SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006955-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.1. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DEDUZIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.2. MÉRITO.1.2.1. OMISSÃO NA DELIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E NA DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDA SOCIETÁRIA E OBRIGAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS EMPRESARIAIS À MEAÇÃO DA VIÚVA.1.2.2. OMISSÃO NA HARMONIZAÇÃO ENTRE AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E RESPONSABILIZAÇÃO DA MEAÇÃO. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS INTEGRANTES DO ACERVO PARTILHÁVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. 1.2.3. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA E À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA MEAÇÃO POR DÍVIDAS EMPRESARIAIS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1.2.4. OMISSÃO NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E DO ART. 651 DO CPC. COMUNICABILIDADE DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. NORMA PROCESSUAL QUE NÃO AMPLIA RESPONSABILIDADE MATERIAL DA MEEIRA.1.2.5. OMISSÃO NA DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS. ART. 489, §1º, V E VI, DO CPC. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DÍVIDAS EMPRESARIAIS DE SOCIEDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em inventário, havia negado provimento ao recurso e admitido a possibilidade de considerar dívidas oriundas da atividade empresarial do falecido para fins de apuração da meação. 2. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à autonomia patrimonial das sociedades empresárias, à responsabilidade limitada dos sócios e à impossibilidade de imputação automática de dívidas societárias à meação do cônjuge supérstite que não integrou o quadro societário, requerendo a integração do julgado e o afastamento da responsabilização da meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se parte das alegações veiculadas nos embargos configura inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida; (ii) estabelecer se as dívidas decorrentes da atividade empresarial de sociedades das quais o falecido participava podem atingir automaticamente a meação da cônjuge supérstite não sócia; (iii) determinar se há necessidade de dilação probatória para apurar eventual benefício familiar decorrente das dívidas empresariais; e (iv) esclarecer a correta interpretação do regime da comunhão parcial de bens em conjunto com o art. 651 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se conhece da alegação relativa às despesas de conservação do acervo hereditário, por constituir inovação recursal suscitada apenas em sede de embargos de declaração.4. A autonomia patrimonial das sociedades empresárias e o regime de responsabilidade limitada dos sócios determinam que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se vinculam, em regra, ao patrimônio social, não se projetando automaticamente sobre o patrimônio pessoal do sócio ou sobre a meação do cônjuge que não integrou o quadro societário.5. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, dependente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo da mera existência de dívida empresarial ou da condição de cônjuge do sócio.6. No regime da comunhão parcial de bens, apenas as obrigações contraídas em benefício da família ou da administração do patrimônio comum podem alcançar a meação, inexistindo presunção absoluta de comunicabilidade quanto a dívidas empresariais inerentes ao risco da atividade econômica.7. A meação constitui patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente e não integra a herança, razão pela qual as dívidas do falecido devem ser suportadas pelo espólio, nos limites do acervo hereditário.8. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e pode ser resolvida mediante adequada delimitação das premissas normativas aplicáveis, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória.9. O art. 651 do CPC possui natureza procedimental e não autoriza ampliação da responsabilidade material da meeira por dívidas empresariais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e provido, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:A inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração impede o conhecimento da matéria.As dívidas decorrentes da atividade empresarial de sociedades empresárias vinculam-se, em regra, ao patrimônio da própria pessoa jurídica, não alcançando automaticamente o patrimônio pessoal do sócio ou a meação de cônjuge que não integrou o quadro societário.No regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade de dívidas exige demonstração de que a obrigação foi assumida em benefício da entidade familiar ou da administração do patrimônio comum.A meação do cônjuge supérstite não responde automaticamente por dívidas empresariais das sociedades das quais não participou.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 10, 370, 371, 373, 489, §1º, 651, 1.022 e 1.025. CC, arts. 50, 997, 1.052, 1.055, 1.658, 1.660, 1.663, §1º, 1.664, 1.666, 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0107999-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação nº 0001111-55.2018.8.16.0070, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 12ª Câmara Cível, j. 15.06.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram pedidos para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre dívidas de empresas do falecido. A decisão anterior não deixou claro que as dívidas das empresas não podem ser cobradas do patrimônio do cônjuge que não era sócio, a menos que se prove que essas dívidas beneficiaram a família. Assim, o Tribunal explicou que, em geral, as dívidas das empresas pertencem apenas a elas e não ao patrimônio pessoal do cônjuge. Portanto, a responsabilidade pelas dívidas deve ser do espólio do falecido, e não da meação do cônjuge, a menos que se prove algo diferente.