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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 178.1 proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0021036-35.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido de consulta ao Prevjud e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Sustenta a parte agravante que, embora não tenha sido realizado requerimento de penhora de percentual de salário ou benefício previdenciário, a doutrina majoritária tem admitido a validade da medida constritiva e, neste sentido, a consultas ao sistema PREVJUD e à expedição de ofício ao Ministério do Trabalho vão permitir obter as informações necessária para instruir eventual pedido de penhora. Pugna, assim, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, para que seja deferida a consulta de sistema PREVJUD e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Intimada, a parte executada (mov. 13.1), ela deixou de decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov.17). Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema Prevjud.Pois bem. Como de conhecimento, o artigo 833, inciso IV do CPC determina a impenhorabilidade dos proventos salariais, nos seguintes termos:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.No entanto, em relação a regra geral de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem possibilitado excepcionalmente a regra o seu bloqueio, quando for preservado percentual sem que haja prejuízo a dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Neste sentido, precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. (...) 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).E, ainda, insta mencionar que dispõe o art. 6º do CPC, in verbis:“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”Ou seja, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação é dever das partes do processo e do magistrado cooperarem para a resolução da demanda. E, neste sentido, incumbe ao magistrado deferir a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, e, assim sendo, não se vislumbra no caso dos autos motivos suficientes para indeferir o pedido de busca junto ao Prevjud.Explica-se. O fato de proventos salariais serem impenhoráveis não consiste em fundamento suficiente a impedir a busca junto ao sistema Prevjud, tendo em vista que, a diligência não resultará na penhora imediata dos valores encontrados, mas sim a possibilidade de penhora dos ativos encontrados será objeto de apreciação posterior pelo Juízo a quo.Não obstante, ainda, destaca-se que a parte agravante está em busca de seu crédito há aproximadamente 3 (três anos) contados do ajuizamento da demanda (18/04/2023), o que corrobora a possibilidade da medida com a utilização dessa ferramenta.Neste sentido, o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 - destaquei).Do mesmo modo, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE EM RAZÃO DA RELATIVIZAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060038-20.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PRETENSÃO DE BUSCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, QUE PODE SER MITIGADA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ, DE IMEDIATO, NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE PERMITIR O USO DA FERRAMENTA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062185-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.09.2024 - destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA PREVJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA QUE GARANTE MAIOR ABRANGÊNCIA E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067120-05.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.07.2024 - destaquei).A mesma conclusão pode ser atribuída quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, pois, pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é possível acionar tal ferramenta para verificar a condição empregatícia do executado, para eventual penhora, já que não implica por si só, em constrição do patrimônio da parte executada. Sobre o tema, destaco a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Na decisão questionada se indeferira o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício da parte devedora, em Cobrança em fase de Cumprimento de julgado, na qual o Banco buscara a satisfação de crédito decorrente de saldo devedor em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em apurar se é cabível a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego à obtenção, ou não, de informações quanto a eventual vínculo de emprego da parte devedora, mesmo diante da impenhorabilidade de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A parte exequente buscara só informações sobre eventual vínculo empregatício da parte devedora, sem requerer, ainda, penhora de salários. III.2. Mesmo assim, a impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode ser relativizada, respeitando-se a dignidade da parte devedora. III.3. A expedição de ofício ao MTE é medida a se obterem informações ordinariamente não ao alcance da parte exequente, sem implicar constrição de valores. III.4. Deve ser considerada a utilidade da medida em face da inércia da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão em exame, para se autorizar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Tese de julgamento: é cabível a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego à obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício da parte devedora, porque, no caso, visara-se só a se conseguirem informações, e não já a penhora de salário, em si.spositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, inc. I, do CC; arts. 833, § 2º e 139, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0028146-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 1.9.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0036260-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 18.8.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0027809-41.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 28.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0002956-70.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 20.11.20; TJPR, 17ª CC, AI n. 0063146-28.2022.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, julgado de 17.4.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o Banco pode requerer informações ao Ministério do Trabalho, para saber se a parte devedora detém vínculo de trabalho. A decisão anterior tinha negado tal pleito, ao argumento de que não seria útil, porém, nesta Corte se entendera que essas informações são, sim, importantes para se tentar achar bens que possam ser afetados para garantia a cobrança e, futuramente, viabilizar a quitação da obrigação exequenda. Assim, a decisão fora alterada para permitir-se ao Banco que, no Juízo a quo, seja providenciado ofício ao MTE, àqueles fins. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013188-68.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CREDORA QUE PRETENDE DILIGENCIAR A RESPEITO DO RECEBIMENTO DE VALORES PELOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041887-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS EM OUTROS ÓRGÃOS, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – MEDIDA QUE NÃO EQUIVALE A PENHORA DE BENS, APENAS CONSULTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046932-30.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021)Portanto, pelas razões expostas, merece provimento o recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de admitir a realização de pesquisa ao sistema Prevjud e ofício ao Ministério do Trabalho, para apurar-se o recebimento de eventuais benefícios previdenciários e proventos salariais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra, a fim de possibilitar a realização de buscas junto ao sistema Prevjud e ofício ao Ministério do Trabalho.
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