (Tabela Oab/Pr vigente) - valores totais: R$ 17.670,00 - valor de honorários para cada advogado no período R$ 8.835,00 (Oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais).” E afirmou “O grande despautério habita na discrepância entre o resultado obtido com o processo (honorários) e o valor que o Devedor se propôs a pagar. Um processo cujo valor a título de honorários gira em torno de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e o Devedor, de maneira esdrúxula, oferece a quantia de R$ 8.835,00 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais) é inaceitável.”Ressalte-se que o pedido do autor foi “Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação do devedor em pagar ao credor o valor correspondente de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) devidamente corrigidos com incidência de juros legais e correção monetária, consistente aos valores já recebidos, bem como o pagamento de 50% da totalidade das parcelas vincendas, perfazendo um total de 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);”Na contestação (mov. 49.1), Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos não se referiu expressamente ao valor de R$ 8.835,00, assim como não consta no depoimento (mov. 262.3) qualquer menção a esta quantia. A sentença não acolheu o pedido da ação principal, porém ressalvou que “Com o escopo de evitar eventual alegação de contradição, ressalvo que, uma vez ter o Requerido/Reconvinte anuído com o pagamento, ao Autor/Reconvindo, dos valores por cada ato praticado, segundo a Tabela de Honorários da OAB/PR, deverá ser este o parâmetro utilizado para fins de remuneração de NEWTON, em razão dos valores pagos por Claudenir a MARCOS.”, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para que “o Autor/Reconvindo venha a receber o valor descrito na própria petição inicial (mov. 1.1, p. 15), de R$ 8.835,00 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da prática dos atos judiciais, bem como acrescido de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.”, mov. 299.1.A vedação ao julgamento extra ou ultra petita, prevista nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, observando a necessária correlação entre o pedido e a sentença. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil–Novo CPC –Lei 13.105/2015. 12º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 590):"Deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa das partes. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida com embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido.”Com efeito, não se trata de condenação fundada em pedido estranho à controvérsia ou além do que fora pleiteado, mas de atribuição de consequência jurídica a fato expressamente deduzido na petição inicial, a partir da valoração do conjunto probatório e da rejeição das demais teses deduzidas pelo autor.Ressalte-se, ademais, que o réu/apelante não impugnou especificamente o valor de R$ 8.835,00 em contestação, tampouco produziu prova apta a infirmar a existência ou a validade da proposta.E ainda que se admitisse a existência de vício formal na sentença, seja por julgamento extra ou ultra petita, tal circunstância não conduziria, por si só, à anulação do decisum, nem impediria o exame do mérito por esta instância revisora.Isso porque, o Código de Processo Civil de 2015 prestigiou o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrando, no art. 1.013, §§ 1º e 3º, a denominada teoria da causa madura, segundo a qual o Tribunal deve decidir desde logo a controvérsia, sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.A propósito:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLEITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA NESTA FASE RECURSAL – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NO QUE TANGE AO TÓPICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ULTRA PETITA CONSTATADO - ANÁLISE QUE DEVERIA SE RESTRINGIR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NA EXORDIAL, QUE FIZERAM EXSURGIR O SUPOSTO DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1013, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE UTRAPASSA O MERO DISSABOR - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA – SUCUMBÊNCIA. MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030778-74.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.04.2024)."DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. devolução de valores. CONSÓRCIO. CONSORCIADA DESISTENTE. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3°/CPC). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA ATIVA DA consorciada NO GRUPO DE CONSÓRCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE (INCC). INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. NULIDADE PARCIAL COM PARCIAL REFORMA. