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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itau Consignado S.A. em face da decisão de saneamento proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de dívida c.c pedido liminar e indenização por danos morais e materiais (autos nº 0024981-59.2025.8.16.0014), a qual afastou o reconhecimento da prescrição (mov.35.1).Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) de acordo com o artigo 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, bem como de indenização por danos morais em decorrência de tais fatos, ocorre após três anos; b) o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que tal prazo prescricional é aplicado nos casos de fato do produto ou do serviço, e não pela mera incidência de relação de consumo; c) há decisão do STJ esclarecendo o não cabimento da aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, uma vez que essa somente é aplicável aos casos em que a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço, o que não se enquadra as ações de declaração de inexistência de débito; d) no caso a contratação de nº 595121054 restou firmada a data de 06/02/2019 e a ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 13/08/2024, decorridos mais de três anos desde a celebração da contratação e por conseguinte, do conhecimento dos fatos, demonstrando que ocorreu a prescrição trienal; e) quanto ao ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a data do último desconto, eis que os descontos efetuados no benefício da parte autora tratam-se de mera continuidade de parcelamento estipulado no ato da contratação, não possuindo natureza de novas cobranças, uma vez que os descontos decorrem do mesmo objeto contratual; f) deve ter início a contagem do prazo prescricional a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento da situação, ou seja, a data da contratação, ou, subsidiariamente, da disponibilização do crédito, e, por fim, do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da parte autora. Diante do exposto, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, pela reforma da decisão agravada.Ao mov.8.1 foi determinado o processamento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.PrescriçãoAlega o réu/agravante a prescrição da pretensão, nos termos art. 206, § 3º, V do Código Civil, eis que prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Afirma que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que tal prazo prescricional é aplicado nos casos de fato do produto ou do serviço, e não pela mera incidência de relação de consumo. Sustenta que no caso a contratação de nº 595121054 restou firmada a data de 06/02/2019 e a ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 13/08/2024, decorridos mais de três anos desde a celebração da contratação e por conseguinte, do conhecimento dos fatos, demonstrando que ocorreu a prescrição trienal. Aduz que quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a data do último desconto, eis que os descontos efetuados no benefício da parte autora tratam-se de mera continuidade de parcelamento estipulado no ato da contratação, não possuindo natureza de novas cobranças, uma vez que os descontos decorrem do mesmo objeto contratual. Assim, deve ter início a contagem do prazo prescricional a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento da situação, ou seja, a data da contratação, ou, subsidiariamente, da disponibilização do crédito, e, por fim, do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da parte autora.Todavia, sem razão. Isso porque, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores entende que o prazo prescricional é o quinquenal, para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”.(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).Além disso, este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, aplicou entendimento consoante ao das Cortes Superiores.À propósito:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).Sendo assim, deve ser aplicado o entendimento esposado no julgamento do IRDR acima exposto, não sendo possível falar em prescrição. Isso porque, no caso, a contratação restou firmada na data de 09/06/2020, com vencimento da 1ª parcela em 08/2020 e vencimento da última parcela em 07/2027, conforme contrato de mov. 18.2. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 13/08/2024.Válido ainda observar, que o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, e não a data da contratação. Nesse contexto, como o contrato objeto da discussão ainda estava ativo quando a ação foi ajuizada (mov. 18.2), não há que se falar em prescrição.Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA QUE SE MOSTRA COMO MARCO INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.746.707-5. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou o reconhecimento da prescrição em Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Danos Morais, na qual se discute a validade de contratos de empréstimo consignado e a aplicação do prazo prescricional, com o agravante sustentando que o prazo correto seria trienal e que a contagem deveria iniciar na data da celebração do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos morais é quinquenal, com contagem a partir do vencimento da última parcela, ou se deve ser aplicado o prazo trienal, considerando a data da contratação como termo inicial da contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e o termo inicial é a data do vencimento da última parcela.4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência majoritária e com o entendimento consolidado nesta Câmara julgadora.5. A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando que o marco inicial é o vencimento da última parcela do contrato, o que afasta a alegação de prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasada em contratação fraudulenta, é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir da data de vencimento da última parcela do contrato, nos termos definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5._________Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada:TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR nº 1.746.707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026791-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001045-98.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 28.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003053-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2021.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062935-84.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO BANCO. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27 C/C IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. 2. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III; 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELO AUTOR, COM REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE EM RELAÇÃO AOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO, COMPROVADA (TED). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 3. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E/OU DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003371-16.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.09.2022).Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3.Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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