Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumentoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". 3.2.
A decisão monocrática examinou a causa de pedir indicada na petição inicial e concluiu que a pretensão inicial se assenta na alegação de má gestão da instituição financeira, decorrente de desfalques e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária legais na conta vinculada ao PASEP.3.3. Nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.3.4. A parte agravante não deduziu argumento novo ou relevante capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão monocrática.3.5. Não é o caso, porém, de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, §3º e §4º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006952-66.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0140741-98.2025.8.16.0000, por meio da qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que afastou a alegada ilegitimidade passiva do banco e a incompetência da Justiça Estadual.O agravante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão deduzida na origem consiste, em verdade, na discussão do saldo da conta PASEP, considerado irrisório pelo autor, o qual decorre exclusivamente da aplicação dos índices de correção estabelecidos pela União; b) o índice aplicado à correção do valor depositado na conta PASEP não é de sua responsabilidade, mas da União, que deve figurar no polo passivo da demanda; c) a manutenção da decisão monocrática gera grave insegurança jurídica, pois atribui ao Banco do Brasil responsabilidade que compete ao órgão gestor federal; d) a análise da petição inicial permite concluir que o cerne da lide é a própria metodologia de atualização do saldo PASEP ao longo dos anos; e) diante da natureza da discussão, a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição FederaAo final, requer seja exercido o juízo de retração, e em caso negativo, que o recurso seja submetido ao colegiado competente para que se faça justiça.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da decisão monocrática.É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais apresentadas confrontam, suficientemente, os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à incompetência da Justiça Estadual.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com os termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que o agravante traz argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar as razões da decisão monocrática. A propósito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), consolidou as seguintes teses: “Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) Ressaltou-se, ainda, no mesmo julgado, que a norma do §3º do artigo 1.021 do CPC deve ser interpretada em conjunto com o artigo 489, §1º, IV, do mesmo diploma processual. Assim, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019)”. No caso em exame, a parte agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 9.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No tocante à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar nas demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), de relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou as seguintes teses:Teses Fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Segundo se extrai da ementa dos referidos julgados, “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”.Ou seja, a análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas às contas vinculadas ao Pasep depende do exame da pretensão contida na petição inicial: caso a parte autora discuta índices de correção monetária supostamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a ação deve ser ajuizada em face da União perante a Justiça Federal; na hipótese de ação em que discutida a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária fixados pelo referido Conselho Diretor, a ação deve ser proposta em face do Banco do Brasil, perante a Justiça Estadual.No presente caso, o requerente alegou na petição inicial, resumidamente, que pretende a discussão dos “atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorridos na conta individual do PASEP”, uma vez que não foram preservados em conta os valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988.Como se vê, a pretensão inicial se assenta na má gestão do banco decorrente de desfalques e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária legais na conta vinculada ao PASEP, inexistindo qualquer insurgência acerca de quais são os índices corretos e eventual necessidade de recomposição do saldo pela União.Dessa forma, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S/A e, assim sendo, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento firmado pelo STJ no tema mencionado, cuja observância é obrigatória (artigo 927, III, do CPC).A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada.3.A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025)Agravo de instrumento provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105505-85.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.11.2025) (...)Diante desse contexto, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”.Como se vê, o recurso foi desprovido porque a pretensão deduzida na origem está fundada na alegação de má gestão da conta vinculada ao PASEP, decorrente de supostos desfalques e da não aplicação dos rendimentos devidos, hipótese em que o Tema nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual. Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC. Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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