SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006914-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E MANUTENÇÃO NA POSSE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória, pela qual foram indeferidos pedidos de tutela de urgência, para: a) retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito; b) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão; e, c) manutenção na posse dos bens dados em garantia. O autor, ora agravante, sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, a autorizar as medidas postuladas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para ordenar que o réu abstenha-se de negativar as dívidas, suspender a exigibilidade de dívidas rurais e manter o autor na posse dos bens dados em garantia nos contratos, ante a alegação de que ele faz jus à prorrogação da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298/STJ), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação. É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.4. No caso, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito ao alongamento das dívidas invocado pelo agravante. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas rurais, além dos requisitos legais pertinentes e da prova de formalização do requerimento administrativo, é necessário que o devedor comprove a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu. 5. Especificamente quanto à almejada retirada/abstenção de inscrição dos cadastros de inadimplentes, tem-se que a medida é facilmente reversível e não acarretará prejuízo excepcional ao banco agravado, que possui outros meios para satisfação de seus créditos. Em contrapartida, a tutela minimiza dano iminente ao agravante, enquanto se discute o mérito da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário.6. Por fim, no tocante ao pedido de manutenção na posse dos bens dados em garantia, denota-se que não ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que, no aditamento dos contratos objeto da controvérsia, o autor/recorrente declarou que os bens dados em garantia não eram essenciais à sua atividade rural.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar ao agravado a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito.Tese de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida. 2. Ausente a probabilidade do direito, rejeita-se o pedido de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade dos contratos e, inexistente perigo de dano, indefere-se o pedido liminar de manutenção na posse dos bens dados em garantia. 3. Mostra-se razoável a ordem de retirada ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, enquanto busca comprovar o direito ao alongamento da dívida rural, notadamente porque a medida é facilmente reversível e não acarretará prejuízo excepcional à instituição financeira.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 298/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055550-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20/08/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0091194-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19/11/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004101-09.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 28/09/2024.