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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (mov. 250.1) que julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO VINICIUS DOS REIS VIANA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 01), e do acusado WILLIAM SOUZA GONÇALVES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 02). Condeno-os ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.Fixando a pena do acusado João Vinícius em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Já o acusado William Souza Gonçalves, recebeu a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. O apelante JOÃO VINICIUS DOS REIS VIANA interpôs recurso de apelação (mov. 16.1-TJ), argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, por ausência de fundada suspeita prévia, razão pela qual as provas obtidas a partir da diligência deveriam ser declaradas ilícitas. Argumenta que a narrativa policial apresenta inconsistências relevantes, pois segundo os relatos dos agentes, um deles teria visualizado volume compatível com arma de fogo na cintura do apelante e do corréu, além de ter ouvido conversa indicando que ambos estavam armados. E que apesar dessa alegada percepção, realizou a revista imediata apenas do apelante, permanecendo o corréu sem revista pessoal até a chegada de reforço policial, restando assim demonstrado que não havia efetiva fundada suspeita em relação aos envolvidos e enfraquece a credibilidade da versão apresentada pelos policiais. Sustenta, ainda, que os elementos apontados para justificar a abordagem – visualização de volume na cintura e suposta conversa sobre porte de armas – não constituem fundamentos objetivos suficientes para a realização da busca pessoal, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a fundada suspeita deve estar amparada em dados concretos e verificáveis, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou conjecturas do agente policial. Afirma que a posterior localização das armas não tem o condão de convalidar eventual ilegalidade da abordagem, pois a legitimidade da busca deve ser aferida com base nas circunstâncias existentes antes da diligência. Nessa perspectiva, entende configurada hipótese de prova ilícita e de contaminação das provas subsequentes por derivação. Por fim, questiona a valoração conferida aos depoimentos policiais pela sentença, sustentando que tais declarações devem ser examinadas com cautela e confrontadas com os demais elementos probatórios, não podendo receber presunção automática de veracidade. Requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da prova dela decorrente, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.Requer seja conhecido e provido o recurso.O apelante WILLIAM SOUZA GONÇALVES interpôs recurso de apelação (mov. 17.1-TJ), argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, por ausência de fundada suspeita prévia, razão pela qual as provas obtidas a partir da diligência deveriam ser declaradas ilícitas. Argumenta haver contradição entre o relato prestado pelo policial e os depoimentos dos demais policiais militares, bem como em relação ao boletim de ocorrência, uma vez que estes indicariam que a segunda arma somente foi encontrada após a chegada da viatura e a realização da busca pessoal no apelante. E com base nisso, afirma que não havia suspeita concreta prévia dirigida a William, mas apenas a circunstância de estar acompanhado do corréu, o que, segundo a defesa, não autoriza a realização de busca pessoal. Argumenta, ainda, que a diligência configurou verdadeira “fishing expedition” ou pescaria probatória, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido realizada sem elementos objetivos capazes de demonstrar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Defende que a posterior localização da arma não possui o condão de convalidar eventual ilegalidade da abordagem, porque a legitimidade da busca deve ser aferida a partir das circunstâncias existentes antes da sua realização. Por fim, questiona a valoração conferida aos depoimentos policiais pela sentença, sustentando que tais declarações devem ser examinadas com cautela e confrontadas com os demais elementos probatórios, não podendo receber presunção automática de veracidade. Requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da prova dela decorrente, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, declarando-se a nulidade das provas obtidas e das provas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com as consequências legais cabíveis.