Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Contrato fraudulento. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. 1. Compensação de valores. Descabimento. Ausência de comprovação do proveito econômico da autora. Comprovante TED apresentado que não guarda correspondência com as condições da avença.
2. Pretendida a repetição do indébito, em dobro, de todo o indébito. Acolhimento. Má-fé comprovada. 3. Dano moral configurado. Pedido de majoração do quantum indenizatório.
Procedência. Majoração para r$ 7.500,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Câmara. 4. Honorários advocatícios. Manutenção. Percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação. Quantum razoável à luz dos critérios do art. 85, §2º, do cpc. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, visando a reforma da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.1.2. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de compensação por ausência de prova de liberação de valores correlata ao contrato impugnado; (b) a repetição do indébito em dobro por todo o período dos descontos; (c) a majoração do dano moral; e (d) a majoração dos honorários.II. Questões em discussão2. Consistem em (a) saber se é cabível a compensação de créditos; (b) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, no caso; (c) saber se é o caso de majoração da indenização fixada a título de danos morais; (d) saber se comporta reforma a verba honorária fixada na origem.III. Razões de decidir3.1. A compensação foi afastada, porque ausente comprovação idônea de que a autora tenha recebido e se beneficiado do numerário relativo à avença impugnada, sendo insuficiente o comprovante de TED apresentado, que não guarda correspondência com as condições do contrato discutido.3.2. A repetição do indébito em dobro é cabível em todo o período contemplado, pois foi constatado o engano injustificável/má-fé da instituição financeira, no caso, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.3.3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 7.500,00, considerando a natureza alimentar do benefício, o comprometimento da subsistência da autora e os parâmetros adotados por esta Câmara.3.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, porquanto fixados em percentual razoável (10% sobre o valor da condenação), em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido, para afastar a compensação autorizada na sentença; determinar a repetição do indébito em dobro sobre a integralidade dos descontos indevidos; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 7.500,00.Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro é cabível nas situações em que se comprova a cobrança indevida de valores, em hipótese de engano injustificável por parte do fornecedor, em conformidade com a legislação consumerista, além de danos morais devidos em razão da conduta ilícita do banco, averiguados em conformidade com o caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0026201-14.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 14.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0002907-84.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 14.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0001004-12.2022.8.16.0186, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0010909-91.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 14.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0000455-60.2024.8.16.0047, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 24.06.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000434-86.2026.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Estado do Paraná AGRAVO Nº 808750-3/01, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Agravante: BANCO FINASA BMC S/A. Agravada: NICOLI CRISTINA SALOMÃO DE PAULA. Relator: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO MATÉRIA CORRELATA AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/1973, ART. 543-C). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AGRAVO SEM INTUITO PROTELATÓRIO NO CASO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 808750-3/01, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Banco Finasa BMC S/A e é agravada Nicoli Cristina Salomão de Paula. Relatório Trata-se de juízo de retratação (CPC/1973, art. 543-C, §7º, II) de agravo interno não provido interposto em relação a decisão pela qual o il. Relator deu parcial provimento à apelação interposta pela ré e negou seguimento ao recurso da autora. A sentença (fls. 178-191) julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: (I) afastar a capitalização de juros;
(II) afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios ou multa; (III) limitar o valor dos juros remuneratórios, da correção monetária e da multa; (IV) determinar a restituição do IOF cobrado do consumidor; (V) declarar a abusividade da cobrança da TAC e da TEC. Ambas as partes recorreram. A decisão monocrática proferida pelo eminente relator por ocasião do julgamento da apelação modificou a sentença apenas quanto à limitação dos juros remuneratórios, cobrança de IOF e de tarifa de retorno. Ainda, reconheceu a possibilidade em tese de capitalização de juros, mas a afastou no caso concreto por considerar que não houve pactuação. A instituição financeira apelante interpôs agravo interno (fls. 312-338), ao qual foi negado provimento por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 343): "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PREVENDO ESTA PRÁTICA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557, `CAPUT' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 557, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO." Logo em seguida, a instituição financeira interpôs Recurso Especial (fls. 358-403), no qual sustenta: (I) o agravo foi interposto com vistas somente a exaurir as instâncias inferiores para que pudesse interpor Recurso Especial; (II) a não coincidência entre o valor das taxas de juros mensal e de seu duodécuplo é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal de juros e que a sua prática é permitida; (III) a cobrança de TAC e TEC é permitida e foi pactuada.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 237). Foi determinado o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 466, 467) e, quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 469-470), o órgão competente determinou o encaminhamento do feito novamente à Câmara para que fosse submetido ao juízo de retratação, com base no artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 109 e 110 do Regimento Interno do TJPR, em razão do julgamento do REsp nº 1198108, que envolveu a aplicação da multa do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, do REsp 973827, que envolveu tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, e do REsp 1251331, que envolveu capitalização de juros. As questões relativas à tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê e capitalização de juros (REsp 973827 e ao REsp 1251331) foram objeto de juízo de retratação por esta Câmara (fls. 478- 482). O órgão competente determinou o encaminhamento do feito novamente a esta Câmara para que fosse submetido ao juízo de retratação, com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil nos artigos 109 e 110 do Regimento Interno do TJPR, em razão do julgamento do REsp nº 1198108, que envolveu a aplicação da multa do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Voto Inicialmente, esclarece-se que realmente houve omissão no acórdão que anteriormente exerceu juízo de retratação. Nas razões de Recurso Especial (fls. 358-403) a instituição financeira argui preliminarmente a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil sob a alegação de que o agravo foi interposto somente com a finalidade de esgotar os recursos cabíveis em instância inferior para que então pudesse interpor Recurso Especial.
Por ocasião do julgamento do agravo interposto, esta Câmara decidiu que o recurso se mostrava procrastinatório e por essa razão aplicou a multa prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (1% - um por cento - sobre o valor atualizado da causa). Entretanto, a multa não pode ser mantida. O primeiro deles decorre de que, segundo a orientação decorrente do julgamento do REsp 1198108 (sob a forma do artigo 543 do Código de Processo Civil), o agravo interno que tenha por objetivo o exaurimento de instância recursal ordinária para que seja possível a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário não é manifestamente inadmissível ou infundado e não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se o teor do acórdão do Recurso Repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Corte Especial, REsp 1198108, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/11/2012).
Diante disso, é correto afirmar que realmente não poderia ser aplicada referida multa. O segundo aspecto decorre de que, a partir do anterior exercício do juízo de retratação, o agravo interno foi provido e, assim, somente por isso, já naquela ocasião, deveria ter sido expressamente excluída a referida multa. É que, como houve retratação e o agravo interno foi provido, não se poderia falar em manifesta improcedência.
Portanto, impõe-se a reforma do acórdão também com relação à aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, para efeito de excluir essa condenação. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação. Do exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para excluir a aplicação da multa do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Decisão ACORDAM os integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação, para afastar a aplicação da multa do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Curitiba, 19 de outubro de 2016. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
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