Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação à devedora em recuperação judicial, mas autorizou o prosseguimento da execução em face dos sócios, incluídos no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que a recuperação judicial não impede a persecução do crédito em relação aos devedores solidários ou coobrigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a modificação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução em face dos sócios após a extinção do cumprimento de sentença em relação à devedora em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia posta, ainda que adote enquadramento jurídico diverso daquele pretendido pela parte, sendo incabível a utilização do recurso como meio de rediscussão do mérito ou de reinterpretação da tese jurídica já decidida.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC/2015,
arts. 1.022, II, e 49, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 59.
V.II.
Jurisprudência
TJPR,
AgR
no RE 0066154-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; Súmula nº 581/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006943-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração sob nº 0006943-07.2026.8.16.0000, em que figuram como embargantes Nelson Batista Torres Galvão e Maria Batista Galvão, e, como embargada Maria Elena Ostrowski. Insurgiram-se os embargantes contra o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apenas em relação à devedora em recuperação judicial, autorizando, contudo, o prosseguimento da execução em face dos sócios, incluídos no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a persecução do crédito em relação aos devedores solidários ou coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça (evento 61.1 do recurso de origem). Sustentaram os embargantes, em suas razões, a existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado teria equiparado indevidamente a figura do sócio incluído na execução por força da desconsideração da personalidade jurídica à do devedor solidário ou coobrigado originário, valendo-se de jurisprudência que seria aplicável apenas a avalistas, fiadores ou demais garantidores que assumiram a obrigação desde a sua constituição. Alegaram que o sócio alcançado pela desconsideração não possui autonomia obrigacional em relação ao crédito, respondendo apenas patrimonialmente, razão pela qual os efeitos da novação decorrente da recuperação judicial, prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, deveriam igualmente beneficiá-lo, conduzindo à extinção da execução também em seu favor. Defenderam, ainda, que o crédito discutido possui natureza concursal e que inexistiria previsão legal ou jurisprudencial a afastar a incidência da novação em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Invocaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade patrimonial atribuída aos sócios não se confunde com a condição de devedor solidário, sustentando que o não enfrentamento específico dessa distinção configuraria omissão relevante a ser sanada. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, a fim de que fosse extinta a execução em relação a todos os executados, inclusive os sócios incluídos no polo passivo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 1.1). O recurso foi devidamente recebido (evento 7.1). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada (eventos 10 e 11). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de embargos de declaração interposto.
II.II – DA OMISSÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais. No caso, sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que este teria deixado de realizar distinção entre a figura do sócio incluído no polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica e a do devedor solidário ou coobrigado originário, aplicando, de forma indevida, jurisprudência que reputam restrita a avalistas, fiadores ou garantidores que assumiram a obrigação desde a sua constituição. Todavia, razão não lhes assiste. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado, examinando precisamente a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, após a extinção do cumprimento de sentença em relação à devedora principal em recuperação judicial.
Para tanto, consignou que, uma vez reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a responder pelo débito exequendo, subsistindo a responsabilidade patrimonial em relação a eles, não sendo a recuperação judicial da sociedade empresária apta a obstar o prosseguimento da execução. Nesse contexto, o julgado adotou entendimento segundo o qual a incidência do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a continuidade da persecução do crédito em face dos responsáveis que não se beneficiam da novação operada exclusivamente em relação à recuperanda, posicionamento este amparado em sólida construção jurisprudencial e devidamente explicitado na fundamentação do acórdão. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, uma vez que a distinção ora invocada pelos embargantes — entre responsabilidade obrigacional e responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica — foi implicitamente superada pelo enquadramento jurídico adotado no voto condutor, que reconheceu a legitimidade do prosseguimento da execução em face dos sócios, independentemente da recuperação judicial da pessoa jurídica. O que se verifica, em realidade, é o inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma clara e coerente, o que extrapola os estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso em exame. A adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS INSINUADOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, ADEQUADAMENTE, SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO. PREQUESTIONAMENTO. PROPÓSITO QUE, POR SI, NÃO INDUZ ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ QUE, MESMO SENDO ESTA A PRETENSÃO DO EMBARGANTE, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE ALGUMA DAS MÁCULAS DESCRITAS NO ART. 1.022, CPC, O QUE NÃO OCORRE, NO CASO. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066154-76.2023.8.16.0000 [0006728-36.2023.8.16.0000/1] - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 15.09.2023).
Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se o reconhecimento de que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do mérito do acórdão embargado, razão pela qual devem ser rejeitados.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. É como voto.
III – DECISÃO
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