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou pronunciamento (mov. 25.1-TJ), ambos pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer ambos os recursos.Os recursos não comportam provimento.Dada a similitude das alegações, os recursos serão julgados em conjunto.Inicialmente necessário consignar-se que não se discute a autoria ou materialidade delitivas, pelo que incontroversas.Alegação de ilegalidade na busca pessoalPostulam os apelantes pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal, declarando-se a nulidade das provas obtidas e das provas delas derivadas.Sem razão ambos os recorrentes.A autoria e materialidade dos crimes foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (movs. 1.17 e 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.20), relatório da autoridade policial (mov. nº 70.1), pelo laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. nº 77.1), pelo laudo de coleta para comparação balística (movs. 78.1 e 80.2) e pelas oitivas das testemunhas na fase policial e em juízo.Segundo consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.20): DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:TRATA-SE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ACESSORIO OU MUNICAO - USO RESTRITO. EQUIPE FOI ACIONADA PELO COPOM QUE INFORMOU QUE NUMA TABACARIA DE NOME ONIX QUE FICA NA COMPLEMENTO: AVENIDA SÃO PAULO HAVIA DOIS MASCULINOS ABORDADOS POR UM POLICIAL MILITAR QUE ESTAVA DE FOLGA EM SEU MOMENTO DE LAZER, QUE O POLICIAL OUVIU UMA CONVERSA ENTRE OS DOIS QUE DIZIAM QUE ESTAVAM ARMADOS, MOMENTO EM QUE ELE NOTOU O VOLUME NA CINTURA DE UM DOS INDIVÍDUOS E REALIZOU UMA ABORDAGEM INICIAL, QUE NA ABORDAGEM ENTÃO FOI DE FATO CONSTATADO QUE COM JOÃO VINICIUS DOS REIS VIANA HAVIA UMA PISTOLA GLOCK 9MM CARREGADA E MUNICIADA. QUE NA SEQUÊNCIA A EQUIPE CHEGOU ATÉ O LOCAL E AMBOS OS INDIVÍDUOS JÁ ESTAVAM CONTIDOS PELO POLICIAL. QUE A EQUIPE QUESTIONOU O POLICIAL SE AMBOS OS INDIVÍDUOS HAVIAM SIDO REVISTADOS, MOMENTO EM QUE DISSE QUE AÍNDA NÃO, ENTÃO FOI REALIZADA A REVISTA A AMBOS OS INDIVÍDUOS E COM O OUTRO INDIVÍDUO DE NOME WILLIAM SOUZA GONÇALVES FOI LOCALIZADO EM SUA CINTURA MAIS UMA PISTOLA CALIBRE .380 CARREGADA E MUNICIADA. DESTA FORMA FOI DADO A VOZ DE PRISÃO PARA AMBOS OS INDIVÍDUOS TENDO SIDO AMBOS ALGEMADOS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DELES DA EQUIPE E DE TERCEIROS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11. QUE AO QUESTIONAR OS MESMOS SOBRE AS ARMAS ELES DISSERAM QUE ESTAVAM ARMADOS PARA SE PROTEGEREM TENDO EM VISTA ESTAR SENDO AMEAÇADO DE MORTE. AINDA EM CONVERSA JOÃO VINICIUS DOS REIS VIANA DISSE QUE UM HOMEM TENTOU MEXER COM SUA MULHER, EM OUTRA TABACARIA QUE FICA NA AVENIDA TIRADENTES, LOUNGE 44, E NESSE MOMENTO ELE SACOU A PISTOLA E EFETUOU DISPAROS NA DIREÇÃO DO INDIVÍDUO. QUE APÓS SAIR DO LOUNGE 44 AMBOS SE DIRIGIRAM ATÉ A ONIX TABACARIA, CADA UM COM UMA ARMA EM SUA CINTURA COMO DE FATO FOI O CONSTATADO NA ABORDAGEM. QUE DIANTE DOS FATOS A EQUIPE ENCAMINHOU OS INDIVÍDUOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. QUE QUANDO A EQUIPE CHEGOU NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, RECEBEU A INFORMAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE QUE NESSA NOITE UMA MOTOCICLETA COM DOIS INDIVÍDUOS EFETUOU DISPAROS CONTRA UMA PESSOA COM MUNIÇÕES DA MARCA LUGER, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DA QUE ESTÁ NA ARMA APREENDIDA COM JOÃO.” A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.Interrogado em juízo (mov. 210.4), o acusado JOÃO VINICIUS DOS REIS VIANA confessou o crime, “admitindo que mantinha sob sua guarda uma pistola GLOCK calibre 9 mm, com 08 (oito) munições intactas e uma deflagrada. Alegou ter adquirido a arma para segurança pessoal, em razão de prestar serviços em locais isolados e sujeitos a furtos. Informou que a munição deflagrada foi utilizada em sua residência, quando testou a arma, e que as munições estavam no porta-luvas do veículo, enquanto a arma estava em sua cintura no momento da abordagem. Declarou ter comprado a arma de um conhecido, de forma parcelada, e admitiu saber que não possuía autorização legal para portar arma de fogo. Alegou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica e, ao descer do veículo para entrar na tabacaria, colocou a arma na cintura. Confirmou que estava acompanhado do corréu William, mas afirmou desconhecer que este também portava arma de fogo, só tomando ciência após a abordagem policial.” Em seu interrogatório (mov. 210.5), o réu WILLIAM SOUZA GONÇALVES confessou o delito, “afirmando que portava, sem autorização, uma pistola Taurus calibre 380 e 14 (quatorze) munições intactas; justificou o uso da arma para proteção pessoal, relatando que à época trabalhava como motoboy em contexto de frequentes roubos. Afirmou tê-la adquirido de um indivíduo cujo nome não quis mencionar e reconheceu ter ciência da ilegalidade da aquisição e do porte em via pública. Confirmou que estava acompanhado do corréu João Vinícius dos Reis Viana, o qual também portava arma de fogo, entendendo que