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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Dirlene Maria Zanatto Pinto e Valmir Boaventura Pinto contra o acórdão de mov. 36.1/TJ, que conheceu os recursos de apelação interpostos, tendo sido desprovido o recurso dos ora embargantes e provido em parte, o do embargado.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FORNECIMENTO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CULTIVO – VENDA DE AGROTÓXICO SEM EXIGÊNCIA DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – PLEITO PARA EXTENSÃO TEMPORAL DOS PREJUÍZOS - NÃO ACOLHIDO – DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. FORNECIMENTO DE AGROTÓXICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – TEORIA DA DESPROPORÇÃO ENTRE A CULPA E O DANO – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS – LUCROS CESSANTES – TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA READEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS LUCROS CESSANTES DA SAFRA DE 2013/2014. DEMAIS PEDIDOS REJEITADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.Em suas razões recursais, os embargantes sustentam: a) omissão e contradição quanto ao termo final dos lucros cessantes; b) omissão quanto aos custos posteriores a 2018; c) omissão quanto aos parâmetros da liquidação de sentença; d) omissão quanto à análise da culpa concorrente; e) por fim, requerem o prequestionamento expresso dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil; arts. 489 e 509 do CPC; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 13 da Lei nº 7.802/89, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam‑se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados pelo órgão julgador.Em que pese a alegação dos embargantes de vícios no acórdão, não denoto sua ocorrência, traduzindo‑se, em realidade, em mero inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificar o conteúdo do acórdão.- Termo final dos lucros cessantesA alegações de omissão ou contradição quanto à fixação do termo final dos lucros cessantes não procedem.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora ciente da projeção biológica de vida útil das culturas apontada na perícia, adotou, no caso concreto, critério fático‑jurídico objetivo, consistente na data do último investimento realizado no pomar (30/09/2018), marco a partir do qual se constatou o abandono da atividade pelos autores.A opção por tal critério foi devidamente fundamentada, justamente para evitar a fixação de termo final baseado em projeções abstratas ou dissociadas da realidade fática demonstrada nos autos. A divergência dos embargantes quanto ao critério adotado não caracteriza omissão ou contradição, mas simples discordância quanto ao mérito da decisão.- Custos posteriores a 2018Também não há omissão quanto aos denominados “custos pós‑2018”.O acórdão embargado registrou expressamente a existência de custos indiretos após a data do último investimento, como remuneração da terra e depreciação de equipamentos, conforme apontado pelo perito judicial. Todavia, deliberadamente não os acolheu como fundamento para a ampliação do período indenizável, justamente porque fixado o termo final dos lucros cessantes segundo critério diverso.A circunstância de o julgador não acolher determinada tese não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.Em relação a este tópico e ao anterior, destaca-se o seguinte excerto do acórdão (fl.11):“Neste ponto, entendo que o MM. Magistrado a quo foi prudente ao reconhecer que outros fatores, como tentativas de recuperação do pomar e o abandono posterior da atividade, dificultam a apuração exata dos lucros cessantes. Assim, determinou que a indenização seja limitada à metade do valor apurado em liquidação de sentença, uma vez reconhecida a culpa concorrente dos autores. Mais do que isso, fixou como termo final dos lucros cessantes a data de 30/09/2018, quando o perito constatou ter sido realizado o último investimento por parte dos autores, excluindo-se o período posterior de abandono da atividade. Nesse sentido, mesmo ciente da projeção apontada pelo perito em relação ao tempo de vida útil dos pomares, estimada em 10 e 18 anos para pessegueiros e macieiras, respectivamente (cf. mov. 408.2, fl. 11), entendo que o termo final indicado pelo juízo a quo é adequado ao caso, posto que a data marca o abandono do pomar e confere um suporte fático concreto, evitando que a o termo final seja fixado com base em prazos especulativos e desconectados da realidade. Ainda que os autores tenham seguido a orientação do profissional técnico que acompanhava a atividade e que o perito tenha ressaltado que mesmo com o abandono do pomar, houve custos de remuneração da terra e depreciação dos equipamentos, tal solução se mostra adequada e equilibrada, pois reconhece o direito dos autores à reparação pelo prejuízo futuro, mas pondera a responsabilidade compartilhada e limita a indenização ao que efetivamente pode ser atribuído ao evento danoso.” (Destaquei)O que se verifica é uma tentativa de revaloração jurídica dos mesmos elementos já apreciados, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.