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Processo:
0012858-92.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. “Ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito”. Sentença de parcial procedência. Afastamento dos descontos de seguro em conta. Recurso do réu conhecido parcialmente e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a “ação revisional de conta corrente c/c repetição de indébito”, para o fim de declarar a abusividade na cobrança de seguro e determinar a repetição de indébito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são, em suma: (i) a inépcia da inicial, pela ausência de consignação dos valores incontroversos em juízo; (ii) a prescrição (trienal ou quinquenal); (iii) a legitimidade da cobrança dos seguros; e (iv) a repetição de indébito.III. Razões de decidir3. Inépcia da inicial e prescrição. Questões decididas na decisão de saneamento do processo, sem oportuna insurgência da parte. Preclusão. Matéria de ordem pública. Irrelevância. Prejudicial não conhecida.4. Seguros. Desconto de parcelas do prêmio em conta corrente. Alegada regularidade não demonstrada. Cobrança comprovada pelo autor, mediante a apresentação de extratos. Banco, todavia, que não comprovou a efetiva contratação dos seguros. Cobranças indevidas. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa.5. Honorários sucumbenciais. Majoração (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.________Tese de julgamento: “1. Nos contratos bancários, a cobrança de seguro sem prova da contratação expressa e consentida pelo consumidor configura cobrança abusiva, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente”.Dispositivos relevantes citados CPC, arts 373, I, e 507; CC, art. 876; CDC, arts 6º, VIII, e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/12/2018; TJPR, 00015394720248160128, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, j. 09/3/2026; TJPR, 00024067420248160149, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, j. 09/2/2026; TJPR, 0003761-29.2021.8.16.0019, 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 15/8/2022.