seria pelo mesmo motivo de segurança. Disse que, após saírem de uma balada e entrarem na tabacaria para tomar “a saideira”, foram abordados por um homem que ordenou que se deitassem no chão, sob ameaças e xingamentos, e por um segundo indivíduo que se identificou como agente penitenciário; afirmou que permaneceram deitados por cerca de 30 (trinta) minutos até a chegada da Polícia e que a primeira pessoa a abordá-los não os revistou nem recolheu as armas.”O policial militar RODRIGO PARRA FERNANDES RUFINO, ouvido em juízo (mov. 210.1), declarou que “participou da ocorrência que resultou na detenção dos acusados, em 21/01/2024, na Tabacaria Ônix. Relatou que a equipe foi acionada via 190, informando que dois indivíduos do sexo masculino estavam no local, sendo que um deles portava arma de fogo. No local, constatou-se a veracidade da denúncia, sendo localizada uma arma de fogo com um dos acusados e, após busca pessoal no segundo acusado, foi encontrada outra arma. Ambos foram encaminhados à Delegacia. Não recordou se as armas estavam municiadas e declarou não conhecer os acusados nem possuir informações sobre outros ilícitos praticados por eles. Mencionou ter ouvido que os envolvidos teriam efetuado disparos em outro estabelecimento, denominado Lounge 44, mas não possui detalhes. Declarou que ao chegar ao local os acusados estavam deitados no chão e, possivelmente, algemados, conforme descrito no boletim de ocorrência. Acrescentou que havia outro policial militar no local, que auxiliava na contenção, e que um dos acusados estava acompanhado da esposa ou namorada, sem precisar qual.”O policial militar LUIS FELIPE MACHADO VIEIRA, ouvido em juízo (mov. 210.2), relatou que “estava de folga e, quando estava na Tabacaria Ônix, na Avenida São Paulo, viu João Vinícius e William passarem à sua frente e entrarem no estabelecimento; ouviu-os comentar que estavam armados e visualizou nitidamente o volume de uma arma na cintura de cada um. Diante disso, deu voz de abordagem e, seguindo o procedimento padrão, conteve ambos, que inicialmente demonstraram alguma resistência, mas acabaram acatando à ordem. Informou que cada um portava uma arma na cintura, municiada e pronta para uso. Acrescentou que os abordados disseram ter havido desavença anterior em outro estabelecimento (Lounge 44) e que um deles teria efetuado disparos em via pública, sem precisar qual. Afirmou não conhecer previamente os envolvidos. Esclareceu que, por estar de folga, não dispunha de algemas; a equipe policial de apoio chegou depois e realizou o uso de algemas. Disse ter solicitado a terceiros (proprietário e funcionários) que acionassem a Polícia Militar, pois estava ocupado na contenção. Quanto ao tempo de resposta da equipe, não soube precisar, mencionando a dificuldade de aferição em razão da adrenalina e do risco, bem como que os fatos ocorreram de madrugada, sem recordar o horário exato.” O policial militar MARCELO DIAS CARVALHO, ouvido em juízo (mov. 210.3) afirmou que “participou da ocorrência registrada em 21/01/2024, na Tabacaria Ônix. Relatou que a equipe recebeu informação sobre um indivíduo supostamente armado no local e, ao chegar, encontrou um dos acusados já identificado com arma de fogo. Durante a busca pessoal, foi localizada outra arma na cintura do segundo acusado. Diante dos fatos, procedeu-se ao algemamento e condução dos acusados à Delegacia. Confirmou que as armas estavam municiadas. Declarou não conhecer previamente os acusados e informou que, no momento da abordagem, ambos estavam exaltados, mas, após verbalização, tornaram-se colaborativos. Acrescentou que os acusados alegaram portar as armas para defesa pessoal, em razão de ameaças que teriam sofrido. Afirmou que ao chegar ao local os dois acusados já estavam contidos por uma pessoa.” A alegação de nulidade não comporta acolhimento. Consoante se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo, a abordagem não decorreu de mera intuição policial ou de diligência aleatória, mas de circunstâncias concretas previamente verificadas pelo policial militar Luis Felipe Machado Vieira, que, embora estivesse de folga, ouviu os acusados comentarem que estavam armados e visualizou volume compatível com arma de fogo na cintura de ambos, em estabelecimento aberto ao público e durante a madrugada.Nesse contexto, a intervenção inicial mostrou-se justificada, pois fundada em elementos objetivos e contemporâneos à abordagem: a informação verbal captada pelo policial acerca do porte de armas, a visualização de volumes na cintura dos réus e o risco concreto decorrente da possível presença de armas de fogo municiadas em local de circulação de pessoas. A posterior apreensão das pistolas apenas confirmou a fundada suspeita anteriormente formada, sem constituir fundamento retrospectivo da diligência.Também não há falar em contradição apta a infirmar a legalidade da atuação policial. O boletim de ocorrência registra que o policial de folga realizou a contenção inicial após ouvir a conversa dos acusados e notar volume na cintura de um deles, sendo posteriormente acionada a equipe de apoio, que procedeu à revista e localizou a segunda arma com William Souza Gonçalves. Já em juízo, o policial Luis Felipe esclareceu que visualizou volume compatível com arma de fogo na cintura de ambos, circunstância que, somada ao teor da conversa ouvida, conferiu base objetiva suficiente para a abordagem e para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Neste sentido: “Apelação crime. Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n° 10.826/03). Arguição de nulidade processual causada pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa prévia. Inocorrência. Abordagem realizada diante de fundada suspeita extraída do contexto. Procedimento regular. Honorários advocatícios ao defensor nomeado. Deferimento. Recurso desprovido.“(...). Não há se falar em irregularidade da revista pessoal quando a ação policial foi provocada pela atitude suspeita do infrator. (...) - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003073-21.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.07.2022).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017185-39.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2023) “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. PATRULHAMENTO EM PONTO DE NARCOTRAFICÂNCIA. RÉU QUE, AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, DEMONSTROU NERVOSISMO E TENTOU SE EVADIR. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. FUNDADAS SUSPEITAS E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE PORTAVA, SEM AUTORIZAÇÃO, 20 MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DITOS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MUNIÇÕES APREENDIDAS E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. EFICÁCIA E PRESTABILIDADE DAS MUNIÇÕES ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL OPERADA LEVANDO EM CONTA A MULTIREINCIDÊNCIA DO APELANTE, NOS MOLDES DO TEMA REPETITIVO 585/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016469-54.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.07.2024) Grifei.
Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir: “Como já adiantado, nas razões recursais se argumenta que o “volume na cintura” não configuraria fundada suspeita, não passando da criação de uma narrativa para justificar a abordagem dos réus. No que diz respeito à “fundada suspeita”, o Código de Processo Penal dispõe no § 2º do artigo 240 que proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, cartas destinadas ao acusado ou em seu poder, ou ainda para colher qualquer elemento de convicção. Em que pese não se tratar do mesmo delito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “volume anormal” sob as vestes, aliado a outras circunstâncias, configura fundada suspeita. (...)Ora, o que justificou a atitude do policial à paisana, Luis Felipe Machado Vieira, de proceder à abordagem não foi somente o volume sob as vestes, mas o fato de que ouviu os réus afirmarem a um terceiro que estavam armados (mov. 210.2, min. 00:01:22). (...)Cumpre esclarecer, ainda, que não procede o argumento do acusado William Souza Gonçalves de que o policial à paisana sequer desconfiava que ele portava arma de fogo, pois o agente afirmou, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial, que ouviu os dois réus afirmarem estar armados. Assim, não há que se falar que referido acusado somente foi abordado por estar acompanhado do corréu João Vinicius dos Reis Viana. Aliás, o policial Luis Felipe Machado Vieira afirmou em sede policial que não procedeu à revista mais aprofundada dos réus naquele momento porque havia muitas pessoas no estabelecimento e, visando preservar a incolumidade de todos, aguardou a chegada de reforço policial. Evidenciado, portanto, que existiam fundadas razões para a abordagem dos apelantes, pois eles próprios declararam estar armados e apresentavam volume anormal sob as vestes, não há falar em nulidade da abordagem policial nem das provas produzidas a partir dela. Ademais, não obstante a defesa apontar supostas contradições nos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, observa-se, ao contrário, declarações firmes, coerentes e lógicas. (...)Assim, observa-se que os policiais militares envolvidos na abordagem prestaram seus depoimentos de forma coesa e harmônica com os demais elementos probatórios - sobretudo o boletim de ocorrência nº 2024/86509 (mov. 1.20), o que foi declarado em sede policial (movs. 1.6, 1.8 e 1.10) e as confissões dos próprios réus em juízo (movs. 210.4 e 210.5) -, não se podendo ignorar tal