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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão de (mov. 52.1/TJPR) que, nos autos de ação indenizatória sob o nº 0002077-77.2024.8.16.0047 ajuizada pela agravada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, indeferiu o pedido de gratuidade processual em favor dos réus e manteve a justiça gratuita concedida à autora.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a prova documental demonstra de forma inequívoca que GILMAR RAMALHO não possui qualquer relação de sócio ou administrador com a pessoa jurídica demandada, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide, pois obrigá-lo a participar de toda a dilação probatória para discutir algo que os documentos já comprovam sua condição de empregado é uma afronta à economia processual e à razoável duração do processo, impondo um ônus indevido e injustificado a um mero funcionário. Defendem a ilegitimidade ativa da empresa LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA FRANCHOLI – ME. uma vez que o contrato de aquisição do ponto comercial foi celebrado em nome do Sr. Célio Francholi, que inclusive consta como proprietário no histórico de ocorrência dos Bombeiros, não podendo um vício processual grave ser convalidado pela preclusão como entendeu o Juízo a quo. Sustentam que o indeferimento da justiça gratuita aos agravantes e da manutenção do benefício à agravada violação o princípio da isonomia processual. Afirmam que a imposição de arcar com as custas processuais e, mais ainda, com a cota-parte dos honorários periciais é desproporcional e representa um ônus financeiro insuportável para os agravantes. Aduzem, por outro lado, que a agravada é dotada de capacidade econômica para suportar às custas do processo e que se o Juízo exige vasta documentação dos agravantes para comprovar a hipossuficiência, o mesmo critério deve ser aplicado à agravada. Postulam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados.É o relatório.
§ 2. Admissibilidade recursal2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva O recurso não comporta conhecimento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a jurisprudência confira taxatividade mitigada ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade das partes não está elencada em nenhum de seus incisos. Ademais, inexiste urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento em sede de apelação que justifique a mitigação do texto legal no caso concreto. Neste mesmo sentido, entende e julga a 7ª Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA SUA MITIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112520-08.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026) (g.n.).2.2. Pleito de revogação formulada em contrarrazõesNo que tange ao pleito de revogação formulado em sede de contraminuta, imperioso destacar que as contrarrazões não se prestam como via adequada para que o agravado busque a reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável. Ausente o manejo de recurso próprio por parte do interessado, falece competência a este Órgão Julgador para acolher a insurgência.Em consonância com esse entendimento, destacam-se o seguinte precedente desta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.2. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. 4. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000646-94.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) (g.n.).Posto isto, as contrarrazões possuem escopo estritamente defensivo, destinando-se à garantia do contraditório e à manutenção do provimento jurisdicional atacado. Desse modo, eventual insurgência voltada à reforma de capítulo desfavorável da decisão deve ser deduzida por meio de recurso próprio autônomo ou adesivo. 2.3. Assistência jurídica gratuitaDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º. (...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.1Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal”.2Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a MM Juíza indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “no presente caso, o Autor foi devidamente intimado para comprovar sua condição econômica a fim de permitir a análise dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, porém, o MM Juíza verifico que não foram apresentados os documentos exigidos pela decisão de saneamento para comprovação da hipossuficiência financeira. O saneador foi claro ao advertir que a ausência de apresentação dos documentos ensejaria o indeferimento do pedido. Assim, diante da ausência de comprovação documental, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ré.” (mov. 52.1)2.4. MéritoNesse sentido, em atenção ao despacho de mero expediente (mov. 8.1/TJPR) proferido neste autos n. 0006854-81.2026.8.16.0000, por este Relator — que determinou a juntada de novos elementos para a comprovação da hipossuficiência financeira —, o agravante colacionou a documentação anexa (movs. 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8). Tais comprovantes demonstram a sua impossibilidade de custear as despesas processuais em detrimento da própria subsistência ou de seu núcleo familiar, razão pela qual se reitera o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça. Explico.Primeiro, porque consta dos autos de origem n. 0006854-81.2026.8.16.0000, que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas deste processo (mov. 10.1).Segundo, porque a declaração do Simples Nacional acostada aos autos demonstra uma renda bruta média mensal de aproximadamente R$ 8.404,00 (oito mil quatrocentos e quatro reais) entre janeiro e novembro de 2025. Cumpre destacar que este montante reflete apenas o faturamento bruto do estabelecimento, do qual ainda devem ser deduzidos todos os custos operacionais, tributos e insumos, restando um lucro real significativamente inferior. Cabe enfatizar que o estabelecimento comercial do agravante sofreu graves prejuízos em decorrência de um incêndio que destruiu integralmente sua lanchonete, impactando severamente sua capacidade financeira.Terceiro, porque o recorrente colacionou cópia de seus extratos bancários (movs. 10.4, 10.5, 10.6, 10.7 e 10.8/TJPR), não evidenciam saldos expressivos. Ainda que haja oscilação em seus ganhos informais, a quantia líquida auferida, mostra-se insuficiente para afastar o direito à gratuidade de justiça.Foi juntada ainda, a comprovação de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (mov. 10.3/TJPR), atestando que o recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pelas Instruções Normativas da Receita Federal.Diante do exposto, os elementos probatórios convergem para demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, uma vez que as despesas fixas e cotidianas demonstradas confirmam a incapacidade financeira do agravante de arcar com os custos processuais neste momento.Ademais, eventuais valores auferidos são utilizados pelo agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) 3.Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a parte recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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