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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000434-86.2026.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Contrato fraudulento. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. 1. Compensação de valores. Descabimento. Ausência de comprovação do proveito econômico da autora. Comprovante TED apresentado que não guarda correspondência com as condições da avença. 2. Pretendida a repetição do indébito, em dobro, de todo o indébito. Acolhimento. Má-fé comprovada. 3. Dano moral configurado. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Procedência. Majoração para r$ 7.500,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Câmara. 4. Honorários advocatícios. Manutenção. Percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação. Quantum razoável à luz dos critérios do art. 85, §2º, do cpc. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, visando a reforma da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.1.2. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de compensação por ausência de prova de liberação de valores correlata ao contrato impugnado; (b) a repetição do indébito em dobro por todo o período dos descontos; (c) a majoração do dano moral; e (d) a majoração dos honorários.II. Questões em discussão2. Consistem em (a) saber se é cabível a compensação de créditos; (b) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, no caso; (c) saber se é o caso de majoração da indenização fixada a título de danos morais; (d) saber se comporta reforma a verba honorária fixada na origem.III. Razões de decidir3.1. A compensação foi afastada, porque ausente comprovação idônea de que a autora tenha recebido e se beneficiado do numerário relativo à avença impugnada, sendo insuficiente o comprovante de TED apresentado, que não guarda correspondência com as condições do contrato discutido.3.2. A repetição do indébito em dobro é cabível em todo o período contemplado, pois foi constatado o engano injustificável/má-fé da instituição financeira, no caso, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.3.3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 7.500,00, considerando a natureza alimentar do benefício, o comprometimento da subsistência da autora e os parâmetros adotados por esta Câmara.3.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, porquanto fixados em percentual razoável (10% sobre o valor da condenação), em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido, para afastar a compensação autorizada na sentença; determinar a repetição do indébito em dobro sobre a integralidade dos descontos indevidos; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 7.500,00.Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro é cabível nas situações em que se comprova a cobrança indevida de valores, em hipótese de engano injustificável por parte do fornecedor, em conformidade com a legislação consumerista, além de danos morais devidos em razão da conduta ilícita do banco, averiguados em conformidade com o caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0026201-14.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 14.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0002907-84.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 14.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0001004-12.2022.8.16.0186, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0010909-91.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 14.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0000455-60.2024.8.16.0047, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 24.06.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.