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Processo:
0006852-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto evandro portugal
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO. QUESTÃO PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONVENÇÃO ARBITRAL RECONHECIDAS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PROPOSTA TAMBÉM CONTRA LOCATÁRIOS E FIADORES NÃO SIGNATÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA DA CONVENÇÃO ENTRE AQUELES QUE A CELEBRARAM. AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ARBITRAGEM AOS NÃO SIGNATÁRIOS QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS. PRECEDENTE INVOCADO PELA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA QUE PRESERVA A ARBITRAGEM QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A JURISDIÇÃO ESTATAL QUANTO AO TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO ÀS PRETENSÕES ABRANGIDAS PELA CONVENÇÃO ARBITRAL. ART. 485, VII, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO ESTATAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória decorrente de contrato de locação e de administração de imóvel, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de convenção de arbitragem, indeferiu outras provas e determinou o julgamento antecipado da lide. 2. A agravante defende a eficácia da cláusula compromissória prevista no contrato de administração, sua ilegitimidade passiva por atuar como mandatária do locador e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento probatório. 3. Em contrarrazões, o agravado requer o não conhecimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva e à matéria probatória, por ausência de previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e sustenta que a arbitragem não alcança os locatários e fiadores não signatários, sendo inadequado o desmembramento da causa diante da conexão entre as pretensões. II. Questões em discussão:
4. As questões em discussão consistem em definir o cabimento do agravo quanto ao indeferimento de provas e ao julgamento antecipado, bem como em relação à alegação de ilegitimidade passiva, verificar a incidência da convenção de arbitragem sobre a controvérsia entre locador e administradora e estabelecer os efeitos da existência de locatários e fiadores não aderentes à cláusula compromissória. III. Razões de decidir:
5. A controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não comporta nova apreciação, pois já não conhecida no exame inicial de admissibilidade. 6. A decisão que indefere prova não é imediatamente agravável, por não se subsumir às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A taxatividade mitigada somente autoriza o recurso quando demonstrada urgência resultante da inutilidade do exame em apelação, circunstância não evidenciada. A eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser deduzida em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A recorribilidade imediata da decisão relativa à convenção de arbitragem, expressamente prevista no art. 1.015, III, do Código de Processo Civil, não se estende aos capítulos autônomos concernentes à prova e ao julgamento antecipado. 8. A cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato principal. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral decidir sobre a existência, validade, eficácia, alcance subjetivo e extensão objetiva da convenção, em observância ao princípio kompetenz-kompetenz. 9. A intervenção judicial prévia é excepcional e pressupõe vício manifesto, identificável de plano, ou cláusula arbitral inequivocamente patológica. Não se verifica tal situação quando há cláusula expressa, pela qual locador e administradora convencionaram submeter à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná os conflitos derivados da interpretação ou execução do contrato de administração. 10. Os locatários e fiadores não podem ser submetidos à arbitragem sem expressa anuência. Todavia, a inexistência de adesão deles não invalida nem afasta a eficácia da convenção em relação aos contratantes que voluntariamente a pactuaram. 11. As relações jurídicas são distintas, a responsabilidade atribuída à administradora decorre do contrato de administração submetido à arbitragem e as obrigações imputadas aos locatários e fiadores decorrem do contrato de locação, desprovido de cláusula arbitral. 12. A conexão entre as pretensões, ainda que fundada nos mesmos acontecimentos relacionados à desocupação do imóvel, não prevalece sobre a opção contratual pela arbitragem. A inclusão de terceiros não signatários não pode neutralizar, por via indireta, a força vinculante da cláusula compromissória perante os signatários. V. Dispositivo e tese:
13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: “A cláusula compromissória regularmente pactuada vincula os respectivos signatários, não sendo afastada pela presença de litisconsortes que não anuíram à arbitragem. A conexão fática entre pretensões submetidas a jurisdições distintas não prevalece sobre a autonomia da vontade expressa na convenção de arbitragem.” Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, 1.015, III, 1.017, § 5º, e 485, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 988, Corte Especial, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.045.629/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.778.196/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003381-29.2022.8.16.0194, 16ª Câmara Cível. V. Linguagem acessível:
O recurso foi aceito apenas na parte que discute a arbitragem. Como o proprietário e a imobiliária assinaram contrato prevendo que seus conflitos seriam resolvidos por arbitragem, essa escolha deve ser respeitada. Os pedidos contra a imobiliária deverão ser discutidos perante a câmara arbitral. Já o processo continuará na Justiça Estadual contra os locatários e os fiadores, porque eles não concordaram com a arbitragem.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006852-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de mov. 79.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por Gustavo Xavier em face de ato atribuído ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, na qual se concedeu a segurança, nos seguintes termos:“Ante o acima exposto, primeiramente afasto a alegação de perda superveniente do objeto, bem como, confirmando a liminar deferida em evento 16.1, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, para o fim de declarar ilegal a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, de modo que declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, uma vez que o legislador estadual invadiu competência legislativa privativa da União. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe os artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 13, da Lei nº 12.016/2009. 