- Parâmetros de liquidaçãoInexiste, igualmente, omissão quanto à definição de parâmetros para a liquidação de sentença.O acórdão remeteu a apuração do quantum indenizatório à fase própria, nos termos do art. 509 do CPC, sem que disso decorra qualquer vício. Ademais, há prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que já detalha os critérios de apuração dos lucros cessantes, inclusive com utilização de indexadores oficiais.No acórdão constou (fls. 11 e 12):“A liquidação de sentença é regida pelo artigo 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.No caso, a despeito do pleito da requerida, entendo que a apuração dos valores devidos a título de lucros cessantes demanda a elaboração de cálculos complexos aptos a ensejar debate entre as partes e a necessidade de produção de provas novas.Nas palavras do perito: “estimar os prejuízos na produção de macieiras e pessegueiros é extremamente complexo devido ao grande número de variáveis envolvidas nos cálculos” (mov. 408.2, fl. 18). O próprio perito indica a possibilidade de inconsistências na tabela apresentada. Veja-se que mesmo em relação aos danos emergentes havia divergência entre as partes. Assim, entendo que se faz necessária a fase de liquidação para apurar os valores devidos a título de lucro cessante. Ante todo o exposto, com relação aos danos materiais, a sentença deve ser mantida.” (Destaquei)No caso, a despeito do pleito da requerida, entendo que a apuração dos valores devidos a título de lucros cessantes demanda a elaboração de cálculos complexos aptos a ensejar debate entre as partes e a necessidade de produção de provas novas.A pretensão de transformar o acórdão em título plenamente líquido, com minúcia metodológica, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e evidencia intenção de rediscutir o modo de apuração do dano, matéria já decidida.- Culpa concorrente e hierarquia de deveres legaisNão subsiste, por fim, a alegação de omissão quanto à culpa concorrente.O acórdão embargado analisou de forma expressa a responsabilidade das partes, reconhecendo a culpa concorrente dos autores com fundamento no dever de cautela do usuário, inclusive à luz da legislação específica aplicável, afastando a tese de responsabilização exclusiva da ré.Sobre a culpa concorrente, o acórdão foi explícito (fl. 8):“Não há dúvidas de que a requerida FUTURAGRO vendeu AMINOL, agrotóxico, irregularmente, pois não logrou comprovar a exigência do receituário agronômico, que é requisito elementar para a sua comercialização. Além disso, não cumpriu com o seu dever de informação adequada e clara sobre o produto vendido (artigo 6º, III, Código de Defesa do Consumidor). Portanto, deve responder pelos danos daí decorrentes. Uma vez fixada a responsabilidade da requerida, é preciso apreciar a alegada culpa concorrente dos autores.No caso, assim como o fez o juízo a quo, reconheço que houve descuido do autor Valmir ao realizar a aplicação do produto AMINOL sem se atentar à bula e à existência de tarja vermelha em sua embalagem.Não há relevância quanto à similaridade ou diferença entre a cor da embalagem do AMINON e do AMINOL, considerando que, pelos fatos narrados, os autores não utilizavam nenhum desses produtos com habitualidade, ou seja, não estavam familiarizados com eles. O que realmente importa é que a embalagem do agrotóxico se diferencia pela existência de uma tarja, neste caso, vermelha, que alerta o consumidor de que se trata de um produto tóxico.Além disso, destaco o teor do disposto no inciso VII do art. 84, do Decreto Federal nº 4.074/02, transcrito acima: a responsabilidade civil recairá sobre “o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais”.Assim, embora estivesse ausente o receituário e fosse dispensável o auxílio técnico na aplicação do produto, não há dúvidas de que deveria ter sido realizada de acordo com as recomendações da bula, o que não foi observado pelo autor Valmir, contribuindo para a caracterização da culpa concorrente. Ademais, em que pese a dispensabilidade de auxílio técnico para a aplicação do produto apontado na perícia, não se dispensa a orientação técnica para sua prescrição e recomendação, uma vez que a atividade do autor é regulada, não podendo ser exercida de forma aleatória.(...)Embora o vendedor MARIO MAZON tenha afirmado que a ligação pela qual o autor fez o pedido do produto estava ruim, o autor não comprovou ter solicitado à FUTURAGRO o AMINON, tendo, inclusive, subscrito a nota fiscal em que consta que o produto vendido era o AMINOL (mov. 31.9). Assim, não há reparação a ser feita na sentença que reconheceu que ambas as partes concorreram para a causação dos danos.” (Destaquei)A insurgência dos embargantes, novamente, dirige‑se ao conteúdo decisório, buscando a reavaliação da proporção da culpa atribuída às partes, o que demanda recurso próprio e não pode ser obtido por meio de aclaratórios.- PrequestionamentoFinalmente, com relação a pretensão de prequestionamento acerca de dispositivos legais sobre o tema, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o artigo 1.025 do CPC assim esclarece:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Em caso análogo, esta Corte assim já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO - INTENÇÃO EXPRESSA DE PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO DE LEI - REQUISITOS DESNECESSÁRIOS – INTELIGÊNCIA do artigo 1.025 do cpc – INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082906-26.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.11.2023)Assim, em havendo motivação suficiente no julgado a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, notadamente se o foram tão somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, até mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Neste sentido, dispensável a menção expressa a dispositivos legais, quando devidamente enfrentada a matéria, não impedindo a parte, assim, de acesso à Instância Superior.Portanto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios alegados no julgado.Em verdade, extrai-se que os embargantes objetivam a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Caso as partes entendam ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhes interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado.
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