Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA A AFRODESCENDENTES.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PROVISÓRIA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL.
FATO SUPERVENIENTE.
DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CANDIDATA APÓS A NOMEAÇÃO.
VAGA
QUE CONSTITUÍA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PERDA
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Mandado de segurança impetrado para garantir a permanência da candidata nas etapas seguintes de concurso público, após aprovação em vaga reservada para afrodescendentes, diante da alegação de que a primeira colocada cotista também foi aprovada na ampla concorrência, o que impediria sua convocação para a vaga específica. Sentença concedeu a segurança para assegurar a continuidade da impetrante
no certame, decisão
esta
objeto de apelação interposta pelo Estado do Paraná, que requereu
a reforma da sentença sob o argumento de ausência de direito líquido e certo e legalidade da convocação
realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do interesse de agir da Impetrante em mandado de segurança que pleiteava o prosseguimento nas etapas de concurso público, diante da desistência formal do cargo para o qual foi nomeada provisoriamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão deduzida na inicial consistia em assegurar à Impetrante o prosseguimento no certame e a possibilidade de investidura no cargo público pretendido, finalidade alcançada por força da tutela jurisdicional concedida.
4. Após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso, sobreveio fato novo consistente na nomeação provisória da Impetrante em cumprimento à ordem judicial e, posteriormente, na sua manifestação expressa de desistência do cargo.
5. A
desistência voluntária da candidata esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional postulado, caracterizando a perda superveniente do interesse processual e do objeto da impetração, nos termos
dos
arts.
493 e
485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6.
Perda superveniente do interesse de agir reconhecida de ofício,
com extinção do feito sem resolução do mérito, tornando prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC,
arts. 17, 141, 485, VI, 492, 493 e 1.013, § 3º; CPM, art. 187; Lei nº 12.016/2009,
arts. 13, 15, 16 e 25; Lei nº 14.274/2003,
arts. 4º, 7º e 26; Lei nº 16.544/2010,
arts. 5º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, 26, III, e 30; Lei nº 1.943/1954, art. 102, alíneas “c”, “d”, “h” e “j”; Decreto nº 5.075/1998, art. 7º,
incs. XII, XVI, XX e XXXIX; Decreto-Lei nº 4.346/2002, Anexo I, itens 7, 9, 19, 23, 25, 26, 28 e 30.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001125-36.2023.8.16.0079, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho
Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0076030-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0080972-96.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo
Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; STF,
AgR
no RE 1222222, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.06.2020; STJ,
AgInt
no RMS 49015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0003106-75.2021.8.16.0013, Rel. Des. Rogério
Luis
Nielsen
Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0002237-13.2019.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; Súmula 279/STF; Súmula 283/STF; Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029966-57.2024.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná que, nos autos n.º 0029966-57.2024.8.16.0030, de Mandado de Segurança, concedeu a segurança, para o fim de declarar o direito de a Impetrante prosseguir na demais etapas do concurso juntamente com os demais candidatos aprovados.
Trago excerto da decisão que concedeu a segurança (mov. 80.1): 1. Trata-se de mandado de segurança c/c liminar impetrado por GENÉSIA DA SILVA EIDT em face de ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, em exercício, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, Sra. RUTH DUARTE MENEZES CORREIA.
O objeto do mandamus, em breve síntese, é garantir a permanência do impetrante nas próximas etapas do certame, quais sejam, avaliação médica, visita técnica e escolha de vaga, sob a fundamentação de ter conseguido a aprovação dentro das vagas reservadas para afrodescendentes, uma vez que relata que a primeira colocada cotista também integrava a lista de ampla concorrência, devendo prevalecer aquela. Liminarmente requer a participação dos demais atos do certame, avaliação médica bem como para a visita técnica e escolha de vaga.
A decisão liminar deferiu a tutela de urgência pleiteada pela impetrante. A autoridade coatora prestou informações no evento 69.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (ev. 74). II. FUNDAMENTAÇÃO (...) Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, compreendo presentes os requisitos para ordenar a “suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Acerca do preenchimento das vagas o Edital nº 002/2024 (mov. 1.6) assim dispõe:
1.8 A publicação do Resultado Final do Concurso Público será feita em três listas, quando couber, para a classificação por área/cargo/função, em ordem decrescente de pontos, sendo a primeira uma lista geral contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência e dos afrodescendentes, a segunda uma lista com a pontuação das pessoas com deficiência, e a terceira uma lista com a pontuação dos candidatos afrodescendentes.
1.8.1 Além da classificação por área/cargo/função, serão publicadas três listas de classificação geral do Estado, em ordem decrescente de pontos, sendo a primeira uma lista geral contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência e dos afrodescendentes, a segunda uma lista com a pontuação das pessoas com deficiência, e a terceira uma lista com a pontuação dos candidatos afrodescendentes.
