Ementa
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil em colisão traseira de veículo e presunção de culpa do condutor que colide. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual foi reconhecida a responsabilidade civil presumida do condutor que colidiu na traseira do veículo da parte autora, por não ter mantido distância segura, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil em colisão traseira e às alegações do embargante sobre velocidade, fuga do local, tentativa de lançar o veículo contra as embargadas e aplicabilidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou suficientemente a responsabilidade civil decorrente da colisão traseira, aplicando a presunção de culpa ao condutor que colidiu na retaguarda, cabendo a ele demonstrar fato que afaste essa presunção.4. As alegações do embargante sobre velocidade, fuga do local, tentativa de lançar o veículo contra as embargadas e aplicação das normas de trânsito foram devidamente enfrentadas no acórdão, não havendo omissão.5. Não há omissão quanto ao dano moral, que foi fundamentado com base nas circunstâncias do acidente e seus efeitos para a parte autora.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para modificar a decisão, e não foram identificados vícios que justifiquem sua acolhida.7. Para fins de prequestionamento, a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão, não sendo necessário o acolhimento dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, cabendo a ele demonstrar fato capaz de afastar tal presunção, sendo insuficiente a alegação de frenagem brusca do veículo da frente para transferir a responsabilidade pelo acidente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 391; CR/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CC/2002, arts. 186, 187, 927, 944 e 945; CTB, arts. 27 e 29, II.Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.05.2018; STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.954.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão sobre um acidente de trânsito em que o motorista que bateu na traseira do outro foi considerado responsável. O pedido dizia que a decisão não tinha falado sobre alguns pontos, como a velocidade do veículo e se o motorista teria fugido do local. O tribunal entendeu que a decisão já explicou bem por que o motorista que bateu atrás é considerado culpado, porque ele não manteve a distância segura, e que não precisava responder a todos os detalhes pedidos. Por isso, o pedido foi rejeitado, mantendo a responsabilidade do motorista que bateu na traseira e a indenização para a outra parte.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001245-20.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão prolatado no mov. 41.1 da apelação cível n. 0003451-46.2022.8.16.0194, ementado nos seguintes termos:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização, condenando a apelante ao pagamento de danos materiais e morais, sob a alegação de que se presume a culpa quando a colisão é traseira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil é presumida em colisões traseiras e se o réu conseguiu elidir essa presunção de culpa no acidente de trânsito ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é presumida em colisões traseiras, cabendo ao motorista que colide demonstrar a ausência de culpa. 4. Acausa primária do acidente foi a falta de atenção do condutor do caminhão que por negligência não guardou distância segura do outro usuário que trafegava na sua frente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados CTB, arts. 27 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10 /2017. Em suas razões recursais, após defender a tempestividade do recurso, o embargante alega que a decisão combatida foi omissa quanto a análise das teses acerca da : a) ausência de comprovação de velocidade do veículo do recorrente; b) ausência de comprovação acerca da “fuga” do embargante do local do acidente; c) inexistência de prova quanto a suposta tentativa de jogar o veículo “em cima” das ora embargadas e d) da (in)aplicabilidade das normas contidas no artigos 27, 29, II e 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos artigos 373, inc. I e II e 391 do CPC, art. 5º, inc. LIV e LV da CF, art. 187 e 944, 945, 186 e 927 do CC e art. 27 e 29, II do CTB.
Diante disso requer o acolhimento do presente recurso com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridos os apontados vícios, provendo-se, consequentemente, o apelo nos termos do voto vencido (mov. 23.1).Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 10.1/ED), pugnando pela rejeição do recurso.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018) Na espécie, contudo, apesar dos esforços do recorrente, não se vislumbram os apontados vícios.Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, concluindo que a dinâmica dos fatos evidenciou colisão traseira, hipótese em que incide a presunção de culpa do condutor que trafegava na retaguarda, a quem competia demonstrar fato capaz de afastar tal presunção.Constou expressamente do julgado que o réu conduzia caminhão carregado e não adotou as cautelas necessárias para garantir distância segura de frenagem, consideradas a velocidade, as condições da via e o peso do veículo. Também foi consignado que, ainda que alegada frenagem brusca do veículo que seguia à frente, tal circunstância não seria suficiente para transferir a responsabilidade pelo evento danoso, pois o dever de guardar distância segura existe justamente para evitar esse tipo de colisão.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em caso de abalroamento traseiro, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, em razão da aparente inobservância do dever de cautela previsto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe demonstrar fato capaz de afastar tal presunção:A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA (...). 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. (...)”(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as alegações referentes à velocidade do veículo do embargante e à aplicabilidade das normas de trânsito foram devidamente enfrentadas, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte, pois o acórdão fundamentou a responsabilidade do réu na inobservância dos deveres de atenção, cautela e manutenção de distância segura, previstos no Código de Trânsito Brasileiro.Do mesmo modo, não há omissão quanto às alegações relacionadas à suposta fuga do local do acidente ou à tentativa de lançar o veículo contra as embargadas. O acórdão apreciou a matéria pertinente ao dano moral à luz das circunstâncias reconhecidas na sentença, destacando que a autora foi envolvida em acidente em rodovia, em véspera de Natal, sofreu dores e necessitou de atendimento e medicação, além de ter sido deixada em situação de desamparo na via. Tais fundamentos foram considerados suficientes para a manutenção da indenização arbitrada.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a fundamentação adotada é bastante para solucionar a controvérsia. No caso, a conclusão do acórdão foi clara no sentido de que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato apto a afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, tampouco de infirmar os danos reconhecidos na sentença.Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria sobre a qual o Tribunal de origem tenha se manifestado expressamente, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade (Súmula 98 do STJ).Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado.3. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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