SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029966-57.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM VAGA RESERVADA A AFRODESCENDENTES. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PROVISÓRIA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CANDIDATA APÓS A NOMEAÇÃO. VAGA QUE CONSTITUÍA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para garantir a permanência da candidata nas etapas seguintes de concurso público, após aprovação em vaga reservada para afrodescendentes, diante da alegação de que a primeira colocada cotista também foi aprovada na ampla concorrência, o que impediria sua convocação para a vaga específica. Sentença concedeu a segurança para assegurar a continuidade da impetrante no certame, decisão esta objeto de apelação interposta pelo Estado do Paraná, que requereu a reforma da sentença sob o argumento de ausência de direito líquido e certo e legalidade da convocação realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do interesse de agir da Impetrante em mandado de segurança que pleiteava o prosseguimento nas etapas de concurso público, diante da desistência formal do cargo para o qual foi nomeada provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na inicial consistia em assegurar à Impetrante o prosseguimento no certame e a possibilidade de investidura no cargo público pretendido, finalidade alcançada por força da tutela jurisdicional concedida. 4. Após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso, sobreveio fato novo consistente na nomeação provisória da Impetrante em cumprimento à ordem judicial e, posteriormente, na sua manifestação expressa de desistência do cargo. 5. A desistência voluntária da candidata esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional postulado, caracterizando a perda superveniente do interesse processual e do objeto da impetração, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Perda superveniente do interesse de agir reconhecida de ofício, com extinção do feito sem resolução do mérito, tornando prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 141, 485, VI, 492, 493 e 1.013, § 3º; CPM, art. 187; Lei nº 12.016/2009, arts. 13, 15, 16 e 25; Lei nº 14.274/2003, arts. 4º, 7º e 26; Lei nº 16.544/2010, arts. 5º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, 26, III, e 30; Lei nº 1.943/1954, art. 102, alíneas “c”, “d”, “h” e “j”; Decreto nº 5.075/1998, art. 7º, incs. XII, XVI, XX e XXXIX; Decreto-Lei nº 4.346/2002, Anexo I, itens 7, 9, 19, 23, 25, 26, 28 e 30. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001125-36.2023.8.16.0079, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0076030-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0080972-96.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; STF, AgR no RE 1222222, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no RMS 49015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0003106-75.2021.8.16.0013, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0002237-13.2019.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; Súmula 279/STF; Súmula 283/STF; Enunciado Administrativo nº 7/STJ.