SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006866-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO (PSS). SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 665/STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração ao cargo de professor ou concessão de afastamento remunerado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Juízo de origem se recusou a exercer o controle jurisdicional de legalidade sobre o ato administrativo; (ii) saber se a utilização do art. 291 da Lei Estadual nº 6.174/1970 como fundamento da decisão sancionatória configura nulidade por ausência de tipificação infracional e viola o princípio da correlação entre acusação e decisão; (iii) saber se a apuração de infração disciplinar de servidor PSS mediante sindicância, com aplicação da sanção de rescisão contratual, viola o devido processo legal, exigindo a instauração de processo administrativo disciplinar; e (iv) analisar a existência de parcialidade e prejulgamento da comissão processante; e (v) averiguar a alegada insuficiência probatória e desproporcionalidade da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de origem exerceu o controle jurisdicional nos exatos limites admitidos pela jurisprudência, analisando a regularidade do procedimento e a legalidade do ato impugnado, sem adentrar no mérito administrativo, em consonância com a Súmula nº 665/STJ.4. Os fatos foram descritos de forma clara e circunstanciada desde a instauração da sindicância, tendo o agravante exercido efetivamente o contraditório e a ampla defesa ao longo de todo o procedimento. A eventual impropriedade técnica no enquadramento legal não implica, de plano, nulidade do procedimento quando a base fática permaneceu inalterada.5. A apuração de infração disciplinar de servidor temporário mediante sindicância, com possibilidade de rescisão contratual, encontra amparo no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa6. A alegação de parcialidade da comissão não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade, sendo que a linguagem enfática no relatório conclusivo é inerente à natureza do ato e não se confunde com prejulgamento.7. A valoração das provas produzidas na sindicância insere-se no campo do mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na apreciação do acervo probatório, salvo manifesta ausência de provas, o que não se verifica no caso.8. Considerando a gravidade das condutas imputadas - comportamento inadequado com alunas em ambiente escolar, comentários de cunho sexual e tentativa de contato pessoal fora do ambiente escolar utilizando-se do cargo -, não se vislumbra manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300; LC Estadual nº 108/2005, art. 15; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 665 e 672; STJ, RMS n. 75.131/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.094/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29.04.2024; TJPR, 0003607-85.2023.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, 0063985-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2020.