(..) 4.1 Ao candidato afrodescendente, amparado pela Lei Estadual nº 14.274/2003, é reservado 10% (dez por cento) das vagas, dentro do prazo de validade do Concurso Público, para a área /cargo/função, devendo o candidato observar, no ato da inscrição, além das condições gerais estabelecidas neste edital, também as condições especiais previstas neste item, para que possa fazer uso das prerrogativas disciplinadas em lei e neste edital
(...) 4.7 O candidato que se inscrever como afrodescendente concorrerá, além das vagas reservadas por força de lei, também à totalidade das vagas de ampla concorrência ofertadas. E no caso concreto, verifica-se que a impetrante se classificou em 2º lugar nas vagas destinadas para afrodescendentes no cargo de agente contador, conforme se verifica em mov. 1.7 pág. 18, ou seja, fora do número inicial de vagas, conforme se observa a mov. 1.6 pág. 32.
Contudo, verifica-se que a 1º colocada nas vagas de afrodescendentes se classificou em 6º lugar nas vagas de ampla concorrência, portanto, dentro do número de vagas, eis que o edital previa 11 vagas para ampla concorrência e uma vaga para afrodescendentes. Conforme Resultado final (mov.1.7 pág. 159): Dessa forma, ao menos em um juízo de cognição sumaria, razão assiste a impetrante uma vez que o candidato - 1º colocado nas vagas de afrodescendentes - se classificou dentro do número de vagas de ampla concorrência, incumbia a Administração a convocação da impetrante (2º colocada) para preenchimento da vaga de afrodescendente, nos termos da lei nº 12.990/2014, que dispõem quanto a reserva de vagas aos negros. Logo, a negativa apresentada não possui fundamento legal nas legislações citadas, de modo que a atuação da administração se revela ilegal, podendo ser concluída a existência de lesão a direito líquido e certo da impetrante, vez que possui a qualificação exigida pelo instrumento convocatório (...). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a liminar, e julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim declarar o direito de a impetrante prosseguir a nas demais etapas do concurso juntamente com os demais candidatos aprovados.
Cumpra-se a norma inserta no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficiando-se, por mandado, a autoridade coatora e o Estado do Paraná, dando-lhes ciência do teor desta sentença.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do STJ. Sobreveio, então, recurso de Apelação interposto pelo Apelante e Impetrado Estado do Paraná (mov. 92), deduzindo que: a) há inexistência de direito líquido e certo da impetrante à convocação para as etapas subsequentes do concurso público, porquanto classificada fora do número de vagas originalmente ofertadas pelo Edital nº 002/2024-DRH/SEAP; b) a legalidade da atuação administrativa, afirmando que a convocação dos candidatos observou rigorosamente as regras do edital e da Lei Estadual n.º 14.274/2003, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a amparar a concessão da segurança; c) a inaplicabilidade da Lei Federal n.º 12.990/2014 ao certame em questão, por se tratar de concurso público estadual regido por legislação específica, qual seja, a Lei Estadual n.º 14.274/2003, que disciplina a reserva de vagas para candidatos afrodescendentes no âmbito do Estado do Paraná; d) que a candidata classificada em primeiro lugar na lista de afrodescendentes foi corretamente convocada para ocupar a vaga reservada, inexistindo previsão legal ou editalícia no sentido de que candidatos cotistas aprovados simultaneamente na ampla concorrência devam ser computados exclusivamente nesta modalidade de disputa; e e) a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da razoabilidade e da separação dos poderes, sustentando ser indevida a interferência judicial na condução do certame sem demonstração de manifesta ilegalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença, com a consequente com a consequente denegação da segurança postulada inicialmente. A Impetrante, ora Apelada, ofereceu contrarrazões (mov. 96), alegando que a sentença deve ser mantida, considerando que aplicou corretamente o entendimento contido na Lei Federal nº 12.990/2014. Na sequência, o Apelante se manifestou informando fato superveniente consistente na nomeação provisória da Impetrante em cumprimento da decisão judicial e, posteriormente, na sua desistência formal do cargo, pugnando, por isso, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir (mov. 97.1/97.4). A Apelada se manifestou no sentido de que deve haver a apreciação do mérito do recurso (mov. 13/TJ). Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, prejudicando o julgamento do recurso, bem como do reexame necessário (mov. 16.1/TJ). É o relatório.
