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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito”, n. 0012858-92.2024.8.16.0069, ajuizada por Mario Augusto Alves Bueno na 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (mov. 73.1, 1º grau): 4.1. Ante ao exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:- DECLARAR a abusividade da cobrança de seguro; e- CONDENAR a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente à título das tarifas denominadas seguro vida e previdência, bradesco vida e previdencia; que deverá ser apurado por simples cálculos em liquidação de sentença, tudo de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. 4.2. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 58.1, 1º grau) e pelo réu (mov. 79.1, 1º grau), apenas os primeiros foram acolhidos, “para sanar a contradição apontada, incluindo no dispositivo da sentença a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de Kirton Seguros, nos mesmos moldes já fixados para os demais seguros, ou seja, por simples cálculos em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária conforme fundamentação” (mov. 87.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resumo, que: (i) é imprescindível a consignação do valor integral das parcelas em ações revisionais, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não se observou na inicial; (ii) conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição de indébito possui prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), devendo ser parcialmente extinta a demanda quanto aos valores cobrados anteriormente a 18/11/2021; (iii) caso não seja acolhida a prescrição trienal, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo (art. 206, § 5º, I, do CC), incidindo sobre valores cobrados antes de 18/11/2019; (iv) não há prova de compulsoriedade na contratação dos seguros, os quais foram objeto de adesão expressa e consentida pelo cliente, em conformidade com as normas do Banco Central e da SUSEP, não configurando a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; (v) não há que se falar em restituição de valores cobrados a título de seguros, pois não houve pagamento indevido, de acordo com o art. 877 do CC, inexistindo erro ou vício de consentimento, e a obrigação contratual foi regularmente pactuada e executada; (vi) conforme entendimento jurisprudencial, exige-se a comprovação do efetivo pagamento indevido para que haja a restituição; (vii) agiu em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 113 e 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), tendo prestado informações claras e atuado de forma leal durante toda a relação contratual; e (viii) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sendo inadmissível a revisão judicial de cláusulas contratuais válidas e livremente pactuadas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Apresentadas contrarrazões (mov. 96.1, 1º grau), a pugnar pelo não provimento do apelo, subiram os autos. É, em síntese, o relatório.
2. Inicialmente, releva destacar que o recurso merece apenas parcial conhecimento. No caso, não merece conhecimento o apelo no que diz respeito às teses de inépcia da inicial – pela ausência de consignação do valor incontroverso do débito em juízo, em descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC –, bem como de prescrição trienal ou quinquenal. São, afinal, questões que foram objeto de análise (e rejeição) da decisão no mov. 59.1, 1º grau, sem que tenha o réu, a bom tempo, recorrido. E, preclusos (CPC, art. 507), não se conhece da alegação reiterada no recurso, a despeito de se cuidar ou não de tema de ordem pública. A propósito (destacado): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21 /05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, porém, o recurso não merece guarida. 2.1. Da cobrança do seguro Alega o apelante que o seguro cobrado ao autor foi regularmente contratado, com adesão expressa e autorização para débito em conta, de modo que não haveria venda casada, tampouco pagamento indevido. Não é possível, do que se tem nos autos, lhe dar razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP e do REsp n. 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 972), fixou tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Não se ignora que, para que seja reconhecida a ocorrência de prática abusiva de venda casada (CDC, art. 39), é necessária a prova do condicionamento da celebração do contrato à adesão, pelo consumidor, do respectivo seguro imposto pela fornecedora. In verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso concreto, contudo, a discussão sobre a existência ou não de venda casada (e a prova do condicionamento) é verdadeiramente secundária para a solução da controvérsia, na medida em que nem sequer há prova da efetiva contratação/adesão. Da análise dos autos, verifica-se que o autor demonstrou, por meio dos extratos bancários, a existência dos descontos periódicos a título de "Kirton Seguros" e “Bradesco Seguros” e seguro de vida (movs 1.15-16, 1º grau), cumprindo, portanto, com o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito — a existência das cobranças —, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC:
E sem a posse dos contratos firmados com a instituição financeira ré, requereu a exibição dos documentos (mov. 1.1, 1º grau). A partir desse cenário, invertido o ônus da prova na decisão de saneamento (mov. 59.1, 1º grau), com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, cabia ao banco demonstrar que tais débitos tinham respaldo em contratação válida, com consentimento livre e informado do correntista (tal como alega). O Banco Bradesco não trouxe aos autos, porém, nenhuma prova apta a demonstrar as contratações que geraram tais descontos, deixando de juntar instrumento contratual assinado pelo autor, eventual gravação de atendimento, confirmação eletrônica de aceite, ou qualquer outro meio idôneo que evidenciasse a manifestação expressa de vontade do correntista em contratar seguro. Na contestação, o banco limita-se a afirmar, genericamente, que “no momento da assinatura do contrato para abertura de conta, foi informada da possibilidade de contratação do seguro, que só ocorre com o aceite do cliente” e que “o recorrido contratou o seguro por livre iniciativa”, defendendo, ainda, que a “inclusão de seguro nos contratos bancários não constitui atitude vedada pela regulação bancária” (mov. 40.1, 1º grau).