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial, condenando a administradora de consórcios requerida à oportuna restituição dos valores pagos relativamente às cotas de consórcio contratadas, sem o desconto de cláusula penal e devidamente atualizados monetariamente pela variação do IPCA, desde as respectivas datas de pagamento com desconto proporcional da taxa de administração dos valores pagos no contrato durante a permanência da autora no grupo de consócio.II. Questão em discussão2. Verificar se a sentença viola o princípio da isonomia consorcial ao modificar a base de cálculo da taxa de administração, bem como, qual o índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor a ser restituído relativamente às cotas de consórcio contratadas pela consorciada desistente.III. Razões de decidir. 3. A decisão proferida além do pedido formulado na petição inicial, se configura como “ultra petita”, por estar em desconformidade com os fatos e fundamentos delineados, violando o princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III/CPC), impondo-se o reconhecimento da sua nulidade neste ponto, na forma dos arts. 141 e 492/CPC, devendo ser desde logo examinada a questão nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC.4. A restituição da taxa de administração é devida conforme percentual e base de cálculo contratados, de forma proporcional ao tempo de permanência ativa do consorciado desistente no grupo de consórcio, imperando-se a devolução dos valores pagos a maior, ante o pagamento de taxa de administração antecipada, caso constatados em sede de liquidação de sentença.5. O índice de correção monetária aplicável deve respeitar o pactuado contratualmente, conforme cláusula expressa e aceitação pela parte autora, devendo ser afastada a imposição de índice diverso pelo juízo, imperando-se a reforma da sentença neste ponto.IV. Dispositivo6. Apelação Cível à que se dá provimento, declarando-se a nulidade parcial da sentença impugnada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 141, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 11.795/08, arts. 27 e 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0000541-38.2020.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 07.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0005629-72.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, Unân., j. 22.06.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0055682-21.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 01.08.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0013576-83.2016.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, Unân., j. 05.07.2018." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001267-46.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2025).No caso concreto, a controvérsia foi amplamente debatida, com produção de prova documental e oral, inclusive depoimentos pessoais e testemunhais, encontrando-se o feito plenamente instruído e apto ao julgamento imediato, sem qualquer prejuízo às partes.Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade, prosseguindo-se na análise do mérito recursal.Assim, presentes os requisitos intrínsecos dos recursos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devem os recursos serem conhecidos. 2.2. Da apelação-1, de Newton CarneiroNa petição inicial, Newton Carneiro alega que, por volta de 2010, teria constituído uma sociedade informal com Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos, afirmando que: (i) ambos figuravam como locatários do imóvel onde funcionava o escritório e teria sido oferecido imóvel do autor em garantia no contrato de locação; (ii) as despesas do escritório eram divididas e os honorários seriam rateados em 50% para cada um. Em reforço, a inicial também aponta que a denominação “Vasconcellos & Carneiro” e a presença de logotipo em peças processuais indicariam a existência do vínculo societário A sentença, entretanto, em análise minuciosa dos documentos e depoimentos que instruem o processo, foi prolatada no sentido de que “não assiste razão ao autor”, sob os seguintes fundamentos: “Primeiramente, restou demonstrado nos autos, por meio do ofício nº 206/GARH, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que NEWTON se aposentou dos quadros da Polícia Civil na data de 04 de março de 2013, conforme Resolução nº 8710/2013 (mov. 181.1). Ainda, foi respondido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná que NEWTON prestou compromisso como advogado em 28 de maio de 2013 (mov. 167.1). Da conjunção dessas peças de informação, a primeira e inarredável conclusão que se dessume é que, antes do final de maio de 2013, o Autor não era advogado; e assim, não possuía capacidade postulatória, nem mesmo poderia integrar qualquer sociedade advocatícia, sob qualquer forma. É certo, claro, que poderia ele ingressar em outras sociedades, sejam elas civis de outra sorte, ou mesmo empresariais, com o Requerido. Contudo, o objeto societário por ele almejado jamais foi este; antes, NEWTON sempre pretendeu – e isso se extrai de ambos os depoimentos pessoais – ter a sua própria sociedade de advogados, ainda quando vinculado à corporação policial, para poder construi-la na pendência de seu ingresso nos quadros da OAB/PR.Ocorre, todavia, que para fins do ordenamento jurídico pátrio, a função de advogado é reservada aos bacharéis em direito aprovados em exame nacional da OAB, sujeitos a posterior processo de habilitação nos quadros de sua respectiva seccional, no bojo do qual, aliás, procede-se a verificação de idoneidade de todo e cada pretendente.