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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão em que a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0035908-29.2025.8.16.0000 AI. A Embargante, opôs o presente recurso buscando: a) reconhecer as omissões e contradições apontadas, integrando o acórdão embargado para que se manifeste expressamente sobre: a.1) a autonomia patrimonial das sociedades empresárias e a responsabilidade limitada dos sócios, indicando se é possível imputar diretamente à meação da cônjuge supérstite, não sócia, dívidas de pessoas jurídicas sem desconsideração da personalidade jurídica; a.2) a necessidade de instrução probatória adequada e o alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para provar o não benefício da família, os custos pessoais suportados pela Embargante e a completa ausência de envolvimento e de vantagem financeira nas sociedades empresárias do falecido; a.3) a correta interpretação dos dispositivos materiais e processuais indicados, especialmente quanto à proteção da meação e à limitação da responsabilidade do meeiro e dos herdeiros às forças da herança; b) ao sanar as omissões e contradições, esclarecer de forma expressa a extensão da responsabilidade da meação da cônjuge supérstite por dívidas empresariais de sociedades das quais não é sócia e, reconhecendo a incorreção da imputação automática dessas dívidas ao patrimônio exclusivo da Embargante, atribuir efeito modificativo (infringente) aos Embargos de Declaração, para afastar a responsabilização da meação por tais débitos; c) alternativamente, caso se entenda indispensável a produção de prova quanto ao alegado benefício (ou não) do núcleo familiar pelas dívidas empresariais, ao efetivo suporte, pela Embargante, de despesas de manutenção dos bens do acervo e à sua ausência de participação nas sociedades, reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, preservando-se, até então, a intangibilidade da meação; d) subsidiariamente, na hipótese de não se atribuir efeito infringente, que se proceda, ao menos, ao pleno prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais elencados, de modo que, mesmo em caso de rejeição dos embargos, sejam tidos como incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao reconhecer que o falecido era titular ou sócio majoritário de sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica própria, mas deixa de enfrentar, de forma específica, os efeitos da autonomia patrimonial e da responsabilidade limitada dos sócios, previstos nos arts. 997, 1.052 e 1.055 do Código Civil. Alega não ter havido distinção clara entre dívidas pessoais do de cujus e obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, tampouco esclarecimento acerca de quais débitos poderiam, legitimamente, alcançar o patrimônio comum.Afirma que o acórdão não enfrentou a possibilidade jurídica de que dívidas empresariais, contraídas por sociedades distintas da pessoa física do falecido, atinjam diretamente a meação da cônjuge não sócia sem prévia desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação de benefício ao núcleo familiar, deixando de compatibilizar tal conclusão com os arts. 1.658, 1.660, 1.663, § 1º, 1.666 e 1.997 do Código Civil, que resguardam a meação e limitam a responsabilidade às forças da herança. Aponta contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a autonomia patrimonial das sociedades, o acórdão admite que dívidas oriundas da atividade empresarial do falecido sejam suportadas pelo acervo comum, sem delimitar a responsabilidade do sócio ou explicitar eventual afastamento do regime de responsabilidade limitada.Sustenta, ainda, que jamais integrou o quadro societário das empresas, e foi tratada como se assumisse riscos empresariais, sem participação na gestão ou fruição dos direitos societários, além de ter sido indevidamente onerada com a prova negativa de que as dívidas não reverteram em benefício da família, sem que lhe fosse oportunizada adequada dilação probatória, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos arts. 370, 371 e 373 do CPC.Aduz também omissão quanto à interpretação sistemática do regime de bens em conjunto com o art. 651 do CPC, sem esclarecimento sobre como tal dispositivo poderia ampliar a responsabilidade patrimonial da meeira. Destaca, ainda, que arcou sozinha, após o óbito, com despesas de financiamento, condomínio, IPTU e manutenção dos imóveis, circunstância que evidenciaria ausência de benefício familiar e configuraria crédito passível de reembolso no inventário, aspecto não apreciado pelo acórdão. Por fim, afirma que os precedentes invocados não guardam similitude fática com o caso concreto e requer o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.Os Embargados apresentaram resposta ao recurso, defendendo o desprovimento