SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006884-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.301 DO STJ. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE À FASE EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 520 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, oriundo de ação ordinária, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito.2. Na origem, os agravados promoveram cumprimento provisório de sentença em face da agravante, decorrente de condenação em ação ordinária relacionada à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório, ao fundamento de que a ordem de sobrestamento determinada no Tema Repetitivo nº 1.301 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando a fase executiva do processo.4. A agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) que o processo principal estaria suspenso em razão do Tema nº 1.301 do STJ; (ii) que o valor da execução provisória seria elevado e potencialmente causador de prejuízo financeiro; e (iii) que inexistiria garantia de irreversibilidade da medida, requerendo o sobrestamento do cumprimento provisório.5. O recurso foi recebido e processado sem concessão de efeito suspensivo. Contra tal decisão, a Agravante interpôs agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão de processos vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.301 do Superior Tribunal de Justiça alcança o cumprimento provisório de sentença, autorizando o sobrestamento da fase executiva; (ii) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tema Repetitivo nº 1.301 do Superior Tribunal de Justiça discute a possibilidade de exclusão da cobertura securitária por danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação vinculados ao FCVS.8. Todavia, a decisão de afetação do referido tema determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça.9. Inexiste determinação de suspensão geral dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias ou de paralisação da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há fundamento para sobrestar o feito originário.10. A ordem de sobrestamento vinculada a temas repetitivos deve observar os limites definidos pela decisão de afetação, não se estendendo automaticamente a outras fases processuais ou a processos que não se enquadrem nas hipóteses expressamente delimitadas.11. Ademais, o cumprimento provisório da sentença é expressamente admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil, sendo realizado por iniciativa e responsabilidade do exequente, com possibilidade de reversão dos efeitos caso a decisão venha a ser posteriormente modificada ou anulada.12. O referido dispositivo estabelece, ainda, que atos de levantamento de valores ou medidas potencialmente gravosas ao executado dependem de caução idônea, mecanismo que assegura a reversibilidade da execução provisória e resguarda eventual prejuízo da parte executada.13. Assim, inexistindo determinação judicial de suspensão aplicável ao caso concreto e estando a execução provisória submetida ao regime legal que assegura a reversibilidade dos atos executivos, não se verifica ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.14. No tocante ao agravo interno, a apreciação de seu mérito resta prejudicada diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.16. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: A determinação de suspensão vinculada a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses expressamente indicadas na decisão de afetação, não alcançando o cumprimento provisório de sentença quando a ordem de sobrestamento se limita a recursos especiais e agravos em recurso especial.____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 520 e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0104440-55.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15/12/2025.TJPR, Agravo de Instrumento 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/05/2024.TJPR, Agravo de Instrumento 0024403-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 16/06/2025.