(...)Ou seja, de 2010 (quando se iniciaram as tratativas para constituição de parceria entre as partes) até maio de 2013 (data de ingresso do Autor nos quadros da OAB/PR), não possuía ele a mínima condição de formalizar vínculo societário advocatício com o Requerido. Por força disso, resta impossível se reconhecer qualquer sociedade nesse interregno. Caberia ao Autor, então, demonstrar seu vínculo societário com MARCOS entre maio de 2013 e o final de 2015, quando veio a romper com seu colega e parceiro. Também aqui, porém, a tentativa restou frustrada, justamente ante a ausência de elementos probatórios mínimos. Sob o prisma da prova testemunhal, colhem-se alguns excertos, que permitem chegar a algumas conclusões corroborando o juízo de improcedência.(...)Somente pela prova oral, resta claro o desacerto da ação principal. Ainda assim, deve-se recorrer à prova documental, a fim de se perceber que o Autor/Reconvindo não logrou, em momento algum, demonstrar sua atuação em qualquer um dos feitos em favor de Claudenir. Nos acordos firmados entre Allan José de Lima (filho do companheiro) e Claudenir de Souza Gomes (mov. 49.2/49.4), jamais constou a assinatura de NEWTON. Igual situação se passa com várias audiências ocorridas nos feitos envolvendo tal constituinte (mov. 49.5/49.9), bem como pelo fato de que nem mesmo a própria peça processual acostada pelo Autor/Reconvindo constar o seu nome, ainda que na qualidade de assessor ou estagiário.Há mais, porém. O contrato de honorários está firmado apenas em nome da sociedade Vasconcellos Advogados (e não da Vasconcellos e Carneiro), o que se deu até mesmo pelo fato incontroverso de NEWTON jamais ter firmado qualquer pacto por escrito. Ainda, todas as tratativas entre o Dr. João Carlos Balas e a Sra. Claudenir se deram apenas e tão somente na pessoa de MARCOS (mov. 49.35/49.47). Não há, com efeito, qualquer prova documental a corroborar o entendimento firmado pelo Autor/Reconvindo. Isso, aliado à farta prova documental, bem como ao claro ônus probatório que competia ao Autor/Reconvindo, conduz invariavelmente ao não acolhimento do pedido contido na ação principal, com a ressalva abaixo. Com o escopo de evitar eventual alegação de contradição, ressalvo que, uma vez ter o Requerido/Reconvinte anuído com o pagamento, ao Autor/Reconvindo, dos valores por cada ato praticado, segundo a Tabela de Honorários da OAB/PR, deverá ser este o parâmetro utilizado para fins de remuneração de NEWTON, em razão dos valores pagos por Claudenir a MARCOS.”, (mov. 299.1). Assim, percebe-se que a sentença enfrentou o tema em dois planos temporais e probatórios: (i) de 2010 a maio/2013: restando consignado ser inviável reconhecer “sociedade advocatícia” porque o autor estaria impedido/sem condição de formalizar vínculo societário no período; (ii) de maio/2013 ao final de 2015: onde consignou que caberia ao autor demonstrar “vínculo societário” em sentido material, mas a prova produzida foi insuficiente, destacando elementos testemunhais que não corroboraram a tese de sócios.Nas razões de apelação, Newton reitera a mesma construção fática, enfatizando: (a) a “sociedade” informal sem registro na OAB; (b) a locação do imóvel em nome de ambos; (c) a garantia por imóvel do apelante; (d) a divisão igualitária de despesas e honorários, sustentando, ainda, que a sentença não teria apreciado adequadamente o “farto conjunto probatório”.E, de fato, o conjunto probatório descrito pelo autor — nome fantasia/logotipo, compartilhamento de espaço, rateio de despesas e locação em conjunto — é compatível com parceria profissional e divisão de custos, mas não basta, por si só, para caracterizar sociedade de fato, a qual exige elementos materiais mínimos indicativos de affectio societatis e organização comum: contribuição recíproca para a atividade, administração conjunta, partilha estável de resultados e assunção correlata de riscos/obrigações de modo mais amplo e regular, e não apenas cooperação pontual ou estrutura compartilhada.Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do TJPR ao reconhecer sociedade de fato apenas quando demonstrada a intenção de explorar atividade econômica em comum e a presença de traços de gestão/patrimônio e dinâmica típica de sociedade, conforme se observa dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM C/C APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE FAMILIAR. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta pelo autor em face do irmão e da ex-cunhada visando ao reconhecimento de sociedade de fato e apuração de haveres. 2. Sentença de improcedência, ante a inexistência de provas da constituição de sociedade. 3. Apelação da parte autora sustentando que a sociedade decorreu de prática familiar, com gestão e investimentos conjuntos em imóveis urbanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a existência de sociedade de fato entre os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. 6. A mitigação do art. 987 do Código Civil pelo STJ admite outros meios de prova da sociedade de fato, desde que revelem, de forma suficiente, a affectio societatis entre as partes. 7. Ausentes documentos ou depoimentos que evidenciem comunhão de esforços, partilha de lucros e riscos ou atos de gestão conjunta. 8. Provas unilaterais e ausência de elementos objetivos afastam o reconhecimento da sociedade. 9. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida. 11. Tese de julgamento: A comprovação da sociedade de fato exige prova concreta da affectio societatis e da comunhão de esforços, não bastando relações familiares ou de confiança sem respaldo documental mínimo.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004776-08.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.12.2025). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RELAÇÃO AFETIVA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO (CPC, ART. 373, II). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE REVELEM A “AFFECTIO SOCIETATIS”. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DE VALORES DA EMPRESA PARA CONTA PESSOAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO IMPORTE COMPROVADA. DEDUÇÃO DO MONTANTE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000269-50.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.09.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE EM COMUM C/C DISSOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, CPC). AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. INÉPCIA DO RECURSO POR PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA SOMENTE NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONTUDO, RELATIVA. MÉRITO: PROVA EXCLUSIVAMENTE ESCRITA (ART. 987, CC). FLEXIBILIZAÇÃO. “AFFECTIO SOCIETATIS” QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. OUTRAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE, TODAVIA, NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES NÃO SERIAM SÓCIOS, MAS QUE ATUAVAM NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004196-12.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SOCIEDADE EM COMUM. MEIOS DE PROVA. ART. 987, DO CC. RELATIVIZAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. COLABORAÇÃO ATIVA, CONFIANÇA MÚTUA E COOPERAÇÃO CONJUNTA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA.- Ainda que se relativize o disposto no art. 987, do CC, com a admissão de outros meios probatórios que não o exclusivamente escrito, não há nos autos demonstração concreta, secundada por provas robustas, da efetiva existência de sociedade em comum entre os litigantes.- Não se desincumbiu o autor/apelante do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, concernente à “affectio societatis” mantida com o réu, indispensável para o reconhecimento da sociedade em comum, tal como lhe impõe o art. 373, I, do CPC. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001598-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.09.2024). Além disso, a versão defensiva apresentada por Marcos na contestação aponta expressamente que não houve sociedade, mas “parceria informal e verbal” voltada à divisão de local e despesas, com eventual remuneração “pelo ato/serviço”, mencionando inclusive que, no período inicial, Newton estava impedido de advogar e que a divisão de honorários, quando ocorria, seria proporcional e condicionada à efetiva atuação. Essa tese defensiva se harmoniza com o raciocínio sentencial de que os indícios de convivência profissional não se converteram em prova robusta de sociedade material, sobretudo diante dos depoimentos colhidos que não confirmaram uma estrutura societária real.Por fim, incide aqui a regra do ônus da prova: competia ao autor/apelante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, embora tenha trazido alguns elementos na tentativa de demonstrar a sociedade informal do escritório, não logrou comprovar suficientemente a presença de organização societária material apta a impor a pretendida partilha ampla e contínua de honorários.Ressalte-se que o depoimento da informante Claudenir de Souza Gomes (mov. 262.5), ao contrário do que alega o apelante, não tinha motivos para