do recurso (mov. 12.1 e 13.1).Vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1.1. AdmissibilidadeOs Embargos de Declaração foram opostos em cinco dias úteis, ou seja, são tempestivos. Não há necessidade de recolher-se o preparo, já que a medida em comento se destina à complementação do julgado principal. Ademais, por estarem presentes os demais requisitos indispensáveis de admissibilidade (cabimento, adequação, interesse e legitimidade), o recurso merece parcial conhecimento. Explico.Analisando os autos, constato que a alegação relativa a despesas de conservação do acervo hereditário não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento, surgindo apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida. 1.2. Mérito Com relação ao mérito, é caso de provimento.Pois bem, de acordo com Teresa Arruda Alvim[1], “os Embargos de Declaração têm raízes constitucionais”, uma vez que sua finalidade precípua é dizer o direito corretamente para aperfeiçoar a atividade jurisdicional.As hipóteses que admitem a oposição deste recurso são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (este último, passível de correção operada de ofício), consoante dispõe a atual legislação processual.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. No que tange às questões de ordem pública, aduz: Já houve grandes discussões acerca da possibilidade de o juízo conhecer de matéria de ordem pública no bojo dos embargos declaratórios, que não tivesse relação alguma com a matéria impugnada, hoje resolvida pelo art. 1.022, II: o juiz deverá, nos embargos, manifestar-se sobre matéria a respeito da qual deveria ter-se manifestado de ofício. Evidentemente, matéria de ordem pública enseja a possibilidade de manifestação de ofício, embora haja matérias sobre as quais o juiz pode se manifestar de ofício, que não são de ordem pública. Assim ocorre, por exemplo, com a prescrição e com matéria probatória. A nosso ver, entretanto este dispositivo deve ser interpretado restritivamente: o legislador disse mais do que queria. Deve-se entender que o legislador não quis senão permitir que, nos embargos de declaração, se conheça matéria de ordem pública. Do contrário, o âmbito de abrangência deste dispositivo permitiria, por exemplo, o reexame de provas, o que descaracterizaria inteiramente a finalidade do recurso.Observa-se, portanto, que os Embargos de Declaração podem ser interpostos tanto para sanar os vícios expressamente previstos no ordenamento processual quanto para requerer a manifestação do Magistrado acerca de matérias de ordem pública, em que a análise deveria ter ocorrido de ofício.Para além das hipóteses taxativas de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admite-se, também, a oposição dos Aclaratórios para a correção de erro de premissa fática (ou erro de fato). É o que ensina a abalizada doutrina[2]: “(...) b) Erro de julgamento: erro de direito e erro de fato:Conforme observado por Sandro G. Martins, questão mais complexa e, diga-se de passagem, “sobre a qual já existia divergência na vigência do CPC/73, diz respeito à possibilidade de, por meio de embargos de declaração, obter-se a modificação de uma decisão formalmente perfeita – isto é, sem obscuridade, contradição, omissão ou inexatidões materiais -, para correção de erro de julgamento”. A discussão, nesse particular, diz respeito à possibilidade de dedução de embargos de declaração para fins de reconhecimento de (...) erro de fato, condizente com a errônea valoração do contexto fático dos autos (p. ex.: quando se admite um fato inexistente ou ainda quando se considera inexistente um fato efetivamente ocorrido). (...)Analisando a jurisprudência, percebe-se que se tem admitido o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada. (...)”Ou seja, admite-se, excepcionalmente, a correção de eventual erro de fato constante do julgado pela via estreita dos Aclaratórios quando devidamente demonstrado o equívoco da decisão ao tomar como (in) correta determinada premissa fática. Pois bem.No caso, embora o acórdão tenha reconhecido a autonomia patrimonial das sociedades empresárias, mostra-se conveniente explicitar, com maior detalhamento, as repercussões dessa premissa na delimitação da responsabilidade da meeira, a fim de conferir plena coerência ao conjunto da fundamentação.Com efeito, revela-se oportuno desenvolver de forma mais específica os contornos da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e do regime de responsabilidade limitada dos sócios, consagrados nos arts. 50, 997, 1.052 e 1.055 do Código Civil, especialmente no contexto sucessório ora examinado.A decisão embargada considerou a possibilidade de que dívidas oriundas da atividade empresarial do falecido repercutissem sobre o patrimônio comum. Todavia, a adequada solução da controvérsia recomenda a