Nas razões de apelação, de igual forma, o banco se restringe a sustentar que "a parte autora, no momento da abertura da conta corrente e utilização dos serviços bancários, foi informada da possibilidade de contratação facultativa do seguro, cuja adesão somente se efetiva mediante consentimento expresso do cliente" e que "os seguros questionados foram regularmente contratados, mediante adesão expressa e autorização para débito em conta". São, porém, afirmações destituídas de lastro probatório. E sendo o banco quem detém, ou deveria deter, os documentos que formalizam as contratações realizadas em sua plataforma, tinha o dever legal de conservá-los e apresentá-los. Este Tribunal de Justiça tem adotado idêntica orientação em casos semelhantes, reconhecendo a irregularidade dos descontos de seguro quando ausente a prova da contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, mantendo a execução fundada em Nota de Crédito Rural, apesar da alegação de inexistência de contratação válida de seguro de vida do produtor rural, bem como da ausência de cláusula contratual autorizadora da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cobrança de seguro de vida do produtor rural em execução lastreada em Nota de Crédito Rural, diante da inexistência de previsão contratual expressa e da ausência de prova da efetiva contratação, à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhecida a relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inexistência de cláusula contratual no título executivo que autorize a cobrança do seguro de vida do produtor rural, inviabilizando a exigência do encargo em sede executiva. 5. Não comprovação, pela instituição financeira, da contratação do seguro, mesmo após a inversão do ônus da prova, bem como ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelos embargantes, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro de vida do produtor rural, determinando-se a exclusão do referido encargo do débito executado, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: É indevida a cobrança de seguro de vida do produtor rural quando inexistente previsão contratual expressa no título executivo e ausente prova da efetiva contratação, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do encargo, especialmente após a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 341; CPC, art. 86; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000680-27.2023.8 .16.0076, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25 .08.2025; TJPR, Apelação Cível 0061021-11.2023.8 .16.0014, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 24/6/2024. (TJPR, 00015394720248160128, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, julgado em 09/3/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro e declarou inexigíveis as cobranças efetuadas, condenando as rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas administra a conta da autora, sem participar da contratação do seguro. Alegou, ainda, ausência de nexo causal para a condenação por danos morais. A autora, por sua vez, interpôs recurso buscando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro sem a devida autorização da consumidora gera o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que concorrera para a concretização dos descontos indevidos, deixando de adotar as cautelas mínimas exigíveis na relação de consumo. 2. A ausência de prova da contratação regular do seguro torna ilegítimos os débitos realizados, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. Considerando o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 600 .663/RS), a devolução em dobro deve alcançar apenas as cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do referido precedente, em razão da violação da boa-fé objetiva. 4. A inexistência de prova de abalo moral relevante afasta a condenação por danos morais, configurando-se mero dissabor, o que impõe a reforma parcial da sentença para excluir tal verba indenizatória. 5. Diante da reforma da sentença, redistribui-se a sucumbência entre as partes, com majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e redistribuir a sucumbência. Recurso de apelação cível da autora julgado prejudicado. (...) (TJPR, 00024067420248160149, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, julgado em 09/2/2026) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DECLARADA INVÁLIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DOS RÉUS: 1. 1. CONTRATOS DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. TESE NÃO ACOLHIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVENÇA, MEDIANTE PROPOSTA ASSINADA PELA CONSUMIDORA (CPC, ART. 373, II), DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO, NOS TERMOS DA CIRCULAR SUSEP N.º 251, DE 15 DE ABRIL DE 2004, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30.03.2021), À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, TODAVIA, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR, 0003761-29.2021.8.16.0019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 15/8/2022) Diante disso, não havendo nos autos prova da efetiva contratação de seguro, não merece acolhimento a tese de regularidade dos respectivos débitos em conta. 2.2. Da repetição de indébito Sucessivamente, não demonstrada a licitude dos débitos de seguro na conta corrente do autor, é curial, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 876 do Código Civil, restitua o Banco Bradesco S.A. ao autor o respectivo montante. 2.3. Da majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o advogado do autor, beneficiado na sentença, ante o não provimento do recurso interposto pelo réu. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento e de apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% (dois por cento) da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., com a majoração dos honorários do mandatário do autor, na forma da fundamentação acima.
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