elemento de prova, máxime quando ausente qualquer elemento concreto que possa infirmar as declarações prestadas. Nesse passo, insta destacar que não restou demonstrado que os policiais militares que atenderam a ocorrência possuíam alguma razão para imputar falsamente a prática das infrações penais aos réus, não existindo, portanto, fatores hábeis a retirar a credibilidade das declarações.Cumpre salientar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública podem fundamentar condenações criminais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, exatamente como ocorreu no presente caso.Ressalta-se, em que pese exaustivamente reiterado na jurisprudência dessa Corte e dos e. Tribunais Superiores, não é demais sublinhar que o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais, além de gozar de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento. A admissão dessa prova oral não decorre exclusivamente da função pública por eles exercida, mas da prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal.(...)Quanto ao argumento de que teria havido “pescaria probatória” por parte dos policiais, necessário, primeiramente, definir o conceito do que tratamos3: De acordo com Alexandre Morais da Rosa, fishing expedition ou pesca probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. É a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade”. A pescaria probatória ocorre nos casos em que se constata a falta de elementos mínimos probatórios que pudessem justificar o desencadeamento da persecução, operando-se verdadeiro desvio de finalidade. Consequentemente, apenas pela definição do que seria “pescaria probatória” é possível constatar que, absolutamente, os agentes de segurança pública assim não procederam. Com efeito, havia alvo definido, elementos concretos e constatáveis, causas mais que suficientes que permitiram o desencadeamento da persecução, como restou demonstrado. No caso dos autos, a “ação policial foi específica, direcionada e pautada em elementos objetivos concretos relacionados à apuração de crime” (AgRg no HC n. 1.053.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Portanto, as teses defensivas abordadas nas razões dos recursos de apelação transluzem a mera tentativa dos acusados em se esquivarem da responsabilização penal que lhes foi incumbida, pois o pleito de reconhecimento de nulidade das provas produzidas destoa dos elementos probatórios coligidos aos autos, não encontrando respaldo nos preceitos legais, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual, razão pela qual a r. sentença condenatória deve permanecer incólume.” Assim, tendo em vista que a abordagem foi precedida de elementos concretos aptos a indicar a posse de armas de fogo pelos apelantes, tendo ocorrido com observância dos parâmetros legais, não há falar em nulidade da prisão em flagrante, tampouco em ilicitude das provas obtidas na diligência.Também não se identifica, na hipótese, a ocorrência de fishing expedition ou pescaria probatória. Tal prática pressupõe atuação estatal meramente especulativa, sem alvo definido, sem causa provável e sem finalidade concreta, destinada a procurar aleatoriamente elementos incriminadores. No caso, contudo, a abordagem foi específica e direcionada aos apelantes, precedida de dados objetivos previamente percebidos pelo policial militar — a conversa sobre estarem armados e a visualização de volume compatível com arma de fogo na cintura dos envolvidos —, circunstâncias que afastam a ideia de diligência exploratória ou devassa indevida e evidenciam a regularidade da busca pessoal realizada.Diante desse contexto, rejeitam-se as teses defensivas de nulidade da abordagem e de ilicitude das provas dela decorrentes, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.Da multaA pena do acusado William Souza Gonçalves, foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.Quanto à pena de multa, em análise à dosimetria da pena, verifica-se que a pena de multa não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, devendo ser revisto o número de dias-multa fixado.A pena de multa deve ser equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicando, então, as frações reconhecidas nas fases subsequentes, caso tenham sido reconhecidas.No caso, portanto, impõe-se diminuir, de ofício, a pena de multa fixada na sentença, restando esta fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, na primeira fase, a qual queda-se definitiva, tendo em vista que não houve acréscimos na segunda e terceira fase. Nestas condições, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos por João Vinicius dos Reis Viana e William Souza Gonçalves, adequando-se de ofício a pena de multa do acusado Willian, tudo nos termos da fundamentação.
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