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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 27.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação declaratória com preceito cominatório de alongamento de dívida rural NPU 0029782-09.2025.8.16.0017, que José Olímpio de Paula Xavier move em face do Banco CNH Industrial Capital S/A, pela qual indeferiu os pedidos de tutela de urgência, formulados na petição inicial, para: a) abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão; e, c) manutenção na posse dos bens dados em garantia.O autor, ora agravante, aduz que “[...] a não concessão da antecipação da tutela é que tem o potencial, real e iminente, de irreversibilidade prática. Isto em razão de que o Agravado notificou o Agravante, na data de ontem, 27/01/2026, para constituição em mora em relação às referidas cédulas, sob pena de se efetivar medida de busca e apreensão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “[...] em sede de cognição sumária é possível se reconhecer a probabilidade do direito – tanto pelo acervo probatório já reconhecido em primeiro grau (notificação e tratativas administrativas, bem como laudo técnico que atesta as perdas e capacidade futura de pagamento) quanto pelos fatos narrados que retiraram a capacidade temporária de pagar estarem expressamente previstos pelo MCR 2.6.4, bem como o perigo de dano, consubstanciado no iminente risco de busca e apreensão do maquinário dado em garantia fiduciária” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “Caso se conclua, ao final do processo, pela improcedência do pedido, o credor, ora Agravado poderá então buscar as medidas cabíveis, seja efetivação da busca e apreensão ou cobrança por outros meios. A garantia se manterá hígida, garantindo a efetivação de seu direito. Se a tutela for indeferida, no entanto, não haverá resultado útil algum ao processo, que busca a prorrogação da dívida que será satisfeita pela medida expropriatória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] o r. despacho ora agravado reconheceu a ocorrência de intempéries climáticas, segundo se extrai do laudo técnico anexo (mov. 1.9). Tal situação, por si só, seria suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que, “Em razão do laudo apresentado que comprovou não apenas as intempéries climáticas, mas também a incapacidade de pagamento em razão da queda abrupta do preço da soja, que passou a ser insuficiente para o pagamento dos custos de produção, o Agravante demonstrou então que a situação se amolda perfeitamente ao previsto no MCR 2.6.4, ‘a’: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)” e que “Não há dúvidas de que ‘dificuldade de comercialização de produtos’ abrange não apenas falta de mercado, mas também a sua retração, em situações como: desafios na escoação da produção, pressões políticas externas que impeçam a comercialização e inclusive, a queda acentuada de preço na comercialização” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Pondera que “Qualquer dificuldade mercadológica ou operacional que impeça ou dificulte a comercialização dos produtos ao preço e momento oportuno que proporcione a cobertura total do custo da produção, enquadra-se perfeitamente na alínea ‘a’. E foi exatamente este o caso dos autos, conforme se infere do laudo anexo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Salienta que “[...] restou documentalmente comprovada a ocorrência de mais de uma das situações previstas no MCR 2.6.4 e, assim, há de ser concedida a antecipação da tutela requerida para se resguardar o resultado útil do processo, diante também do iminente perigo de dano irreversível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destaca que “[...] a concessão da tutela se mostra urgente e necessária, sendo a única medida capaz de garantir a reversibilidade prática. Isso porque, caso não se conceda a antecipação da tutela, o risco de busca e apreensão é iminente e urgente, como se vê da notificação recebida pelo Agravante na data de 27/01/2026, pela qual o Agravado concedeu o prazo de 48h para purgação da mora, sob pena de ajuizamento de busca e apreensão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “A probabilidade do direito restou demonstrada pela ocorrência de situações previstas no MCR 2.6.4 – tanto as intempéries climáticas já reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau, como a queda abrupta no preço da soja – que vieram comprovadas via laudo técnico, bem como prova das tratativas administrativas de requerimento de prorrogação, que foram negadas pelo Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2 º grau.O agravado, Banco CNH Industrial Capital S/A, trouxe resposta no mov. 12.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção a decisão ora impugnada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da tutela de urgência Na ação declaratória com preceito cominatório de alongamento de dívida rural NPU 0029782-09.2025.8.16.0017, que José Olímpio de Paula Xavier Neto propôs em face de Banco CNH Industrial Capital S/A, com o intuito de obter a prorrogação de dívidas rurais das cédulas de crédito bancário n.ºs 12214652, 12171920 e 22301838, foram formulados pedidos de tutela de urgência, nestes termos: “5. