Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, sob o argumento de ausência de comprovação de que a pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, é explorada pelo executado e sua família, em ação monitória que executa dívida decorrente da aquisição de insumos agrícolas. O agravante requer a revogação da penhora, sustentando que a documentação constante dos autos comprova a exploração familiar da propriedade e a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural objeto da matrícula nº 13.675 é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pelo executado e sua família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se como pequena propriedade rural conforme a Lei nº 8.629/1993.
4. O conjunto probatório, composto pela matrícula do imóvel, declaração de imposto de renda e fatura de energia elétrica, demonstra que o imóvel é explorado pelo executado e sua família para atividade rural.
5. A exploração familiar da propriedade rural está comprovada, atendendo aos requisitos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
6. Não há exigência legal de prova específica ou tarifada para comprovar a exploração familiar, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório apresentado.
7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é norma de ordem pública, irrenunciável e deve ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o imóvel tenha sido oferecido em garantia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.675.
Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural com área inferior a quatro módulos fiscais, desde que explorada pelo executado e sua família, sendo suficiente para comprovação o conjunto probatório que demonstre a titularidade, a utilização do imóvel para atividade rural e a origem da dívida decorrente dessa atividade.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I e II, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1913234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0092777-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014891-22.2021.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060900-59.2022.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0127943-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055017-63.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004048-78.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; STJ, REsp 2080023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024.
Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que o imóvel rural em questão não pode ser penhorado porque é uma pequena propriedade trabalhada pela família do dono, que depende dessa terra para seu sustento. Isso está garantido pela Constituição e pela lei, que protegem esse tipo de imóvel para garantir a sobrevivência da família que trabalha nele. A juíza entendeu que os documentos apresentados, como a matrícula do imóvel, a declaração de imposto de renda e a conta de energia, mostram que a família realmente usa a terra para produzir e viver, por isso a penhora foi anulada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006864-28.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Irati, em que figura como Agravante ALCEU HRECIUK, como Agravado SUPERAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA e como Interessado RICHART O FRONCZAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALCEU HRECIUK contra a r. decisão interlocutória de mov. 219.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Irati que, nos autos de Ação Monitória (0000893-36.2020.8.16.0206), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.675, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Superagro Comercio e Representacao Agropecuaria Ltda. em face de Alceu Hreciuk.
O executado sustentou que o imóvel inscrito na matrícula de nº. 13.675, o qual foi objeto de constrição por meio da decisão de mov. 66.1, não pode ser penhorado, visto que se trata de uma residência familiar do Executado, que está encravado no imóvel rural. Requereu a nulidade da penhora e dos atos dela decorrentes, mediante a declaração de impenhorabilidade constitucional absoluta do imóvel (mov. 208.1).
O exequente alegou que simples alegação de se tratar de bem de família ou de pequena propriedade rural não é suficiente para afastar a penhora e requereu a manutenção da penhora (mov. 217.1).
2. O fundamento que norteia a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é o direito de acesso aos meios geradores de renda, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.
Para tanto, os únicos requisitos são: a) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; b) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.
Portanto, ainda que a impenhorabilidade seja corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, os requisitos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal devem ser demonstrados pela parte.
O executado aduz que o bem penhorado constitui bem de família, que a propriedade rural é classificada como pequena, bem como, é cultivada pelo executado e sua família, sem participação de empregados.
No presente caso, embora se trate de imóvel rural, cuja área é inferior a 04 módulos fiscais do município, não há qualquer prova documental que indique que a propriedade é utilizada pela família visando a sobrevivência.
Não há nos autos qualquer indício a corroborar o alegado, tendo em vista que a parte executada não juntou extrato de Imposto de Renda, notas fiscais, movimentação bancária ou qualquer outro documento que demonstre auferir renda produtiva do referido imóvel.
Sem demonstração, pelo executado, de que o imóvel é bem de família ou que então é utilizado para seu sustento, deve ser mantida a penhora efetuada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC /2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, em julgamento na sistemática do recurso repetitivo, no Tema n° 1.234, com a Tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). Não restando demonstrado inequivocamente que o imóvel rural penhorado nos autos se trate de bem de família ou então que é utilizado para exploração familiar, deve ser mantida a constrição. 3. Indefere-se o pedido.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme determinado em mov. 204.1.”