ser desconsiderado, pois não comprovou qualquer animosidade com a referida pessoa, bem como em nenhum momento nos autos - além do recurso de apelação - trouxe qualquer informação de que existia alguma animosidade entre as partes.Observa-se que da relação contratual com a referida informante é que deu origem ao conflito entre as partes quanto à divisão dos honorários, cujo depoimento mostrou-se claro, firme e coerente com o conjunto documental dos autos. A informante declarou, de forma categórica, que contratou exclusivamente o réu Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos, esclarecendo que sua escolha se deu em razão de indicações recebidas e da confiança pessoal depositada em seu trabalho profissional.Embora seja cunhada do autor Newton Carneiro, a informante foi enfática ao afirmar que em nenhum momento celebrou contrato ou manteve ajuste profissional com o autor, tampouco o reconheceu como responsável pela condução da causa. Acrescentou, ainda, que, em razão da satisfação com os serviços prestados, passou a indicar o réu a terceiros, circunstância que reforça a centralidade da atuação de Marcos Aurélio no patrocínio da demanda.Tal depoimento encontra plena correspondência com os documentos juntados aos autos, notadamente os instrumentos contratuais, as peças processuais subscritas exclusivamente pelo réu e os registros de pagamento de honorários, todos indicando que a relação jurídica estabelecida com a cliente foi mantida apenas com Marcos Aurélio, sem qualquer participação direta ou indireta do autor.Nesse contexto, a prova oral não apenas afasta a alegação de contratação conjunta ou de atuação compartilhada, como corrobora a conclusão sentencial no sentido da inexistência de vínculo societário ou de direito à partilha de honorários com base na atuação profissional, evidenciando que a pretensão do autor não encontra respaldo fático-probatório.Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao não reconhecer a existência da sociedade de fato, mantendo-se, nesse ponto, a improcedência do pedido principal. 2.3. Do Recurso de Marcos Aurélio de Carmargo VasconcellosParte inferior do formulário 2.3.1. Da condenaçãoQuanto ao mérito, o apelante-2 sustenta que os pedidos devem ser julgada totalmente improcedentes, pois além de ser reconhecida a inexistência de sociedade entre as partes, o valor de R$ 8.835,00 não teria sido objeto de pedido do autor, de modo que a condenação não poderia subsistir.Com efeito, a r. sentença ao mesmo tempo em que afasta a existência de sociedade de fato e conclui pela ausência de atuação efetiva do autor no processo da cliente Claudenir, ressalva que “uma vez ter o Requerido/Reconvinte anuído com o pagamento, ao Autor/Reconvindo, dos valores por cada ato praticado, segundo a Tabela de Honorários da OAB/PR, deverá ser este o parâmetro utilizado” e, a partir disso, condena o réu ao pagamento de R$ 8.835,00 (valor mencionado na inicial), com correção e juros Ocorre que tanto na contestação como no depoimento do réu, foi alegado que as propostas de acordo extrajudicial foram efetuadas como meras tentativas de composição amigável, voltadas a evitar demanda judicial, salientando que, nesse contexto, as partes “devem ceder parte das suas pretensões” e que ele teria se disposto, “por consideração”, a algum pagamento, embora não concordasse com a pretensão autoral. Além disso, o réu justifica a adoção da Tabela da OAB/PR como critério de estimativa diante da “dificuldade em estabelecer os honorários”, mencionando que a demanda não tinha valores definidos naquele momento e que a proposta foi encaminhada por e-mails, resultando infrutífera.Ou seja: o que se extrai da versão defensiva é a existência de tratativas negociais (propostas para evitar o litígio), e não uma anuência obrigacional inequívoca, apta a converter a tentativa de autocomposição em título condenatório. A sentença, contudo, utiliza a expressão “anuído”, conferindo às tratativas extrajudiciais efeito vinculante típico de reconhecimento de dívida, o que se mostra incompatível com a própria premissa da defesa e com a natureza das negociações.Esse descompasso fica ainda mais evidente quando o decisum registra que o réu teria sucumbido “de forma mínima”, “na medida em que se propunha a pagar já em sede extrajudicial. Tal raciocínio pressupõe um compromisso de pagamento já estabelecido, quando, pela narrativa defensiva, houve apenas proposta de composição (concessão), sem estabilização de obrigação por ausência de aceite.