4.Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários, a teor do que dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.”2. O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR interpôs recurso de apelação no qual afirma teria ocorrido a perda do objeto da ação, uma vez que declarada inconstitucional a Lei nº 20.960/2022 por meio do julgamento da ADI nº 6.724 do STF. Subsidiariamente, pugnou pela declaração de incompetência do juízo em razão da Lei Federal nº 14.282/2021 que passou a reger a matéria atinente aos requisitos necessários ao exercício da profissão de despachante documentalista (mov. 84.1).3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 88.1 nas quais o apelante sustenta que o mandado de segurança impugna ato concreto de indeferimento de credenciamento como despachante documentalista, de modo que subsiste a ilegalidade do ato, ainda que declarada inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 em decisão ainda não transitada em julgado. Assevera que permanece a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito e pugna pela manutenção da sentença. 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1-TJPR).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.II.1. Perda superveniente do objeto6. O apelante sustenta a perda superveniente do objeto da ação em razão do julgamento da ADI nº 6.724 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 20.960/2022 e 17.682/2013.7. Ocorre que a aventada ilegalidade praticada pela autoridade coatora consiste no indeferimento do credenciamento da impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da suposta necessidade de realização de concurso público (mov. 1.7), consistindo o pedido justamente na determinação de que o Estado do Paraná credencie o demandante e o autorize a atuar no Município de Ponta Grossa/PR.8. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013, vigente à época, é pedido incidental e o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não implicou no imediato cadastramento do impetrante. Também não há notícia de que a autoridade coatora tenha revogado a decisão que impediu o cadastramento, de modo que o objeto da ação persiste.10. Portanto, não se observa a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.11. Outrossim, observa-se que não se discute nos autos a constitucionalidade da Lei Federal nº14.282/2021, mas sim a ilegalidade do ato coator que indeferiu o pleito de credenciamento como despachante de trânsito, o qual tem como autoridade coatora o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, o que atrai a competência desta Justiça Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal.II.5. Reexame necessário – requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito12. A ilegalidade do ato impugnado se consubstanciaria no indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da necessidade de realização de concurso público, com amparo na Lei Estadual n° 17.682/2013, promovido por meio do Ofício n° 1088/2021-COOGS, nos seguintes termos (mov. 1.5):“Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção. (...)”13. Referida lei dispunha sobre “as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR”, elencando como requisito para exercício da profissão a habilitação em concurso de provas e títulos (art. 4º), permanecendo a necessidade de processo seletivo na lei revogadora (Lei Estadual nº 20.960/2022).14. Ocorre que a legislação acerca das condições para o exercício de profissões é competência privativa da União, conforme prevê no art. 22, XVI, da Constituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.15. A regulamentação da matéria pelos Estados-membros só poderia ocorrer com autorização federal, mediante edição de lei complementar, conforme o parágrafo único do artigo supra, aval este que, contudo, não ocorreu no caso.16. Vale dizer, a autonomia legislativa dos entes federados está limitada ao círculo de competências traçado pela Constituição, o que impede a atuação normativa em temas que, por força constitucional expressa, transcendam a sua esfera e, consequentemente, invadem aquela reservada à União.17. Em se tratando de regulamentação para o exercício de profissão, a concessão constitucional de competência legislativa privativa à União tem como escopo a disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor (art. 5º, XIII, da CF), ainda que a atividade em questão envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local.18. Este é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais do Paraná nº 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 que regulamentavam a atividade de despachante de trânsito, como se nota do julgamento da ADI nº 6.724/PR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”19. Deveras, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei de iniciativa de ente não legitimado, viola direito líquido e certo do impetrante de exercer livremente a atividade profissional de despachante, assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, XIII.20. Todavia, tal como consta da ratio decidendi da referida ADI, o tema demanda tratamento uniforme no âmbito federal, de modo que para o credenciamento deve ser respeitada a legislação federal vigente.21. No caso, o exercício da profissão de despachante documentalista é regido pela Lei Federal nº 14.282/2021, que em seu artigo 5º dispõem serem exigências para o exercício da profissão ter idade superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei, ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.22. Não é outro o teor do Decreto Estadual nº 1887/2023, que cria diretrizes de vinculação e demais requisitos para ingresso dos Despachantes Documentalistas aos cadastros do Dentran, que em seu art. 1º destaca que o exercício da profissão observará o disposto na Lei Federal nº 14.282/2021.23. Portanto, é certo que o credenciamento do profissional junto ao Detran deve observar os requisitos da Lei Federal nº 14.282/2021, que rege a profissão de despachante documentalista. Contudo, não há notícia nos autos de que o recorrido não cumpra aludidos critérios, já vista que o indeferimento pela autoridade coatora se pautou, exclusivamente, na suposta necessidade de realização de concurso público, exigência, prima facie, ilegal. 24. Quanto à sucumbência, destaca-se que cabe ao recorrente arcar com as despesas processuais, face ao princípio da causalidade, descabendo o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, consoante definido na sentença.25. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantida a sentença em reexame necessário.
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