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 5.1 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS O Código de Processo Civil, em seu art. 300, prevê a concessão de tutela de urgência quando houver, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito ficou satisfatoriamente demonstrada. As cédulas em exame concederam crédito de natureza rural para investimento da atividade. A capacidade de pagamento do Autor foi comprometida em virtude de fatores adversos climáticos e dificuldade de comercialização, que resultaram em prejuízos carregados e aumento no sistema nacional de crédito rural, o que restou devidamente demonstrado através do laudo anexo. O pedido de prorrogação foi formalizado face ao credor, antes mesmo do vencimento dos débitos, mas foi negado, como se vê da notificação anexa. Demonstrada, assim, a probabilidade do direito.O perigo de dano, inclusive ao resultado útil do processo, diz respeito à possibilidade de o credor, Réu nesta demanda, executar os títulos ou até mesmo as garantias, procedendo-se com busca e apreensão dos maquinários alienados fiduciariamente. De nada adiantará a procedência desta demanda, se o credor já tiver tomado medidas expropriatórias em face do Autor. Aliás, o perigo está iminente, já que o Autor foi notificado, via e-mail, que o escritório jurídico responsável está tomando as medidas necessárias para a efetivação da busca e apreensão (doc. 11). Seu direito, além de não garantido, será violado de maneira irreversível, já que de nada adiantará a repactuação do cronograma de pagamento, se o credor puder exigir a integralidade das obrigações neste momento, ou apreender o maquinário essencial à atividade do Autor. Para que isso não ocorra, mister se faz a concessão da tutela pleiteada. A garantia do direito do Autor só se dará de maneira satisfatória se suspensa a exigibilidade dos títulos neste momento. Em contrapartida, não haverá prejuízo ao Réu, que continuará com garantias reais postas nas cédulas, bem como a continuidade da cobrança de juros por todo o período alongado. De um lado, prejuízos irreparáveis. De outro, manutenção do débito de forma garantida e remunerada. A concessão da tutela para se suspender a exigibilidade dos títulos, e impedir a efetivação da busca e apreensão do maquinário, bem como a consolidação da propriedade fiduciária dos bens, determinando-se que o Réu se abstenha de propor medidas de cobrança, sob pena de multa, é a medida necessária para garantia do direito do Autor, sendo o que se requer.5.2 – DA PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO No mesmo sentido do que fora posto acima, pugna-se pela concessão da tutela de urgência também para determinar que o Réu providencie a baixa de eventual inscrição já feita em nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, e seja impedido de fazer novas em virtude dos débitos aqui discutidos. Considerando que o Autor teve perda temporária da capacidade de pagar, a medida coercitiva não surtirá efeito positivo para o Réu, já que a adimplência, da forma originalmente pactuada, é realidade distante do Autor, e poderá trazer ainda mais dificuldade para que a atividade siga seu curso de normalidade e recuperação dos prejuízos. [...] Pugna-se, portanto, pela concessão da tutela para o fim de obrigar o Réu a proceder com o cancelamento de eventual inscrição já feita, impedindo-o ainda de fazer novas negativações em decorrência dos débitos sub judice, sob pena de multa diária em importe a ser fixado por este d. Juízo” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 13/15). Na decisão interlocutória de mov. 13.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 27.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza indeferiu os pleitos, da seguinte forma: “[...] 3. De acordo com o art. 294, do CPC/2015, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), e pode ser de duas espécies: provisória de urgência de antecipada/satisfativas ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é ‘não urgente’ - CPC/2015, art 311). No caso, embora haja documentação indicativa de tratativas e pedido administrativo de alongamento com base no MCR 2.6.4, o suporte probatório atual se ancora, sobretudo, em laudo técnico particular elaborado unilateralmente (mov. 1.9), o qual, embora refira a intempéries climáticas, se refere, sobretudo, ao baixo preço de comercialização da soja, o que, salvo melhor juízo, não se enquadra nos requisitos do manual. Observe-se que embora o alongamento de dívida rural seja direito do devedor e não faculdade do credor, é necessário, para tanto, que estejam presentes os requisitos estipulados, o que, salvo melhor juízo, não ocorre no caso em tela. Nesse sentido:‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE TEMPORÁRIA E DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de exigibilidade da dívida controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da concessão da tutela de urgência diante do direito da agravante à prorrogação da dívida controvertida com fundamento nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora a Súmula nº 298 do STJ, de fato, oriente no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, é necessário, para a sua caracterização, o preenchimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (art. 4º da Lei nº 4.829/1965).3.2. No caso dos autos, a agravante não apresentou qualquer documento que indique a alegada dificuldade temporária para pagamento do débito controvertido em virtude de alguma das situações previstas no item 4 do MCR (como dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de safras, por fatores adversos) e tampouco que demonstre a sua capacidade de pagamento com a prorrogação da dívida.3.3. Somado a isso, não há como ignorar que as tratativas extrajudiciais entre as partes parecem indicar que a agravada sequer opera no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNRC) (art. 7º da Lei nº 4.829/1965), o que, por si só, já seria capaz de afastar a possibilidade de prorrogação da dívida com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 7º; Resoluções CMN nºs 4.883/2020, 4.905/2021 e 5.229 /2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298’ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085553-23.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025) A controvérsia envolve matéria técnica (natureza das cédulas, enquadramento nas normas de crédito rural, extensão e requisitos do MCR 2.6.4, alegada hipossuficiência e dinâmica do endividamento), cuja verificação, em cognição sumária, reclama o contraditório efetivo e, se necessário, perícia judicial para robustecer a análise. Nesta etapa, os elementos reunidos não evidenciam, com a firmeza exigida, a probabilidade do direito nem autorizam medidas liminares gravosas sem contracautela, notadamente diante das garantias reais fiduciárias e da potencial irreversibilidade prática. