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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis rurais penhorados em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os imóveis não estavam sendo explorados pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de pequenos imóveis rurais pode ser reconhecida quando não há comprovação de sua exploração familiar e destinação à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou que a propriedade rural é atualmente explorada pela família, requisito essencial para a impenhorabilidade. 4. As alegações do agravante apresentaram contradições, como afirmar que as terras estão arrendadas enquanto insistia que a família as trabalhava. 5. A falta de provas idôneas que demonstrem a exploração familiar inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. O ônus da prova sobre a exploração da propriedade é do executado, que não se desincumbiu adequadamente desse dever, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.A parte executada, ora embargante, insurge-se contra a decisão (mov. 21.1), alegando, em síntese: (i) que o acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar a ausência de comprovação dos requisitos legais ao mesmo tempo em que deixa de analisar documentos essenciais juntados ao agravo de instrumento, inclusive prova fiscal, contratual e testemunhal; (ii) que é plenamente admissível a juntada documental em sede recursal, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado; (iii) que o Tribunal deixou de apreciar documentos relevantes, tais como contrato de arrendamento rural, fotografias, vídeos e declarações testemunhais de Deise Campo Ficagna e Jeremias Silva Júnior; (iv) que houve omissão quanto à análise das declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos anos de 2023, 2024 e 2025, as quais demonstrariam, de forma oficial, o exercício da atividade rural como principal fonte de subsistência; (v) que o acórdão também se omitiu quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o juízo deixou de apreciar pedido de produção de prova complementar e eventual vistoria in loco, em violação ao art. 370 do CPC; (vi) que há contradição no julgado quanto à correta interpretação do Tema 1.234 do STJ, pois, uma vez produzido início razoável de prova, caberia ao exequente demonstrar a inexistência dos requisitos da impenhorabilidade, o que não ocorreu; (vii) que o acórdão incorreu em error in judicando ao interpretar equivocadamente haver “mudança de tese”, quando, na verdade, os fatos narrados correspondem a momentos distintos da exploração rural, com exploração direta em período anterior e posterior arrendamento por necessidade familiar; e (viii) que todos esses pontos configuram omissões e contradições que devem ser sanadas, inclusive para fins de prequestionamento.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com consequente integração do acórdão embargado e eventual atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo-se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à luz das provas produzidas e dos dispositivos legais invocados.Contrarrazões no mov. 10.1.É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houve necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Dito isso, verifica-se que o embargante sustenta, de início, a existência de contradição no acórdão recorrido. Contudo, não obstante as teses apresentadas, constata-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado.Isso porque, a contradição que autoriza a oposição desse recurso consiste na incoerência lógica interna à decisão judicial, tornando impossível a compreensão harmônica do julgado. Trata-se de incompatibilidade entre elementos do próprio texto da decisão, como entre os fundamentos, entre fundamentação e dispositivo ou entre partes distintas do dispositivo, e não de divergência com a tese defendida pelas partes. No presente caso, verifica-se que as teses apresentadas pelo embargante não configuram alegações de efetiva contradição no acórdão. Ao contrário, trata-se de argumentos que revelam inconformismo com o resultado do julgamento, por não corresponder ao que pretendia. Como ensina a doutrina, a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna à decisão, caracterizada por incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não pela mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. Aliás, cumpre esclarecer que tal inconformismo não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Contudo, ainda que se evidencie o intuito de rediscutir matéria já apreciada, apenas por amor ao debate, verifica-se que a decisão embargada, deixou claro o entendimento de que nos termos do IRDR nº 40 deste Tribunal, compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel objeto da penhora é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada para o devedor e sua família e que o devedor não demonstrou de forma satisfatória o ônus que lhe competia, pois no juízo de origem defendia que o imóvel era explorado em conjunto com os irmãos e que o arrendamento parcial à filha Nicolli se deu em função de problemas de saúde (depressão), não havendo o devido lastro documental na fase recursal. Ademais, o acórdão não negou a aplicação do art. 1017, §5.