SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006864-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, sob o argumento de ausência de comprovação de que a pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, é explorada pelo executado e sua família, em ação monitória que executa dívida decorrente da aquisição de insumos agrícolas. O agravante requer a revogação da penhora, sustentando que a documentação constante dos autos comprova a exploração familiar da propriedade e a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural objeto da matrícula nº 13.675 é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pelo executado e sua família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se como pequena propriedade rural conforme a Lei nº 8.629/1993. 4. O conjunto probatório, composto pela matrícula do imóvel, declaração de imposto de renda e fatura de energia elétrica, demonstra que o imóvel é explorado pelo executado e sua família para atividade rural. 5. A exploração familiar da propriedade rural está comprovada, atendendo aos requisitos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6. Não há exigência legal de prova específica ou tarifada para comprovar a exploração familiar, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório apresentado. 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é norma de ordem pública, irrenunciável e deve ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o imóvel tenha sido oferecido em garantia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.675. Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural com área inferior a quatro módulos fiscais, desde que explorada pelo executado e sua família, sendo suficiente para comprovação o conjunto probatório que demonstre a titularidade, a utilização do imóvel para atividade rural e a origem da dívida decorrente dessa atividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I e II, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1913234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0092777-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014891-22.2021.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060900-59.2022.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0127943-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055017-63.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004048-78.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; STJ, REsp 2080023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que o imóvel rural em questão não pode ser penhorado porque é uma pequena propriedade trabalhada pela família do dono, que depende dessa terra para seu sustento. Isso está garantido pela Constituição e pela lei, que protegem esse tipo de imóvel para garantir a sobrevivência da família que trabalha nele. A juíza entendeu que os documentos apresentados, como a matrícula do imóvel, a declaração de imposto de renda e a conta de energia, mostram que a família realmente usa a terra para produzir e viver, por isso a penhora foi anulada.