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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão de mov. 23.1 autos nº 0099271-87.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, pois reformou a decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento determinando a incidência de 10% sobre o valor apurado pelo expert, nos termos do art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/88. Afirma que o valor apurado pelo perito já contempla a aplicação de tal legislação, tanto para o valor dos lucros cessantes obtido com base na documentação apresentada (R$199.192,41), valor total este anuído e já depositado pela Catarinense, quanto pelo valor obtido com base na IRPF (R$ 318.614,31). Defende que enquanto prestador de serviço, o valor declarado na DIRPF é o próprio lucro líquido, já abatidas todas as despesas atinentes à profissão, sendo, portanto, os 10% indicados na Lei nº 7713/88, cuja aplicação foi requerida pela embargada e sedimentada nas decisões anteriores. Aduz que as conclusões apresentadas no laudo foram bastante claras ao indicar os valores de R$ 199.192,41 e R$ 318.614,31 como devidos a título de indenização por lucros cessantes e não como valores bases passíveis de incidência do percentual da Lei nº 7713/88. Sustenta que aplicar novamente o percentual de 10% sobre o valor devido a título de lucros cessantes seria infringir a metodologia de cálculo aplicada nas decisões transitadas em julgado, bem como infringir o disposto no art. 492 do CPC, vez que fixado valor menor que o reconhecido pela embargada que já realizou o depósito do valor incontroverso nos autos de origem. Por fim, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados com efeitos infringentes. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Determinada a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos opostos (mov. 7.1-ED), esta apresentou as contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, porém devem ser rejeitados. O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por reformar a decisão agravada determinando a aplicação do percentual de 10% sobre o valor devido a título de lucros cessantes ao embargante, conforme previsto no art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/88 em obediência ao que restou decidido no julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 0045701-26.2024.8.16.0000 e nº 0049350-96.2024.8.16.0000.Conforme constou no Acórdão embargado, a questão já se encontra há muito preclusa, não podendo mais ser modificada.Com efeito, apenas a título de esclarecimento, nos cálculos periciais apresentados nos autos de liquidação de sentença, em que o perito concluiu como devido a título de lucros cessantes o valor de R$ 199.192,41 foi aplicado o percentual de 10% disposto no art. 9º da Lei nº 7.713/88, conforme se verifica da tabela abaixo colacionada com os esclarecimentos feitos pelo perito (mov. 115.2-1º Grau): Já nos cálculos elaborados com base na DIRPF 2014 no valor de R$ 318.614,31 não houve a aplicação do percentual de 10% sobre os valores declarados pelo embargante perante a Receita Federal, não havendo qualquer informação ou esclarecimento do perito no sentido de que tenha observado o percentual determinado. Deste modo, não há que se falar em contradição, pois não se pode confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação que não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Ao revés do que pretende a embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Ressalta-se, ainda, que não existe qualquer omissão a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa não apreciados. Assim, nem era exigível que se apreciassem todos os argumentos expendidos pela parte.É certo que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.É evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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