SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000849-74.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de terceiro. Responsabilidade da parte embargante pelos ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a retirada da constrição judicial sobre veículo de propriedade da apelante, mas condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante argumenta que a imposição de ônus sucumbenciais é indevida, uma vez que a transferência do veículo foi inviabilizada por restrições anteriores à sua aquisição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão de sua omissão na transferência de propriedade do veículo, que resultou na constrição judicial indevida.III. Razões de decidir3. A parte embargante não atualizou os dados cadastrais do veículo, o que deu causa à constrição judicial.4. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do processo, conforme a Súmula 303 do STJ.5. A omissão do embargante em regularizar a transferência do veículo foi determinante para a necessidade dos embargos de terceiro.6. A alegação de que o veículo possuía gravame de alienação fiduciária não exime o embargante de sua responsabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 123, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 07.03.2016; STJ, REsp 654.909/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 07.03.2006; Súmula 303/STJ.