Ementa
Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Tutela de urgência. Exclusão de registro e cessação de cobranças. Presença dos requisitos do art. 300 do cpc. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência, voltada a determinar que a instituição financeira proceda a retirada do registro da dívida constante no Serasa em nome do autor, ora recorrido, relativo ao débito objeto da lide.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, em caso de registro de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III. Razões de decidir3.1. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela existência de elementos que indicam a quitação do débito por meio de acordo judicial homologado.3.2. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de prejuízos à esfera patrimonial e creditícia do consumidor decorrentes da continuidade das cobranças, independentemente do meio utilizado.3.3. A decisão agravada foi ampliada para abranger a cessação de todas as formas de cobrança, inclusive internas, sem impugnação específica pela agravante.3.4. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da ação permite o restabelecimento das cobranças e registros.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006821-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de urgência, nº 0027634-73.2025.8.16.0001, oriundos 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a antecipação da tutela de urgência, voltada a determinar que a instituição financeira proceda a retirada do registro da dívida constante no Serasa em nome do autor, ora recorrido, relativo ao débito objeto da lide (mov. 18.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que não se vislumbra fundamentação suficiente, capaz de corroborar as alegações autorais. Afirma que a agravada não comprova qualquer registro nos cadastros de inadimplentes, tampouco registros de SCR. Defende que a aludida anotação não tem o condão de gerar sobre a figura do devedor nenhum tipo de conceito que possa expor sua imagem negativamente, vez que se trata de um módulo de negociação reservado, sem qualquer publicização, que visa apenas facilitar a renegociação de débito entre credor e devedor. Argui que a existência do débito em plataforma de negociação, por si só, não traz como consequência imediata a configuração de nenhuma relação litigiosa. Aponta que o SCR é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo que, a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória. Atesta que não restou preenchido o requisito de verossimilhança, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de revogar a tutela de urgência concedida (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta ao agravo (mov. 9.1). Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 13). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de urgência ajuizada por Marcio Jacir da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. Consta da exordial que o autor ajuizou Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária de veículo em face do réu no ano de 2012, e que foi celebrado acordo para quitação integral do débito, mediante o levantamento de valores depositados nos autos. Sustenta, ainda, que o acordo foi devidamente homologado judicialmente e integralmente quitado em 2016, mas que, apesar da quitação, houve a inclusão de seu nome no Serasa Limpa Nome e passou a receber cobranças relativas ao débito. Em sede de tutela antecipada, pleiteou pelo cancelamento imediato da cobrança e da anotação no Serasa Limpa Nome (mov. 1.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela requerida pelo ora agravado, para determinar que a instituição financeira proceda a retirada do registro da dívida constante no Serasa em nome do autor, ora recorrido, relativo ao débito objeto da lide (mov. 18.1 – processo originário). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve complementação decisão, para determinar que o réu cesse imediatamente todas as formas de cobrança relacionadas ao débito objeto desta ação (mov. 46.1 – processo originário). Pretende o recorrente a reforma do decisum, a fim de que seja revogada a liminar concedida, argumentando, para tanto, que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Vejamos. É cediço que para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada é imprescindível a análise da possibilidade de reversão da medida. No caso dos autos, embora em juízo de cognição sumária, verifica-se que tais requisitos foram adequadamente reconhecidos pelo magistrado singular. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos elementos que indicam, ao menos em análise preliminar, que o débito objeto da cobrança teria sido quitado por meio de acordo judicial homologado, o que confere verossimilhança às alegações iniciais. O perigo de dano igualmente se evidencia, na medida em que a persistência de cobranças — independentemente do meio utilizado — possui potencial de causar prejuízos à esfera patrimonial e creditícia do consumidor. Cumpre destacar que a decisão agravada não se limitou à exclusão de apontamento junto a cadastros restritivos, tendo sido posteriormente integrada por meio de embargos de declaração para abranger a cessação de todas as formas de cobrança relacionadas ao débito, inclusive aquelas realizadas por meios internos da instituição financeira. E, nesse ponto, merece destaque o fato de que a parte agravante sequer se insurge de forma específica contra a referida complementação da decisão, limitando-se a dizer que não teria anotação da dívida junto a cadastros de restrição ao crédito. Ademais, não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da demanda, poderá a instituição financeira restabelecer a cobrança e eventuais registros, conforme consignado pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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