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência”. Nas razões recursais, o autor, ora agravante, insurge-se contra esse posicionamento e sustenta que estão preenchidos os requisitos legais, a autorizar as medidas postuladas.O recurso comporta parcial acolhimento.A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, para: a) retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito; b) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão; e, c) manutenção na posse dos bens dados em garantia.Como se sabe, a concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055550-85.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/08/2025). Como se vê, exige-se, para prorrogação da dívida, a demonstração, pelo devedor, de sua incapacidade de pagamento, bem como da dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação.É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Além disso, faz-se necessária a comprovação de pedido administrativo, previamente ao vencimento da obrigação, e da respectiva recusa indevida, conforme posicionamento jurisprudencial.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPUSÓRIO DE DÍVIDA RURAL’. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE REQUERERA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NA INSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que ‘o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei’ (Súmula 298).2. Por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5 da Seção 6 do Capítulo 2), o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria. 3. No caso em julgamento, em que pese o Autor tenha notificado a Ré para obter a prorrogação do prazo para pagamento da dívida e não tenha sido atendido em seu pleito, não é possível afirmar, com base nos elementos de prova disponíveis, se faz jus ao benefício, por haver dúvida se, como é por ele afirmado, houve severo comprometimento dos resultados projetados para as lavouras. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091194-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 19/11/2025). Os requisitos para prorrogação de dívida rural estão previstos no item 4, da seção 6, do capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art. 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º). 4-A - A renegociação realizada com base na alínea ‘d’ do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)”. Nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, mediante valoração dos documentos que acompanham a inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito, apta a determinar a concessão da tutela extraordinária, para suspensão da exigibilidade dos contratos.Com efeito, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito invocado pelo agravante.O autor/agravante instruiu a inicial com o e-mail de mov. 1.7 – 1º grau, para comprovar o requerimento administrativo para prorrogação das dívidas.Todavia, o e-mail enviado à entidade bancária não configura pedido administrativo formal, consoante o precedente abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA APENAS NO ÂMBITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSUFICIENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001496-86.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.05.2025). Ainda que assim não fosse, na tentativa de evidenciar a alegada recusa indevida do pedido, o recorrente juntou aos autos o documento de mov. 1.10 – 1º grau, o qual demonstraria, no máximo, a leitura do e-mail no dia seguinte ao seu envio:
Não foi colacionado nenhum outro documento capaz de confirmar a recusa ao requerimento.Logo, não foi comprovada a efetiva negativa ao pedido, de modo que, neste momento, não há como se inferir que há prova da negativa injustificada da instituição financeira ao pedido administrativo de prorrogação de dívida rural, o que seria necessário para o deferimento do pedido de tutela de urgência.Nessa linha, a respeito da indispensabilidade da comprovação da efetiva recusa do credor, já decidiu esta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, COM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS À PARTE RÉ. APELOS. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE IRINEU PEDRO JACOMINI PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME I.1. Apelações interpostas de sentença pela qual se julgaram procedente os Embargos à Execução, responsabilizando-se a Cooperativa ré pelos ônus processuais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a capitalização de juros em cédula de crédito rural é legal quando expressamente pactuada, se a mora pode ser afastada em razão de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e se o pedido de prorrogação da dívida rural fora corretamente analisado conforme os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Alegada ofensa a dialeticidade afastada, porque, das razões recursais da parte embargante, se inferira a efetiva impugnação aos motivos da sentença. III.2. Valor da causa, em Embargos à Execução, deve ser equivalente ao valor atribuído à Execução, quando se questiona a totalidade do título. III.3. Inaplicabilidade do CDC, ao caso. Produtor rural que se valera do capital financiado para incremento da sua atividade fim. Hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte embargante não demonstrada. III.4. Capitalização de juros considerada legal, pois que expressamente pactuada no contrato rural. III.5. Indevido o afastamento da mora porque não caracterizada a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual. III.6. Prorrogação da dívida indevida porque não atendidos os requisitos legais. No caso, ausência de prova da negativa extrajudicial. III.7. Consequente rejeição dos Embargos à Execução e redistribuição do ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso da COOPERATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelo da COOPERATIVA conhecido e parcialmente provido e recurso de IRINEU prejudicado. Tese de julgamento: a capitalização dos juros em contratos de cédula de crédito rural é permitida, desde que, expressamente, pactuada pelas partes; impossibilidade de descaracterização da mora se não demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade contratual; necessidade de se comprovar o cumprimento dos requisitos legais à prorrogação da dívida rural. Dispositivos relevantes citados: arts. 487, inc. I, 1.010, inc. II, 85, § 2º, do CPC; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; art. 2º, do CDC; art. 394, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.339 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 8.9.20; STJ, AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 13.5.