Ementa
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão em contas vinculadas ao PASEP. A parte autora sustenta que o termo inicial da prescrição não é a data do saque, mas o momento em que houve ciência comprovada das irregularidades, após a obtenção de extratos analíticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, bem como estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta PASEP, momento em que tem ciência inequívoca do valor recebido e se encerra a relação jurídica com o banco gestor.
A aplicação da teoria da
actio
nata, em seu viés subjetivo, não exige conhecimento técnico especializado acerca da lesão, sendo suficiente a percepção, pelo titular, de que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira.
A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de insegurança jurídica e imprescritibilidade da pretensão.
No caso concreto, os saques integrais ocorreram há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, configurando-se a prescrição.
Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, afastando-se, de ofício, os ônus de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido e desprovido, com afastamento, de ofício, dos ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do titular acerca do valor devido e o encerramento da relação jurídica. 3. A posterior obtenção de extratos ou apuração técnica não afasta nem posterga o início da contagem do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 189 e 205; CPC,
arts. 487, II, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023,
DJe
de 21/09/2023; REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0097790-89.2025.8.16.0000, j. 14/11/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008753-54.2024.8.16.0075, j. 28/11/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010898-80.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADAIR MENCHON FELCAR GARCIA e outros contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária autuada sob o nº 0010898-80.2025.8.16.0194, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite na 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Na sentença impugnada (mov. 35.1/origem), o magistrado singular julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição decenal da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 39.1/origem). Sustenta, em suas razões recursais, em apertada síntese, que: a) houve equívoco do juízo singular ao fixar o termo inicial da prescrição na data do dos valores, em violação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; b) o prazo prescricional tem início no momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques e da extensão do dano; c) o saque do valor disponibilizado não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca de eventual má gestão, desfalques ou incorreta aplicação dos índices de correção; d) o conhecimento somente foi possível após a obtenção das microfilmagens e extratos analíticos das contas, uma vez que tais extratos não eram disponibilizados regularmente, tampouco de forma espontânea pelos agentes públicos envolvidos; e) a prescrição pressupõe o conhecimento técnico e completo das irregularidades. Invoca os leading cases que ensejaram a afetação do Tema 1.150 e julgados de outros Tribunais estaduais e alega violação direta ao princípio da segurança jurídica e à obrigatoriedade de observância dos precedentes. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. O apelado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 45.1/origem). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito, pela afetação de Recursos Especiais ao rito de dos recursos repetitivos no Tema 1.300 pelo STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para os termos da demanda. Em suma, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Afasta-se a preliminar de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, por duas razões. A uma porque o Tema 1.300 já foi julgado; a duas porque nele não se tratou de prescrição, como na presente apelação, mas sobre a distribuição do ônus da prova. MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Como é cediço, a prescrição é instituto de direito material que consiste na perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal fixado em lei. Trata-se de mecanismo destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, evitando a perpetuação de litígios. Conforme o artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional é decenal, quando não houver disposição legal específica em sentido diverso, o que se aplica à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a tese de que o prazo de dez anos incide sobre demandas dessa natureza, sendo o termo inicial definido pelo momento em que o titular, de forma comprovada, toma ciência do dano. A orientação decorreu da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando surge para o titular a possibilidade de exercício da pretensão; é dizer, quando há conhecimento inequívoco da lesão ao direito. Assim, aplica-se às ações que visam à reparação de danos decorrentes de suposta má gestão ou descontos indevidos em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150.
A jurisprudência da Corte Superior fixou entendimento no sentido de que “o termo inicial da contagem do prazo é a data do saque da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores depositados, encerrando-se a relação jurídica entre as partes. Não se admite, para esse fim, considerar a data de obtenção de extratos ou de pagamentos de rendimentos posteriores, pois tais eventos não alteram a ciência inequívoca do titular” (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023). Ao contrário do entendimento da parte apelante, quando o correntista realiza o saque integral da sua conta PASEP sabe que nada mais terá a receber daquele fundo. Se o montante sacado não o satisfaz ou lhe deixa dúvidas, deve buscar eventual direito dentro do prazo prescricional, uma vez que o instituto da prescrição está relacionado ao decurso do tempo e não a qualquer momento futuro em que o correntista decida buscar um expert para fazer cálculos.
Logo, os extratos obtidos posteriormente ao prazo prescricional, bem como a busca de tardia da conta, não têm o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência inequívoca ocorre quando o titular recebe o valor final, encerrando-se a relação jurídica. A orientação de que o termo inicial do prazo prescricional para eventual pedido de revisão da gestão das contas vinculadas ao PASEP é o saque integral do seu saldo pelo correntista há muito vem sendo consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como bem fundamentou o magistrado de origem, porquanto não se pode compactuar com a virtual imprescritibilidade da possibilidade de revisão que o entendimento da parte apelante implicaria. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO_PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem a má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques realizados na conta (no caso, do saque). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097790-89.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, ISTO É, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: nas demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, já que a deflagração da contagem desse prazo ficaria ao alvitre da parte. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008753-54.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉCAMACHO SANTOS - J. 28.11.2025) E nessa direção o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, ao julgar os recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. Veja-se a tese fixada: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Confira-se a ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No caso telado, os extratos juntados pelo parte banco requerido comprovam as datas em que os titulares apelantes realizaram saque integral de suas contas, a saber: ADAIR MENCHON FELCAR GARCIA, em 19/01/2001 (mov. 22.2/origem); ANTONIO CESAR KREZINSKI, em 10/08/2005 (mov. 22.5/origem); CARLOS ROBERTO SOCHA, em 14/11/2003 (mov. 22.8/origem); FRANCISCO KRUPA, em 15/08/2013 (mov. 22.11/origem); HELVÉCIO FLORIANI, em 30/10/1996 (mov. 22.16/origem); por fim, JOSÉ CARLOS ROSSETO, em 11/07/2008 (mov. 22.17/origem). Destas datas, então, passou a fluir o prazo prescricional, porquanto nelas os autores apelantes tiveram ciência inequívoca do saldo recebido. Todavia, a demanda foi protocolada tão somente em 27/06/2025, ou seja, após o transcurso de mais de dez anos do saque integral do saldo da conta de cada um dos autores apelantes, prazo previsto no artigo 205 do Código Civil. Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, por conseguinte, o mérito da sentença. No entanto, conforme entendimento desta 13ª Câmara Cível, cumpre afastar, de ofício, os ônus de sucumbência fixados em sentença, porque matéria de ordem pública. É o que estipula o artigo 921, §5º, do CPC: " O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Nesse sentido: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000760-07.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.04.2026 e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002831-73.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.02.2026 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se o mérito da sentença, afastando-se, todavia, de ofício, os ônus de sucumbência.
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