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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004320-48.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência, sem condenação em honorários de advogado. Recurso do embargado, pretendendo a condenação da embargante nos ônus de sucumbência. Apelo conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir constrição judicial incidente sobre veículo, condenando a embargante apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários, todavia. Sustenta o apelante que, reconhecida a sucumbência da embargante pela causalidade aplicável, é igualmente devida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante condenada unicamente ao pagamento de custas processuais deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, observados o princípio da causalidade e a modulação de percentual cabível.III. Razões de decidir3. A ausência de registro de transferência do veículo perante o Detran até a data da constrição judicial expôs o bem ao bloqueio indevido na execução contra a então proprietária registral.4. Embargado que, tão logo ciente da alienação, não se opôs à liberação. Embargos de terceiro julgados procedentes. Sucumbência a cargo da embargante, à vista do princípio da causalidade, incluindo o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa.5. Honorários. Condenação proposta pela metade. CPC, art. 90, § 4º. Solução de direito e justiça que, circunstancialmente, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, não apenas premia a rápida solução do processo como satisfatoriamente atende à redução da carga e da complexidade do trabalho exigido aos advogados. Cita precedentes da 14ª Câmara Cível.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/9/2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0019228-20.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, j. 15/10/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0010093-30.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 10/6/2024.