º do CPC, mas apenas ressaltou que a conduta processual do executado, ao apresentar provas novas em sede recursal, revela-se altamente questionável, pois tais documentos, que não foram submetidos ao crivo do contraditório e da análise pelo Juízo de primeira instância, apenas evidenciam uma mutação fática e argumentativa que reforça a incerteza sobre a real situação do imóvel. Inclusive o documento de arrendamento firmado com Sr. ALESSANDRO SILVA, data de 25.03.2025 (mov. 1.8), sendo que quando se manifestou em juízo, em 07.04.2025, o executado nada mencionou a respeito do referido arrendamento (mov. 52.1 dos autos de origem), que teria sido firmado em data pretérita à manifestação, tendo reforçado que a área era explorada pela família e que havia feito arrendamento parcial para sua filha, também sem nenhuma comprovação. Assim, o acórdão concluiu que “O que se verifica é patente descompasso com a versão inicial, pois em sede de recurso o executado apresenta uma narrativa diametralmente oposta: a de que foi obrigado a arrendar suas terras, e que atualmente, 100% das áreas estão arrendadas. A contradição atinge seu ápice quando, mesmo sob o fundamento de que a totalidade da terra está arrendada — o que pressupõe a transferência da posse e exploração a terceiros —, o executado insiste em afirmar que "a família é que trabalha nos imóveis rurais". Tal incongruência argumentativa, permeada pela alteração substancial dos fatos no decorrer do processo, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.”Em relação à omissão, Teresa Arruda Alvim define:“Omissão. A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão. O que se fará, nos itens subsequentes, é tratar de elementos relevantes do processo, por exemplo, causas de pedir, provas, bem como efeitos de recursos eventualmente cabíveis (de sentenças e de acórdãos), enfim, dados que, a nosso ver, influem, decisivamente, nos contornos daquilo que consideramos uma decisão suficientemente motivada ou decisão completa: em ambos os casos, decisão sem omissões”[1].Em relação à alegação de omissão em relação ao alegado cerceamento de defesa, também não se verifica a presença do alegado vício, vez a decisão embargada foi clara ao deliberar que: “Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que embora a decisão agravada não tenha se manifestado quanto à vistoria in locu, tal fato não induz a cerceamento da defesa do executado, não somente porque cabe a ele comprovar o alegado, mas também porque não forneceu elementos fáticos suficientes para que pudesse justificar a sua realização. Assim, o não atendimento ao ônus de provar a exploração familiar e os flagrantes contradições fáticas suscitadas pelo próprio executado, especialmente a alegação de arrendamento integral versus a afirmação de trabalho familiar, inviabilizam o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser mantida a decisão que a afastou.”Quanto à omissão acerca da análise das declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos anos de 2023, 2024 e 2025, as quais demonstrariam, de forma oficial, o exercício da atividade rural como principal fonte de subsistência, a decisão não negou a existência de atividade rural pelo agravante, ao contrário, apenas esclareceu que “é imperioso que se faça a devida e intransponível distinção conceitual e legal entre Propriedade Rural e Pequena Propriedade Rural, uma vez que a simples classificação de um imóvel como "rural" não é, por si só, suficiente para atrair a benesse constitucional da impenhorabilidade.”Dessa forma, verifica-se que, diferentemente do alegado pelo embargante, não há qualquer vício a ser sanado, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão recorrido, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Por fim, quanto à alegação de que o Tribunal deixou de apreciar documentos relevantes, tais como contrato de arrendamento rural, fotografias, vídeos e declarações testemunhais de Deise Campo Ficagna e Jeremias Silva Júnior cumpre ressaltar que o julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a exegese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Neste sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, tendo o acórdão analisado de forma suficiente a questão trazida a debate e formado seu convencimento com base nos elementos existentes, não há que falar em error in judicando. Cabe esclarecer, por fim, que no tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão já enfrentou diretamente a matéria questionada, o que afasta a alegação de contradição e demonstra a inexistência de necessidade de nova manifestação específica para esse fim.Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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