SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006852-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO. QUESTÃO PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONVENÇÃO ARBITRAL RECONHECIDAS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PROPOSTA TAMBÉM CONTRA LOCATÁRIOS E FIADORES NÃO SIGNATÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA DA CONVENÇÃO ENTRE AQUELES QUE A CELEBRARAM. AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ARBITRAGEM AOS NÃO SIGNATÁRIOS QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS. PRECEDENTE INVOCADO PELA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA QUE PRESERVA A ARBITRAGEM QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A JURISDIÇÃO ESTATAL QUANTO AO TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO ÀS PRETENSÕES ABRANGIDAS PELA CONVENÇÃO ARBITRAL. ART. 485, VII, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO ESTATAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória decorrente de contrato de locação e de administração de imóvel, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de convenção de arbitragem, indeferiu outras provas e determinou o julgamento antecipado da lide. 2. A agravante defende a eficácia da cláusula compromissória prevista no contrato de administração, sua ilegitimidade passiva por atuar como mandatária do locador e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento probatório. 3. Em contrarrazões, o agravado requer o não conhecimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva e à matéria probatória, por ausência de previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e sustenta que a arbitragem não alcança os locatários e fiadores não signatários, sendo inadequado o desmembramento da causa diante da conexão entre as pretensões. II. Questões em discussão: 4. As questões em discussão consistem em definir o cabimento do agravo quanto ao indeferimento de provas e ao julgamento antecipado, bem como em relação à alegação de ilegitimidade passiva, verificar a incidência da convenção de arbitragem sobre a controvérsia entre locador e administradora e estabelecer os efeitos da existência de locatários e fiadores não aderentes à cláusula compromissória. III. Razões de decidir: 5. A controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não comporta nova apreciação, pois já não conhecida no exame inicial de admissibilidade. 6. A decisão que indefere prova não é imediatamente agravável, por não se subsumir às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A taxatividade mitigada somente autoriza o recurso quando demonstrada urgência resultante da inutilidade do exame em apelação, circunstância não evidenciada. A eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser deduzida em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A recorribilidade imediata da decisão relativa à convenção de arbitragem, expressamente prevista no art. 1.015, III, do Código de Processo Civil, não se estende aos capítulos autônomos concernentes à prova e ao julgamento antecipado. 8. A cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato principal. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral decidir sobre a existência, validade, eficácia, alcance subjetivo e extensão objetiva da convenção, em observância ao princípio kompetenz-kompetenz. 9. A intervenção judicial prévia é excepcional e pressupõe vício manifesto, identificável de plano, ou cláusula arbitral inequivocamente patológica. Não se verifica tal situação quando há cláusula expressa, pela qual locador e administradora convencionaram submeter à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná os conflitos derivados da interpretação ou execução do contrato de administração. 10. Os locatários e fiadores não podem ser submetidos à arbitragem sem expressa anuência. Todavia, a inexistência de adesão deles não invalida nem afasta a eficácia da convenção em relação aos contratantes que voluntariamente a pactuaram. 11. As relações jurídicas são distintas, a responsabilidade atribuída à administradora decorre do contrato de administração submetido à arbitragem e as obrigações imputadas aos locatários e fiadores decorrem do contrato de locação, desprovido de cláusula arbitral. 12. A conexão entre as pretensões, ainda que fundada nos mesmos acontecimentos relacionados à desocupação do imóvel, não prevalece sobre a opção contratual pela arbitragem. A inclusão de terceiros não signatários não pode neutralizar, por via indireta, a força vinculante da cláusula compromissória perante os signatários. V. Dispositivo e tese: 13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: “A cláusula compromissória regularmente pactuada vincula os respectivos signatários, não sendo afastada pela presença de litisconsortes que não anuíram à arbitragem. A conexão fática entre pretensões submetidas a jurisdições distintas não prevalece sobre a autonomia da vontade expressa na convenção de arbitragem.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, 1.015, III, 1.017, § 5º, e 485, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, Corte Especial, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.045.629/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.778.196/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003381-29.2022.8.16.0194, 16ª Câmara Cível. V. Linguagem acessível: O recurso foi aceito apenas na parte que discute a arbitragem. Como o proprietário e a imobiliária assinaram contrato prevendo que seus conflitos seriam resolvidos por arbitragem, essa escolha deve ser respeitada. Os pedidos contra a imobiliária deverão ser discutidos perante a câmara arbitral. Já o processo continuará na Justiça Estadual contra os locatários e os fiadores, porque eles não concordaram com a arbitragem.