II - VOTO
De pronto, pontua-se que o interesse de agir da Impetrante se esvaiu no caso concreto. Com efeito, o interesse de agir é princípio de direito, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), regendo-se pelo binômio necessidade/utilidade. Dele, retiramos o dispositivo de que “para postular em juízo é necessário ter interesse (...)”. Conforme lecionado por Fredie Didier Junior: “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa.” (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – o juízo de admissibilidade do processo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA FUNDADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANDO NORMA EDITALÍCIA QUE SUPOSTAMENTE IMPEDIRIA A IMPETRANTE DE PARTICIPAR DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EXPLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001125-36.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.08.2024) (Destaques acrescidos). Extrai-se do caso em análise que houve o deferimento de tutela de urgência em decisão liminar (mov. 34.1), com fim de “determinar que a impetrante prossiga nas demais etapas do concurso juntamente com os demais candidatos aprovados”, comando que foi confirmado posteriormente em sentença de concessão da segurança (mov. 80.1). Interposto recurso de apelação (mov. 92.1), sobreveio fato novo relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme informado pelo Estado do Paraná e comprovado pela documentação juntada aos autos (mov. 97.1/97.4), a Impetrante foi nomeada em caráter provisório, por força das decisões proferidas anteriormente no mandado de segurança, sendo posteriormente encaminhada para posse e exercício. Ocorre, entretanto, que em 27/11/2025, apresentou declaração formal de desistência do cargo de Agente Profissional, na função de Contadora do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) no Núcleo Regional de Educação de Laranjeira do Sul, da Secretaria Estadual do Paraná (SEED/PR), manifestando expressamente sua intenção de não assumir o respectivo vínculo funcional. Senão vejamos (mov. 97.3):
Nesse sentido, manifestou-se o Estado do Paraná requerendo “a reforma da sentença, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir” (mov. 97.1).
A Procuradoria Geral de Justiça, alinhada à manifestação do Impetrado, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, bem como para reconhecer como prejudicados o recurso de Apelação interposto e o Reexame Necessário (mov. 16.1/TJ): “Ao declarar expressamente que não possui mais interesse em assumir o cargo de Contadora, a impetrante esvaziou a utilidade prática de qualquer determinação judicial de sua permanência no concurso. Não há utilidade em se submeter a avaliações médicas e/ou visitas técnicas se o resultado final pretendido (investidura) foi formalmente rejeitado pela própria parte, sendo este fato incontroverso. (...) Nessas condições, o pronunciamento é pela extinção do feito, sem resolução do mérito; prejudicado o julgamento do recurso, bem como do reexame necessário (CPC, art. 485, VI)” Nos termos do art. 493 do CPC, compete ao julgador considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes ao ajuizamento da demanda: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Por sua vez, o art. 485 do CPC, aponta hipóteses em que o Julgador não resolverá o mérito da demanda: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso concreto, observa-se que a pretensão deduzida na inicial consistia em assegurar à impetrante o prosseguimento nas etapas do certame e viabilizar sua convocação para o cargo pretendido. Tal objetivo foi alcançado mediante o cumprimento da tutela jurisdicional concedida nestes autos, culminando na sua nomeação provisória. Todavia, a desistência voluntária da própria Impetrante em relação ao concurso de Edital nº 002/2024, esvaziou a utilidade prática do prosseguimento jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já proferiu entendimento de extinguir o processo sem resolução de mérito, em casos envolvendo concursos, que no decorrer processual, constituiu-se a ausência de interesse de agir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MAJORAÇÃO DE NOTA PARA INGRESSO NA PRÓXIMA FASE. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo e a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado (utilidade-necessidade). 4. A conclusão de todas as etapas do certame, com a homologação do resultado final e a nomeação dos aprovados, gera a perda superveniente do objeto da ação que visava à participação em fases intermediárias já encerradas.5. Constatada a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076030-21.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.08.2026) (Destaques acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS DE SENTENÇA CÍVEL. EDITAL Nº 01/2023. PLEITO DE ACRÉSCIMO DE PONTOS NA CORREÇÃO DA SENTENÇA CÍVEL PARA PARTICIPAÇÃO DA PRÓXIMA FASE DO CONCURSO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL. ART. 485, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. (...) 3.3 Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, aponta para a extinção do processo em que há perda superveniente do objeto e consequente falta de utilidade no provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto e ausência de interesse de agir. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080972-96.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.03.2025) (Destaques acrescidos) Desta forma, desaparecido o interesse de agir da Impetrante, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da Impetração. Com isso, ficam prejudicadas as análises do mérito recursal, bem como do Reexame Necessário. Registre-se, por fim, que em Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno, no entanto, a Impetrante ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade, considerando que a perda superveniente do interesse processual decorreu de ato voluntário da própria, consistente na desistência do cargo cuja investidura era buscada na presente ação.
CONCLUSÃO
Assim sendo, voto no sentido de reconhecer de ofício a perda superveniente do interesse de agir da Impetrante e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com imposição de custas à parte impetratante, ficando prejudicados o recurso de Apelação e o Reexame Necessário.
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