SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006944-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Embargos de declaração em agravo de instrumento. vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis rurais, sob o fundamento de que não havia comprovação de sua exploração pela família, além de apresentar contradições sobre a situação da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, relacionado ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando a ausência de comprovação da exploração familiar e a análise de documentos apresentados pelo embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o embargante não comprovou a exploração familiar do imóvel, requisito essencial para a impenhorabilidade.5. A tentativa de rediscutir a matéria já apreciada não é cabível em embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não revisional.6. O embargante não apresentou provas suficientes para justificar a alegação de cerceamento de defesa, pois não cumpriu o ônus de demonstrar a exploração familiar do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 370; CR/1988, art. 5º, XXII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 16.05.2022.