Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 48.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 56.1, proferida nos autos da ação de embargos de terceiro cível sob n. 0000849-74.2025.8.16.0098, na qual o d. Magistrado a quo, julgou procedentes os embargos e, não obstante acolher o pedido principal da parte embargante, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, aplicando a Súmula 303 do STJ, nos seguintes termos:“JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a retirada da constrição judicial do veículo RANDON SRFG LO, placas AVM-7J41, Renavam 00470814209, nos termos do artigo 487, II, do CPC, realizada em mov. 38.1. Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A parte embargante, Frazão Transportes Silva, ora apelante, insurge-se contra a decisão (mov. 60.1), alegando, em síntese: (i) que a sentença reconheceu sua boa-fé e determinou o levantamento da restrição, mas lhe impôs ônus sucumbenciais indevidos, aplicando equivocadamente o princípio da causalidade; (ii) que não houve desídia na transferência do veículo, pois a regularização era impossível, em razão de gravame de alienação fiduciária e diversas restrições já existentes antes da tentativa de registro; (iii) que jamais houve momento em que o bem estivesse livre para transferência, sendo a impossibilidade totalmente alheia à sua vontade; (iv) que a causalidade, nesse contexto, não pode ser interpretada em seu desfavor, pois os bloqueios decorreram exclusivamente das dívidas e condutas da antiga proprietária; (v) que, diante da baixa lucratividade comprovada nos demonstrativos anexos, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, invertendo-os para condenar a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como para conceder a justiça gratuita diante da baixa lucratividade demonstrada.Contrarrazões no mov. 63.1.Recebidos os autos nesta Corte, determinou-se a intimação do apelante para demonstrar de forma idônea a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Não realizada a comprovação, o pedido foi indeferido no mov. 15.1.O preparo recursal foi realizado pelo apelante (mov. 16.2)Voltaram os autos para análise. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOObservados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de embargos de terceiros opostos por FRAZÃO TRANSPORTES SILVA, em razão de constrição incidente sobre veículo de sua propriedade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco requerido ora apelado, em face de SILVA E GONZALEZ TRANSPORTES LTDA ME. Na petição inicial, o embargante alegou em sua inicial que firmou com a Executada SILVA E GONZALEZ TRANSPORTES LTDA ME um contrato de compra e venda, o qual restou negociado o veículo RANDON SRFG LO, Placa AVM-7J41, contudo, após a negociação, a Executada mostrou resistência em realizar os trâmites finais para a troca de titularidade do bem junto ao Detran, causando embaraços e postergando a sua obrigação contratual. Em razão disso, a ora apelante foi surpreendida pela restrição via RENAJUD inserida no prontuário do veículo, em razão da solicitação realizada em 16 de março de 2023.Postulou, assim, o desbloqueio do veículo, a fim de retirar definitivamente a ordem de restrição do veículo RANDON SRFG LO, PLACA AVM-7J41, RENAVAM 00470814209, haja vista restar comprovado que é de propriedade de terceiro de boa-fé.A parte embragada se manifestou nos autos, no mov. 42.1, concordando com o pedido de cancelamento do bloqueio RENAJUD do veículo em discussão, ressalvada a sua condenação nos ônus sucumbenciais, tendo em vista que não agiu de forma negligente, muito menos dolosamente, restando ausentes às modalidades de culpa, bem como não se verifica o dolo ou má-fé.Sobreveio a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a liberação da restrição judicial realizada sobre o veículo, mas condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da venda da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar quem deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, considerando a alegação do apelante de que, desde a peça inicial (mov. 1.9), demonstrou que a transferência registral restou inviabilizada por fatos alheios à sua vontade e imputáveis exclusivamente à vendedora/executada. Isso porque, além da resistência imposta pela alienante, o veículo foi alvo de sucessivas constrições judiciais oriundas do passivo financeiro e das dívidas da antiga proprietária, bloqueando qualquer possibilidade de regularização junto ao DETRAN. Ainda, que desde a aquisição do bem pela Apelante, em 17 de agosto de 2022, o veículo possuía gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, o que impedia a transferência do bem.Nesse contexto, argumenta que a inércia registral não configura omissão voluntária da adquirente, mas sim reflexo direto de restrições preexistentes e supervenientes geradas pela alienante. Portanto, sendo a constrição fruto de eventos estranhos à diligência da apelante, revela-se inaplicável a imputação da sucumbência com base na causalidade, uma vez que a ausência de registro foi motivada por força maior e resistência de terceiros.Analisando os autos com cautela, verifico que não assiste razão ao apelante.A respeito do tema, enuncia a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça:“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.A interpretação da súmula supracitada advém do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo 872):“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.No caso concreto, é incontroverso que o embargante adquiriu o veículo em 17.08.2022, em momento anterior à constrição judicial realizada via Renajud em 21.10.2024 (mov. 116.2 autos n. 005335-10.2022.8.16.0098). Diante desse cenário fático, verifica-se que a constrição judicial decorreu exclusivamente da omissão do embargante, ora apelado, que, mesmo após a celebração do contrato e a tradição do bem, deixou de adotar as providências necessárias à regularização da transferência junto ao DETRAN.Cumpria ao embargante, dessa forma, acompanhar o cumprimento da obrigação contratual pela vendedora e adotar as medidas administrativas necessárias à conclusão da transferência, em observância ao dever imposto pelo art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de evitar que o bem permanecesse, no registro público, em nome da devedora executada, in verbis:Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.Ademais, observa-se que o Banco, em sua manifestação (mov. 42.1), anuiu expressamente ao pedido formulado pelo embargante, não apresentando qualquer resistência ao levantamento da constrição judicial.Nesse contexto, observa-se que não houve, por parte