explicitação da distinção entre obrigações pessoais do de cujus e débitos assumidos por pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade e patrimônio próprios.Essa distinção assume relevo porque, como regra, as dívidas da sociedade empresária vinculam-se ao patrimônio social, não se projetando automaticamente sobre a esfera patrimonial do sócio, tampouco sobre a meação de cônjuge que não integrou o quadro societário, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, como a desconsideração da personalidade jurídica.Também se mostra pertinente esclarecer a interpretação sistemática dos arts. 1.658, 1.660, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666 do Código Civil, que delimitam a comunicabilidade das obrigações no regime da comunhão parcial. Tais dispositivos indicam que apenas as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar ou da administração do patrimônio comum podem alcançar a meação, não se estabelecendo presunção absoluta de comunicação quanto a débitos tipicamente empresariais, inerentes ao risco da atividade econômica.Além disso, convém explicitar os critérios relacionados à distribuição do ônus probatório, especialmente quando se discute eventual proveito familiar decorrente de obrigações empresariais, matéria que pode depender da adequada delimitação do contexto fático, à luz dos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil e das garantias do contraditório e da ampla defesa.Nesse contexto, impõe-se integrar e aclarar a fundamentação, de modo a explicitar as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, o que passo a fazer na sequência. 1.2.1. Da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e da distinção necessária entre dívida societária e obrigação pessoal do de cujusO acórdão embargado partiu de premissas jurídicas adequadas à solução da controvérsia, tendo reconhecido, inclusive, a autonomia patrimonial das sociedades empresárias e a separação entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios.Os embargos de declaração, contudo, evidenciaram a conveniência de explicitação mais analítica das consequências dessa premissa no âmbito do regime de bens e da responsabilidade sucessória, a fim de evitar interpretações ampliativas indevidas.A integração ora promovida não altera as premissas jurídicas já reconhecidas no acórdão embargado, mas explicita suas consequências no plano da responsabilidade patrimonial, à luz das questões suscitadas nos presentes embargos.Nessa perspectiva, mostra-se oportuno desenvolver, de forma mais específica, a distinção entre obrigações pessoais do de cujus e débitos assumidos por pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade e patrimônio próprios.Com efeito, as obrigações assumidas em nome da sociedade empresária constituem dívidas da própria pessoa jurídica e vinculam-se, como regra, ao patrimônio social, não se projetando automaticamente sobre a esfera patrimonial do sócio, tampouco sobre a meação de cônjuge que não integrou o quadro societário, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei.A mitigação dessa autonomia constitui medida excepcional no regime jurídico societário, somente admitida nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a inexistência de bens penhoráveis ou a mera coincidência de vínculos societários não autorizam, por si sós, o afastamento da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes, sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS SOCIEDADES – NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS – MERA COINCIDÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E VÍNCULOS FORMAIS QUE NÃO AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 50, §§1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, COMUNHÃO DE CONTAS OU UTILIZAÇÃO DAS EMPRESAS PARA FINS PESSOAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU BLINDAGEM PATRIMONIAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107999-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026)A situação examinada não se confunde com a do empresário individual, hipótese em que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Na hipótese, as atividades econômicas eram exercidas por pessoas jurídicas autônomas, submetidas ao regime de responsabilidade limitada.