SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001245-20.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil em colisão traseira de veículo e presunção de culpa do condutor que colide. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual foi reconhecida a responsabilidade civil presumida do condutor que colidiu na traseira do veículo da parte autora, por não ter mantido distância segura, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil em colisão traseira e às alegações do embargante sobre velocidade, fuga do local, tentativa de lançar o veículo contra as embargadas e aplicabilidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou suficientemente a responsabilidade civil decorrente da colisão traseira, aplicando a presunção de culpa ao condutor que colidiu na retaguarda, cabendo a ele demonstrar fato que afaste essa presunção.4. As alegações do embargante sobre velocidade, fuga do local, tentativa de lançar o veículo contra as embargadas e aplicação das normas de trânsito foram devidamente enfrentadas no acórdão, não havendo omissão.5. Não há omissão quanto ao dano moral, que foi fundamentado com base nas circunstâncias do acidente e seus efeitos para a parte autora.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para modificar a decisão, e não foram identificados vícios que justifiquem sua acolhida.7. Para fins de prequestionamento, a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão, não sendo necessário o acolhimento dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, cabendo a ele demonstrar fato capaz de afastar tal presunção, sendo insuficiente a alegação de frenagem brusca do veículo da frente para transferir a responsabilidade pelo acidente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 391; CR/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CC/2002, arts. 186, 187, 927, 944 e 945; CTB, arts. 27 e 29, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.05.2018; STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.954.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão sobre um acidente de trânsito em que o motorista que bateu na traseira do outro foi considerado responsável. O pedido dizia que a decisão não tinha falado sobre alguns pontos, como a velocidade do veículo e se o motorista teria fugido do local. O tribunal entendeu que a decisão já explicou bem por que o motorista que bateu atrás é considerado culpado, porque ele não manteve a distância segura, e que não precisava responder a todos os detalhes pedidos. Por isso, o pedido foi rejeitado, mantendo a responsabilidade do motorista que bateu na traseira e a indenização para a outra parte.