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural explorada pela família, fazendo jus à proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; b) a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a exploração familiar da propriedade, sendo excessiva a exigência de outros documentos pelo Juízo de origem; c) a dívida executada decorre da aquisição de insumos agrícolas, circunstância que reforça a destinação produtiva do imóvel; e d) o bem também é impenhorável por se tratar de bem de família, por constituir o único imóvel de sua propriedade e servir de residência ao núcleo familiar. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, pugnou para que seja revogada a decisão de penhora do imóvel. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 20.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a tese de impenhorabilidade do imóvel de propriedade da Agravante em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preparo recursal comprovado (mov. 25.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito A controvérsia recursal reside em verificar se o imóvel objeto da matrícula nº 13.675 é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pelo executado e por sua família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pois bem.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida por disposição expressa, tanto da Constituição Federal, quanto do Código de Processo Civil, vedando sua constrição judicial quando preenchidos os requisitos legais. Neste sentido dispõem, o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e o artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, respectivamente:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”
“Art. 833. São impenhoráveis: (...)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”
Ainda, o artigo 4º, incisos I e II, alínea “a” da Lei nº 8.629/1993 é expresso ao definir a “pequena propriedade rural”. Veja-se: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;”
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.234, firmou entendimento de que compete ao executado comprovar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado pelo núcleo familiar, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório produzido nos autos, segundo as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que o requisito objetivo se encontra preenchido, uma vez que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais, circunstância incontroversa. No tocante ao requisito da exploração familiar, entendo que o Agravante logrou êxito em demonstrar seu preenchimento. Isso porque os documentos acostados aos autos revelam conjunto probatório suficiente para demonstrar que a propriedade é utilizada pelo executado e por sua família para o exercício de atividade rural. Com efeito, a matrícula do imóvel comprova a titularidade da área rural objeto da constrição. A declaração de imposto de renda apresentada pelo Agravante evidencia que sua ocupação principal é a de produtor rural, além de consignar rendimentos oriundos da atividade rural e indicar o imóvel como integrante de seu patrimônio. Soma-se a isso a fatura de energia elétrica emitida para o endereço da propriedade, elemento que reforça a utilização do imóvel pelo núcleo familiar. Desta forma, os documentos convergem para demonstrar que a propriedade é utilizada como meio de exercício da atividade rural desenvolvida pelo núcleo familiar. Ademais, não passa despercebido que o próprio crédito executado decorre da aquisição de produtos e insumos agrícolas, circunstância que se mostra compatível com o exercício de atividade rural desenvolvida na propriedade objeto da constrição. Nesse contexto, embora a decisão agravada tenha entendido inexistir prova suficiente da exploração familiar, reputo que os documentos constantes dos autos, analisados em seu conjunto, são aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo de origem, importante frisar que ordenamento jurídico não estabelece meio de prova tarifado para demonstração da exploração familiar da pequena propriedade rural, incumbindo ao julgador valorar o conjunto probatório produzido nos autos, o qual, na hipótese, revela-se suficiente para esse fim. A propósito, este Tribunal de Justiça tem reconhecido que, comprovada a área inferior a quatro módulos fiscais e demonstrada, por meio do conjunto probatório, a exploração da atividade rural pelo executado e sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É EXPLORADO PELO EXECUTADO E SEUS FAMILIARES. IMPENHORABILIDADE MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural de propriedade do executado, sob o fundamento de que este é caracterizado como pequena propriedade rural. O exequente requer a reforma da r. decisão, sustentando que o imóvel não se enquadra nas condições de impenhorabilidade, argumentando a contradição nas alegações do executado e a falta de provas contemporâneas da exploração familiar no imóvel penhorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural em questão se trata de pequena propriedade rural trabalhada pelo executado e por sua família e, se em razão disso, deve ser considerado impenhorável.III. Razões de decidir3. O imóvel cuja penhora foi levantada se trata de pequena propriedade rural, eis que possui área inferior a quatro módulos fiscais e existe nos autos comprovação idônea de que é trabalhado pelo executado e por sua família.4. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade se aplica a imóveis contíguos, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite legal.5. No caso em análise, verificou-se que ambos os imóveis em que foi tentada a penhora eram utilizados pelo executado e sua família, na proporção que lhes cabia, para a exploração de atividade agrícola, havendo indicativos de que estes são contínuos um ao outro.6. Não existe óbice na análise dos documentos trazidos pelo executado para defender a impenhorabilidade do "primeiro" imóvel também para avaliar a impenhorabilidade do “segundo” imóvel que está em discussão, considerando que estes são contínuos e boa parte dos documentos fazem referência a ambos como se um só fosse.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pelo executado e sua família e com área total inferior a quatro módulos fiscais, mesmo que constituída por mais de um imóvel contíguo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI, e 6º; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I e II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0092777-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014891-22.2021.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060900-59.2022.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.02.2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127943-08.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026)”. – grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, II, “a” DA LEI Nº 8.629/93. INSURGÊNCIA. PENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E DA SUA FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055017-63.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.09.2024)”. – grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PEDIDOS ACERCA DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E DIVISÃO CÔMODA DO MESMO NÃO CONHECIDOS. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL. ACOLHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL A QUEM DETÉM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, A QUAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Arguições não analisadas na origem implicam na impossibilidade de apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de resultar em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia constitucional disposta no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e recepcionada pelo artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e incide independente da natureza da dívida, desde que demonstrado que: a) o bem se trata de pequena propriedade rural; b) a propriedade é trabalhada pela família. 3. A pequena propriedade rural é definida pelo art. 4, I e II, da Lei 8.629/93 como aquela cuja área é de até 4 (quatro) módulos fiscais. 4. A medida do módulo fiscal é fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município. 5. Nos termos do art. 3º da lei 11.326/06, nas hipóteses de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, a fração será considerada por proprietário. 6. Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural prepondera mesmo nos casos de oferta do bem em garantia hipotecaria, pois se trata de matéria de ordem pública, garantida pela constituição e irrenunciável pelas partes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004048-78.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.09.2023)”
Destarte, preenchidos os requisitos legais para incidência da garantia constitucional de impenhorabilidade, deve ser deferida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.675.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.675.
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