da instituição credora, qualquer impugnação ou recurso voltado à preservação da constrição após a comprovação da titularidade do bem, o que evidencia que a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu unicamente da ausência de regularização dominial pelo próprio embargante, circunstância que ensejou a indevida vinculação do veículo à execução.Veja-se também que a alegação de que o veículo objeto da lide possuía gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco à época da aquisição (17.08.2022), quitado apenas em 22.07.2024, não milita em favor do embargante.Isso porque cabe ao adquirente de veículo automotor agir com a cautela devida, verificando preventivamente a existência de restrições ou ônus que recaiam sobre o bem junto aos órgãos de trânsito. Ao optar pela aquisição de veículo ciente da existência de alienação fiduciária, o embargante assumiu o risco do negócio, aceitando as condições de restrição que pesavam sobre a propriedade.Observa-se que a quitação total do gravame ocorreu apenas em 22.07.2024 (mov. 1.1), ou seja, quase dois anos após a transação inicial. Por isso, o fato de o bem ter sido adquirido com gravame pendente reforça a desídia do comprador em não regularizar a situação jurídica do bem antes de qualquer constrição judicial.Portanto, ao não ter agido com a diligência necessária e ao manter a irregularidade do registro por período prolongado, não há como afastar a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais, em estrita observância ao Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ), uma vez que sua omissão deu causa à movimentação da máquina judiciária para a defesa de um bem que sequer estava livre de ônus no momento da compra.Ainda, a alegação de que já pendiam quatro restrições RENAJUD sobre o prontuário do veículo quando da quitação da alienação fiduciária não justifica a condenação do banco à sucumbência. Pelo contrário, o cenário reforça a desídia da apelante, que negligenciou a transferência do bem por cerca de dois anos. Essa inércia prolongada demonstra que a recorrente assumiu o risco de sofrer as constrições decorrentes do passivo judicial do antigo proprietário, não podendo agora transferir a responsabilidade pelo encargo processual ao Banco embargado.Assim, em observância ao princípio da causalidade, incumbe ao embargante suportar os ônus processuais, uma vez que foi sua conduta omissiva que deu causa à instauração da demanda, ainda que o pedido inicial tenha sido julgado procedente.O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de veículo levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Precedentes: ERESP 490.605/SC, Corte Especial, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20.09.2004; RESP 604.614/RS, 1ª Turma, DJ de 29.11.2004.2. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 654.909/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 170.) – Sem destaque no original.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça julgou:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de Embargos de Terceiro ajuizada pelo embargante em razão de constrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade, nos autos de cumprimento de sentença. 1.2 Nos autos principais, as partes transigiram e o juízo sentenciante homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. 1.3 Em consequência, os Embargos de Terceiro foram extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 1.4 Os embargos de declaração opostos pela embargada foram rejeitados. 1.5 Interposta apelação pela embargada, sustentando que, diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à indevida constrição do bem. 1.6 A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade na hipótese de embargos de terceiros extintos sem resolução do mérito, após acordo celebrado nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, a distribuição dos honorários deve observar a responsabilização da parte vencida, porém, quando o processo é extinto sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 872, consolidou o entendimento de que, em embargos de terceiro, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula n.º 303/STJ. 3.3. A tese firmada no REsp 1.452.840/SP estabelece que o adquirente que não atualiza os dados cadastrais do bem contribui diretamente para a constrição e deve responder pelos honorários, pois sua omissão induz o exequente a erro. 3.4 No caso concreto, o veículo permaneceu cadastrado em nome da parte por ausência de transferência junto ao órgão de trânsito competente, sendo essa conduta a causa determinante da constrição que deu origem aos embargos. 3.5 A jurisprudência estadual igualmente reforça que, comprovada a negligência do adquirente na atualização registral do bem, os ônus sucumbenciais devem recair sobre ele, mesmo quando o processo é extinto sem exame de mérito. 3.6. Assim, deve ser reformada a sentença para atribuir à embargante os encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Súmula 303/STJ. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.452.840/SP. TJPR, Apelação Cível 0028579-40.2024.8.16.0019. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010280-70.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCORFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PARA QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL RECAIA SOBRE O EMBARGADO.2. RAZÕES DE DECIDIR: ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI AO EMBARGANTE POR TER DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARTE EMBARGANTE DEU CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, AO NÃO PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO ORGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN) – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE do embargado AO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - Concordância com o desbloqueio do veículo - responsabilidade do embargante ao pagamento do ônus sucumbencial.3. DISPOSITIVO – sentença MANTIDA - recurso conhecido e dESprovido.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp nº 1452840/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe 5-10-2016 - Súmula 303 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010595-90.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.04.2025)Por tais razões, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida, devendo a parte recorrente arcar integralmente com as custas e despesas processuais. Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% (um por cento) os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente à parte contrária.Sobre a questão, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|