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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA apelante opôs embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível (M. 52.1 da ApCív nº 0002064-12.2024.8.16.0069, o qual restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO – RPPS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS OMISSIVOS. NÃO APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APOSENTADORIA NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO JURÍIDICO PARCIALMENTE DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.Caso em exameInsurgência contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança contra atos omissivos das autoridades coatoras.Questão em discussão(i) Definir o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental em caso de omissão da Administração Pública e (ii) se está configurada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Razões de decidirDe acordo com o art. 23 da Lei 12.1016/2009, o direito a impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 dias da ciência do ato impugnado.Em se tratando de ato omissivo, o termo inicial do prazo decadencial conta-se a partir do esgotamento do prazo legal que a autoridade administrativa dispunha para dar uma resposta ao postulante. Doutrina e jurisprudência.Casuística: Início da contagem do prazo decadencial após o decurso de 30 dias previsto no art. 170 da Lei Municipal nº 24/2003 para a prática do ato. Requerimentos datados de 06.06.2016 e 22.10.2018. Mandado de segurança impetrado anos após a consumada a decadência.Escorreita extinção do direito à impetração.Dispositivo e tese(s)Recurso não provido.Tese de julgamento: ‘1. Havendo previsão em lei específica, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança por ato omissivo tem início a partir do decurso do prazo de que a autoridade administrativa dispunha para a análise do requerimento administrativo’”. Alegou a embargante que embargante que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ou erro material porque:- ao negar provimento ao apelo e manter a sentença que extinguiu o mandado de segurança por decadência do direito à impetração, este órgão julgador entendeu que a autoridade impetrada dispunha de 30 dias para dar uma resposta ao requerimento da servidora (arts. 168 e 170 da Lei Municipal 24/2003). Após o decurso de tal prazo, iniciou-se a contagem dos 120 dias para propositura da ação mandamental;- entretanto, o art. 177 da Lei Municipal 24/2003 estabelece que o prazo prescricional será contado da data da publicação oficial do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, o que ocorrer primeiro;- o art. 181 da mesma lei local autoriza a Administração Pública a rever seus atos e anulá-los a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade;- assim, não tendo havido ciência acerca da análise do requerimento até a presente data, a prescrição e a decadência não podem ser computadas, não se aplicando o prazo de 30 dias, quando não houve resposta do requerimento administrativo.Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, afastando-se a decadência do direito à impetração.
II. VotoOs vícios alegados não existem.Nas palavras do STJ, o erro material “é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo(REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.290/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023-destaquei)No caso, não se verifica nenhum erro material no acórdão embargado, pois não houve equívoco nos dispositivos legais aplicados.O acórdão também não foi omisso.O art. 177 trata da contagem dos prazos de prescrição previstos no dispositivo anterior (art. 176 da Lei Municipal 24/2003 – prescrição quinquenal para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho; e 120 dias nos demais casos, salvo prazo diverso fixado em lei).Por sua vez, o art. 181 da Lei Municipal 24/2003 impõe o dever de a Administração Pública rever seus próprios atos e anulá-los, quando ilegais.Tais dispositivos em nada interferem no caso. A uma, porque o art. 177 disciplina a contagem de prazos prescricionais e o prazo para impetrar o mandado de segurança é decadencial. Conquanto sejam institutos afins, porquanto relacionados à inércia do titular da pretensão (prescrição) ou do próprio direito material (decadência), não se confundem.O acórdão foi absolutamente claro: a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009), teve início após o decurso do prazo de 30 dias de que a autoridade dispunha para dar uma resposta à servidora, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: “A autoridade dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para dar uma resposta à servidora, conforme estabelecem os arts. 168 e o art. 170 da Lei Municipal 24/2003[1]: ‘Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre a matéria e, por intermédio do superior imediato do servidor.Art. 170. O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser decidido em até 30 (trinta) dias’.Decorrido o prazo legal de 30 dias para a prática do ato, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. Ou seja, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado até 05.11.2016 (se se considerar como data do protocolo a de 06/06/2016) quanto ao primeiro pedido não apreciado e até 23.03.2019 (data do protocolo 22/10/2018) para questionar o segundo requerimento administrativo não analisado.Entretanto, a ação mandamental foi ajuizada apenas em 02.03.2024, quando desde há muito já havia decorrido o prazo decadencial de 120 dias.Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO PARA O QUAL A LEI EXPRESSAMENTE ESTABELECE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º DA LEI N.º 12.527/2001. TERMO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ESGOTOU O PRAZO LEGAL PARA AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR O ATO CUJA OMISSÃO SE ATACA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TERMO NÃO RESPEITADO NO CASO CONCRETO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000788-87.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.03.2020) Logo, ainda que por fundamento jurídico parcialmente diverso do invocado pelo magistrado sentenciante, o direito à impetração ao mandado de segurança está fulminado pela decadência. Escorreita, portanto, a sentença”. Em suma: o acórdão não padece de erro material, tampouco de omissão. ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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