É certo que a petição inicial transcreve minuta de na qual aparece o cálculo por atos e o valor de R$ 8.835,00 a ser pago ao autor.Todavia, a simples existência de minuta/proposta em tratativas extrajudiciais — especialmente quando a parte a qualifica como tentativa de acordo para evitar o litígio — não se confunde, automaticamente, com anuência obrigacional firme e definitiva, exigindo-se, para tanto, elementos claros de estabilização do ajuste (aceitação/consenso) ou reconhecimento inequívoco do débito, o que não se evidencia pela linha defensiva adotada e as provas constantes dos autos.Dessa forma, inexistindo pedido específico, reconhecimento de dívida ou negócio jurídico perfeito, e sendo incontroverso que as tratativas extrajudiciais não se consolidaram, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, dando-se provimento ao recurso de Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos.Sobre o assunto, em julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1746631/RS), foi consignado que: “Com efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera proposta de acordo não induz presunção de veracidade dos fatos nem importa confissão, reconhecimento do pedido da inicial ou renúncia ao direito. Isso porque o CPC/2015 busca fomentar os métodos alternativos de resolução de conflitos, de modo que o ideal é as partes encontrarem a melhor solução para o litígio, quando possível. Por outro lado, entendimento contrário inviabilizaria a conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos - importantes ferramentas de pacificação social -, pois cada proposta formulada representaria a própria negação do direito do postulante.(...)Cumpre mencionar também o Enunciado nº 76 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), de seguinte teor: "A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (REsp 1746431/RS – Min. Ricardo Villas Boas Cueva – J. 19.12.2023). Observe-se do julgado abaixo, que mesmo que aceita uma proposta, mas fora do prazo, ainda assim ela não é vinculante para o proponente, sabendo que no caso em análise, não há demonstração de que foi aceita, portanto não poderia ter efeito vinculante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DA PROPOSTA DE ACORDO E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGOCIAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELO APLICATIVO “WHATSAPP”. MEIO DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO REAL. OFERTA ENTRE PRESENTES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 428, I DO CÓDIGO CIVIL. ACEITAÇÃO APÓS O PRZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PROPONENTE/EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 05/03/2024). Ainda sobre o assunto, o seguinte julgado desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS/AGRAVANTES, VISANDO A “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”. DECISÃO MANTIDA. TRATATIVAS DE ACORDO ENCAMINHADAS VIA WHATSAPP. PROPOSTA NÃO FORMALIZADA. TRATATIVA INFORMAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR QUALQUER DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007854-97.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.02.2020). 2.3.2. Do alegado dano moralPretende, ainda, o apelante a reforma da sentença, quanto ao pedido formulado em reconvenção, em que pleiteou indenização por danos morais, considerando a alegada difamação que lhe causou “abalo profissional na angariação de clientela” (mov. 307.1)A sentença recorrida afastou o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que os fatos narrados, embora tenham gerado dissabores e frustrações, não extrapolam o âmbito dos meros aborrecimentos inerentes às relações negociais, inexistindo demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.Como se sabe, são pressupostos da responsabilidade civil: a) o ato ilícito, b) a culpa do agente, c) o dano, e c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano causado à vítima. Tais requisitos devem ser cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de apenas um dele para afastar o dever de indenizar.Sobre a configuração do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico no indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111). Pois bem. Apesar dos argumentos da parte apelante, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.Isto porque, a prova produzida nos autos não corrobora a existência de qualquer abalo à honra objetiva ou subjetiva do apelante.Com efeito, no depoimento pessoal da Sra. Claudenir colhido em audiência (mov. 262.5), a testemunha foi clara e categórica ao afirmar que desconhecia a existência de qualquer ajuste de honorários ou acerto financeiro entre os advogados, não tendo ciência de eventual controvérsia interna entre eles. Declarou, ainda, que o episódio narrado não lhe causou desconfiança em relação ao recorrente, tampouco comprometeu a credibilidade profissional que nele deposita.Ao revés, a testemunha foi expressa ao afirmar que considera Marcos Aurélio um ótimo advogado, ressaltando que sempre o indicou e continua a indicá-lo a terceiros, circunstância que, longe de evidenciar prejuízo moral, reforça a inexistência de qualquer abalo à sua reputação profissional.Assim, ainda que se admita a ocorrência de desentendimento ou comunicação inadequada no âmbito da relação entre as partes, não se extrai dos autos qualquer repercussão concreta e negativa capaz de atingir direitos da personalidade, seja no plano subjetivo, seja no plano objetivo.Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp n. 1.653.865/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017).Ressalte-se, ademais, que o dano moral não se presume quando o fato narrado não gera, por si só, prejuízo automático à honra ou à dignidade da parte, incumbindo à suposta vítima demonstrar o efetivo impacto psicológico, a humilhação, o descrédito profissional ou a lesão à sua imagem, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL APENAS PARA RECONHECER A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DETERMINAR O PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE À SÓCIA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) .3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DEMONSTRADO. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO E INADIMPLEMENTO QUE POR SI SÓ NÃO IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. - Diferentemente do que sustenta a recorrente o mero inadimplemento não é capaz, por si só, de causar dano moral indenizável, sendo necessária a efetiva demonstração de que o aborrecimento sofrido supera o mero dissabor decorrente da quebra da expectativa e que lhe impingiu sofrimento capaz de causar abalo em sua esfera de valores, o que não foi demonstrado no feito.- O inadimplemento, ainda que não desejado, será reparado pela condenação, não recorrida, ademais, assim como a autora, o próprio requerido também investiu economias e força de trabalho no empreendimento e igualmente não obteve sucesso.- Pelas provas até aqui produzidas o que se tem é que ambos os sócios se prejudicaram e se frustraram com o insucesso do empreendimento, deixando de auferir o retorno de seus investimentos financeiros e pessoais.- Sobre as alegadas humilhações e comentários pejorativos nada foi demonstrado, sequer minimamente, do contrário, tais condutas tidas como absolutamente reprováveis poderiam ser objeto de responsabilização pessoal, se provadas. 4. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ATENDIMENTO AO ART. 85 DO CPC. PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA. AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DAS PARTES RESSALVADA.Recurso de apelação não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002399-54.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.10.2025). “Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Atropelamento. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. Ausência de provas capazes de atestar conduta ilegal da parte ré. Responsabilidade do autor em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Recurso conhecido e não provido. 1. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Arts. 186 e 927 do Código Civil). 2. A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente. Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC). (N.U 0001788-38.2015.8.11.0003, Ap 105840/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018. Publicado no DJE 28/06/2018). 3.Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0073514-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.02.2020). “APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO PELO PAGAMENTO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS QUE ATENTEM À PERSONALIDADE DA PARTE E GEREM DEMASIADO ABALO PSICOLÓGICO OU DESONRA PERANTE À SOCIEDADE – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0016987-10.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. FABIAN SCHWEITZER - J. 19.08.2022). Assim, inexistente demonstração de ato ilícito apto a violar direito da personalidade, bem como ausente prova do alegado prejuízo moral, mantém-se a improcedência do pedido reconvencional de indenização por dano moral. 2.4. Da sucumbênciaDiante do acolhimento parcial do recurso do Réu, para reconhecer a improcedência total do pedido, e considerando que o autor já havia sido condenado ao pagamento integral das custas e honorários, mantêm-se os valores arbitrados na sentença.Com o desprovimento do recurso de apelação de Newton Carneiro, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre a mesma base adotada na origem, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. A majoração é feita em atendimento ao que determina o §11 do art. 85 do CPC e Tema 1059, do STJ (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”).E com o provimento parcial do recurso do apelante Marcos Aurélio, não há incidência de honorários recursais, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação interposta por Newton Carneiro e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos, nos termos da fundamentação retro.
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