SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006952-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumentoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". 3.2. A decisão monocrática examinou a causa de pedir indicada na petição inicial e concluiu que a pretensão inicial se assenta na alegação de má gestão da instituição financeira, decorrente de desfalques e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária legais na conta vinculada ao PASEP.3.3. Nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.3.4. A parte agravante não deduziu argumento novo ou relevante capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão monocrática.3.5. Não é o caso, porém, de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, §3º e §4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.