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Processo:
0010898-80.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão em contas vinculadas ao PASEP. A parte autora sustenta que o termo inicial da prescrição não é a data do saque, mas o momento em que houve ciência comprovada das irregularidades, após a obtenção de extratos analíticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, bem como estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta PASEP, momento em que tem ciência inequívoca do valor recebido e se encerra a relação jurídica com o banco gestor. A aplicação da teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, não exige conhecimento técnico especializado acerca da lesão, sendo suficiente a percepção, pelo titular, de que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de insegurança jurídica e imprescritibilidade da pretensão. No caso concreto, os saques integrais ocorreram há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, configurando-se a prescrição. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, afastando-se, de ofício, os ônus de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, com afastamento, de ofício, dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do titular acerca do valor devido e o encerramento da relação jurídica. 3. A posterior obtenção de extratos ou apuração técnica não afasta nem posterga o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023; REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0097790-89.2025.8.16.0000, j. 14/11/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008753-54.2024.8.16.0075, j. 28/11/2025.