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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0001013-80.2026.8.16.0170 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo/PR, em que é embargante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e embargado INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANÁ S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão de mov. 51.2, proferido nos autos de apelação cível e remessa necessária autuado sob o nº 0005016-88.2020.8.16.0170, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ADOTOU AS DIRETRIZES DETERMINADAS NA NBR 14.653-3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EXIGIR NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AO DITAMES DA NORMA LEGAL ART. 23, §1° C/C ART. 27 DO DL 3.365/41. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação Cível e Remessa Necessária referentes a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta parcial, com fixação do valor da indenização em R$ 12.984.260,80, além de juros compensatórios e moratórios, e honorários advocatícios. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM contestou a metodologia utilizada no Laudo Pericial para a avaliação da indenização.II. Questão em discussão2. Diz respeito à necessidade ou não de realização de uma nova perícia para a fixação do valor da justa indenização pela desapropriação da área objeto da lide.III. Razões de decidir3. Não há razão alguma para o apelante se insurgir em relação ao quantum da indenização, pois apesar da farta argumentação, todos os quesitos foram elucidados pelo perito e também pelo juízo a quo, outrossim, não se pode desconsiderar que foi produzido de forma imparcial.4. O avaliador judicial elaborou o parecer com base na vistoria realizada no terreno, bem como em comparação às pesquisas de valores das terras, utilizando-se o método comparativo, conforme descrito na Norma Brasileira. Foram comparados imóveis com características e metragem semelhantes na mesma região.IV. Dispositivo5. Recurso de apelação cível conhecido e não provido e sentença mantida de reexame necessário.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005016-88.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.12.2025) Sustentou que o v. Acórdão embargado padece de vícios; que a decisão embargada não trouxe nenhum argumento acerca dos juros moratórios, limitando-se apenas a questão da incidência dos juros compensatórios; que a perícia é nula, porque o perito utilizou o procedimento errado e não condizente para indenização por desapropriação parcial; que o embargante já vem questionando o emprego de norma da ABNT de forma incorreta pelo expert judicial em diversas manifestações, inclusive, em sede de apelação, o que dá ensejo à nulidade da sentença prolatada e a realização de nova pericial, conforme determina o art. 480 do CPC.Nesses termos, requereu o provimento dos embargos (mov. 1.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 10.1).É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Isso porque no v. Acórdão constou as razões pelas quais o Colegiado manteve a r. sentença de primeiro grau.As razões de decidir foram claras e justificam a postura adotada pelo Colegiado. Vejamos: “Da nulidade do laudo pericial Defende o apelante que o laudo pericial carreado ao feito é nulo.Sem razão.No caso em apreço, verificando mais pormenorizadamente o laudo pericial, entendo que os elementos constantes estão por demais esclarecidos, em vista das características do bem.Nesse aspecto, vale reproduzir os seguintes trechos trazidos pelo expert (mov. 152.1 dos autos principais). Vejamos:
Observa-se que o laudo pericial judicial adotou as diretrizes determinadas na NBR 14.653-3 em consonância com o art. 23, §1° c/c art. 27 do DL 3.365/41.A meu ver, é incontroverso ter sido buscado as normas regulamentares inerentes à espécie, cujos fatores adotados para o caso demonstram o zelo do profissional, uma vez que realizados em conformidade com a aplicação de metodologia de pesquisa de mercado.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA APELANTE. PERÍCIA REALIZADA QUE APUROU VALOR DO IMÓVEL. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DENTRE OS MAIS ACEITOS PARA A ESPÉCIE. COMPARAÇÃO QUE LEVA EM CONTA PARÂMETROS DE SIMILARIDADE ENTRE OS IMÓVEIS PARADIGMÁTICOS E O AVALIADO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EXIGIR NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AO DITAMES DA NORMA LEGAL. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 determina que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação judicial (perícia), ou seja, para que haja a fixação do justo preço pouco importa a data da imissão na posse, da expropriação ou mesmo a data da avaliação administrativa.2. Não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo pericial apresentado revela-se minucioso e fundamentado, tendo adotado método de avaliação em conformidade com as normas da ABNT para avaliação de imóveis – NBR 14653-1.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006654-58.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.11.2018) Em outras palavras, no caso de desapropriação, deve-se observar o princípio da justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.Registre-se, por oportuno, que o julgador não se encontra legalmente adstrito ao laudo produzido pelo perito judicial, devendo formar sua convicção de acordo com todos os elementos carreados aos autos. Entretanto, da análise do conjunto probatório, entende-se que o justo preço da indenização está refletido no laudo apresentado pelo perito judicial.Ademais, não há razão alguma para o apelante se insurgir em relação ao quantum da indenização, pois apesar da farta argumentação, todos os quesitos foram elucidados pelo perito e também pelo juízo a quo, outrossim, não se pode desconsiderar que foi produzido de forma imparcial.Nota-se que o avaliador judicial elaborou o parecer com base na vistoria realizada no terreno, bem como em comparação às pesquisas de valores das terras, utilizando-se o método comparativo, conforme descrito na Norma Brasileira. Foram comparados imóveis com características e metragem semelhantes na mesma região.” (Mov. 51.2 Acórdão) Além disso, verifica-se que a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos e na legislação e jurisprudência aplicável à espécie.Ademais, “O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ou seja, é evidente o intento da parte embargante em rediscutir a controvérsia, em especial quanto a critérios estabelecidos por Tribunal Superior. Mas a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1 O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0010747-51.2016.8.16.0026, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 1.2 Alegou omissão na análise de questão relacionada ao fornecimento de retroescavadeira exigida contratualmente. 1.3 Contrarrazões apresentadas pelo embargado, sustentando inexistência de vícios e caracterizando o recurso como tentativa de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1 A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da retroescavadeira, constatando o descumprimento contratual pela empresa embargante. 3.3 A jurisprudência é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, AgInt no REsp 1601842/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601842/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 20/10/2016.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011848-45.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.02.2025). Logo, embora a parte embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Finalmente, registre-se que a simples discordância com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022).Assim, diante da ausência de comprovação de quaisquer dos pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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