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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Erno Paulo Wedmann em face da sentença[1] prolatada nos autos de embargos de terceiro opostos por A.G. de Araújo Nunes, na Vara Cível da Comarca de Palotina, registro n. 0004320-48.2024.8.16.0126, que julgou procedente o pedido da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou a embargante unicamente ao pagamento das custas processuais (mov. 52.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resumo, que, embora a sentença tenha reconhecido, pelo princípio da causalidade, que a embargante deveria arcar com as custas processuais, deixou de condená-la ao pagamento de honorários, não observando o disposto na Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. Defende, enfim, que uma vez reconhecido que a embargante deu causa à constrição por não transferir o veículo, bem como que, como réu nos embargos o exequente não se opôs à liberação bem, deve a recorrida arcar com honorários advocatícios, que pugna sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (mov. 67.1, 1º grau). Instada acerca da interposição do recurso a apelada A.G. de Araújo Nunes deixou transcorrer em branco o prazo para as contrarrazões (movs 71e 73, 1º grau). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o recurso merece parcial acolhida. Pretende o apelante, tal como relatado, a condenação da embargante A.G. de Araújo Nunes em honorários de sucumbência. Pois bem, como se recorda, assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp n. 1452840/SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (destaquei). A ementa do julgado está assentada nos seguintes termos (destacado): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). A referida Súmula n. 303, por sua vez, enuncia: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. A dizer, responsável o embargante (proprietário ou possuidor) pela constrição, na medida em que não tenha atualizado o cadastro do bem, sujeitando-o à afetação depois afastada, é seu, pela aplicação do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência. No caso em exame, assim o reconheceu a sentença, a impor à embargante o pagamento das custas processuais. Considerou, pois, que, quando do bloqueio RenaJud na execução, ocorrido em 17/12/2024, e que alcançou o veículo I/GWM Haval H6 GT, Placa ABL9B31, ano 2023/2024 (mov. 38.7, autos n. 0004275-44.2024.8.16.0126), não havia registro da transferência, junto ao Detran, da aquisição pela A.G. de Araújo Nunes em 15/5/2024. E, no mais, não houve resistência, pelo embargado, ao levantamento da constrição havida na execução; ao contrário, anuiu ao levantamento (mov. 35.1, 1º grau). Não há, enfim, controvérsia sobre a imposição de sucumbência, no final das contas. A discussão no recurso diz respeito à decisão, não fundamentada na sentença, de não impor à embargante, como o fez em relação às custas processuais, o pagamento de honorários de advogado, o que se impõe agora remediar. Afinal, é da causalidade que informa o princípio da sucumbência que se imponha a quem deu causa à ação o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa. Apenas excepcionalmente, diga-se, quando não é possível definir a causa preponderante da ação, é que se tem admitido a isenção de parta a outra na condenação de honorários. Para o extraordinário, no entanto, nada se tem posto no caso, nomeadamente, porquanto induvidoso quem deu causa aos embargos. De se condenar a embargante, com efeito, ao pagamento dos honorários do mandatário do embargado. Não, no entanto, na extensão pretendida, porquanto aplicável à hipótese, conforme o entendimento desta Corte, ainda que em relação à embargante (autora) o disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com resolução de mérito, condenando o embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta que a ausência de transferência do veículo foi motivada por fatores alheios à sua vontade e pede a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o embargante pode ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial integral, considerando a ausência de transferência do veículo; e (ii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de transferência do veículo pelo embargante impediu a ciência prévia da credora acerca do negócio, o que justifica a aplicação da Súmula 303 do STJ, responsabilizando o embargante pelo ônus sucumbencial. 2. Embora o embargante tenha dado causa à controvérsia, a sentença deve ser parcialmente reformada para aplicar a regra de redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC, uma vez que houve reconhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 2.1. O embargante que não procede à transferência de bem imóvel ou móvel perante o registro competente, dando causa à controvérsia, deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ. 2.2. Nos casos de reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 90, §4º.2. STJ, Súmula 303. 3. STJ, REsp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04.08.2004.4. STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Tema 872. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0019228-20.2022.8.16.0017 - Maringá - rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI – julgado em 15/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE A RESPEITO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SEU DESFAVOR. PARTE EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGISTRAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0010093-30.2022.8.16.0131 - Pato Branco – rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 10/6/2024). Adotou-se em tais situações, como se impõe no caso em análise, pois, solução de direito e justiça que, não só premiou a rapidez na solução do processo alvitrada na regra legal, como também se mostrou compatível com a redução da carga e da complexidade do trabalho exigível aos procuradores, conforme os parâmetros de consideração do § 2º do art. 85 do CPC, sem que se possa falar na analogia adotada, afinal, em violação à remuneração mínima do advogado. Na realidade, a condenação de sucumbência nos embargos de terceiros, em que comum o tema da causalidade, não raras vezes exige solução específica, a eventualmente e até mesmo dispensar condenação de parte a parte como já se viu (v.g., TJPR: 15ª Câmara Cível - 0007783- 40.2020.8.16.0028 - Colombo - relator: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 23/9/2023; e 16ª Câmara Cível - 0002026- 27.2023.8.16.0136 - Pitanga - relator: Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – julgado em 02/9/2024). Na hipótese em exame, em conclusão, de rigor a reforma da sentença no ponto, já que, uma vez que o ônus de sucumbência recaia sobre a embargante, cabe-lhe, ainda, arcar com os honorários de sucumbência, que, no contexto da solução atalhada da lide, propõe-se em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA/IBGE, com a incidência da taxa Selic, exclusivamente, desde o trânsito em julgado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Erno Paulo Wedmann, para condenar a embargante ao pagamento de honorários de advogado, na forma da fundamentação.
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