SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006943-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação à devedora em recuperação judicial, mas autorizou o prosseguimento da execução em face dos sócios, incluídos no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que a recuperação judicial não impede a persecução do crédito em relação aos devedores solidários ou coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a modificação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução em face dos sócios após a extinção do cumprimento de sentença em relação à devedora em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia posta, ainda que adote enquadramento jurídico diverso daquele pretendido pela parte, sendo incabível a utilização do recurso como meio de rediscussão do mérito ou de reinterpretação da tese jurídica já decidida. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC/2015, arts. 1.022, II, e 49, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 59. V.II. Jurisprudência TJPR, AgR no RE 0066154-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; Súmula nº 581/STJ.