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19; STJ, AGRG no HC n. 462.030, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado de 5.3.20; STJ, RESP n. 1.853.401, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., julgado de 25.8.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0036950-18.2018.8.16.0014, Londrina, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.2.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; súmulas ns. 93 e 539, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o recurso de apelação da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA deveria ser parcialmente provido para permitir a cobrança de capitalização de juros, pois que prevista no contrato. Também, fora determinado que a mora (atraso no pagamento) não pode ser afastada, pois não houve cobrança abusiva de juros durante o período normal do contrato. Além disso, o pedido de prorrogação da dívida rural restara negado, pois não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a solicitação e a recusa da Instituição financeira. Consequentemente, o recurso de IRENEU PEDRO JACOMINI, restara prejudicado, eis que alterada a sentença” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001517-57.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE DO PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR. 2. PROVA DIABÓLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes e da prova de formalização do requerimento, é necessário que o devedor comprove a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A exigência da comprovação de recusa do pedido administrativo pelo credor não torna tal fato como impossível de prova nem se configura como prova negativa. Por um lado, porque a recusa em questão constitui consequência lógica da resposta ao pedido administrativo, cuja confecção do documento correspondente pela instituição financeira é de praxe na atividade bancária. De outro, porque o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 3. A condenação da parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC. 4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004101-09.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024). Dessa maneira, não se constata, por ora, a probabilidade do direito ao alongamento das dívidas, pelo que incabível a suspensão da exigibilidade dos contratos.Todavia, especificamente quanto à almejada retirada/abstenção de inscrição dos cadastros de inadimplentes, tem-se que a medida é facilmente reversível e não acarretará prejuízo excepcional ao agravado, Banco CNH Industrial Capital S/A, que possui outros meios para satisfação de seus créditos. Em contrapartida, a tutela minimiza dano iminente ao agravante, enquanto se discute o mérito da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário.A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA /MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - IMEDIATO ALONGAMENTO DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - RETIRADA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - É inviável decretar-se, de imediato, o alongamento da dívida rural, vez que tal questão demanda dilação probatória - Entretanto, mostra-se possível determinar a suspensão da exigibilidade da dívida originada de crédito rural, com a consequente retirada ou abstenção da negativação do nome do devedor, enquanto ele pretender comprovar o direito ao alongamento da dívida rural - Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40956347820248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024). Por fim, no tocante ao pedido de manutenção na posse dos bens dados em garantia, observa-se que, embora o agravante sustente ter sido notificado em 27/01/2026 para constituição em mora, sob pena de busca e apreensão do maquinário ofertado em garantia, o qual afirma ser “[...] essencial e imprescindível para a colheita da safra 2025/2026 que acontece neste momento, bem como para o plantio da safrinha 2026 que agora se inicia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05), verifica-se que, no próprio aditamento às cédulas (mov. 1.7 – 1º grau), o recorrente declarou expressamente que “[...] o(s) bem(ns) objeto(s) do presente instrumento não é(são) essencial(is) ao desenvolvimento das suas atividades, havendo outros meios de subsistência destas atividades”.Essa circunstância fragiliza a alegação de imprescindibilidade do maquinário para o exercício da atividade rural e, portanto, afasta o perigo de dano.Em conclusão, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência requerida na inicial, apenas para determinar ao agravado a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor, José Olímpio de Paula Xavier, e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar ao agravado, Banco CNH Industrial Capital S/A, a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu aceitar apenas parte do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para permitir a exclusão/abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, enquanto se discute a questão do alegado direito à prorrogação de dívidas rurais.
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