À luz dessas premissas, passa-se ao exame da situação concreta evidenciada nos autos.No caso em análise, é incontroverso que a Embargante nunca integrou o quadro societário das empresas pertencentes ao falecido, não havendo qualquer elemento probatório que indique o exercício de atos de gestão, a assunção de garantias pessoais, ou a aferição direta e comprovada de benefício econômico decorrente das obrigações empresariais.As primeiras declarações evidenciam que (mov. 26.1), a Fiel Serviços Administrativos EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.475.529/0001-15, com NIRE nº 41.6.0008400-4, foi constituída em 8.7.2013, possuía sede na Praça General Osório, nº 437, 3º andar, bairro Centro, Curitiba/PR, e capital social no importe de R$ 250.000,00, sendo o falecido seu único titular.A Fiel Consultoria Financeira Ltda-ME, inscrita no CNPJ nº 10.969.568/0001-79, com NIRE nº 41.2.0650376-1, foi constituída em 20.5.2009, possuía sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 301, 8º andar, bairro Centro, Curitiba/PR, e capital social de R$ 49.500,00, sendo composta pelo falecido, detentor de 99% das cotas, e por seu filho, que ainda não havia atingido a maioridade civil, titular de 1% das cotas.Por sua vez, a Trevo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda-ME, inscrita no CNPJ nº 23.215.658/0001-16, foi constituída em 1.7.2015, possuía sede na Praça General Osório, nº 437, 4º andar, bairro Centro, Curitiba/PR, com capital social de R$ 100.000,00, sendo integrada pelo falecido, titular de 99% das cotas, e por seu filho, à época ainda não havia atingido a maioridade civil, titular de 1%.Desse modo, a mera condição de cônjuge do sócio falecido não constitui, por si só, elemento idôneo a autorizar a comunicação automática de dívidas empresariais ao patrimônio pessoal da viúva.Com efeito, os arts. 997, 1.052 e 1.055 do Código Civil consagram expressamente o princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e o regime da responsabilidade limitada, estabelecendo que as obrigações decorrentes da atividade empresarial vinculam, ordinariamente, apenas o patrimônio social. A mitigação dessa autonomia constitui medida excepcional no regime jurídico societário, somente admitida nas hipóteses legalmente previstas.Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio apenas quando demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que exigem comprovação concreta e decisão fundamentada, não se presumindo da mera existência de débito empresarial ou do estado civil do sócio.Ainda assim, mesmo quando deferida a desconsideração, o efeito jurídico produzido restringe-se ao patrimônio pessoal do sócio responsável, não implicando, por si só, a automática comunicabilidade da obrigação à meação do cônjuge.A medida não cria solidariedade conjugal, tampouco transmuta dívida societária em obrigação familiar, limitando-se a afastar, de forma pontual, a proteção patrimonial da pessoa jurídica.Desse modo, para que obrigações societárias pudessem atingir diretamente a meação da cônjuge supérstite, seria indispensável a demonstração de circunstância adicional e excepcional, como a assunção pessoal da obrigação pelo falecido, a prestação de garantia própria ou situação concreta de confusão patrimonial envolvendo bens do casal, hipóteses não evidenciadas nos autos.Sob a perspectiva sucessória, importa destacar que o casal era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil). A meação, nesse cenário, não integra a herança, constituindo patrimônio próprio da cônjuge sobrevivente, o qual não se submete, em regra, à satisfação de obrigações exclusivamente pessoais do falecido.Assim, as dívidas do de cujus devem ser suportadas pelo espólio, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, respondendo os herdeiros apenas até o limite do acervo hereditário, vedada a constrição do patrimônio particular do meeiro.Somente obrigações de natureza real ou propter rem, diretamente vinculadas aos bens comuns, como financiamentos garantidos por alienação fiduciária, podem repercutir proporcionalmente sobre a meação, por acompanharem o próprio bem, o que não se confunde com dívidas empresariais.Nessa linha, os débitos apontados como oriundos das atividades empresariais possuem natureza nitidamente societária, vinculando-se às pessoas jurídicas autônomas, não se verificando, neste momento processual, demonstração concreta de proveito comum, assunção pessoal de responsabilidade ou causa legal de redirecionamento patrimonial.Nesse contexto, revela-se oportuno explicitar, com maior precisão, as premissas que regem a matéria, o que recomenda a integração da fundamentação por meio dos presentes embargos.Esclarecidas tais premissas, impõe-se ajustar a conclusão anteriormente adotada, pois, reconhecida a natureza societária dos débitos e ausente demonstração de responsabilidade pessoal do falecido ou de causa legal que autorize o redirecionamento patrimonial, não se identifica, neste momento, fundamento suficiente para que tais obrigações alcancem diretamente a meação da viúva, devendo ser satisfeitas pelo espólio, nos limites do acervo hereditário.A integração da fundamentação conduz, assim, por decorrência lógica, ao ajuste do resultado do julgamento, a fim de afastar a possibilidade de constrição da meação do cônjuge supérstite por dívidas próprias das pessoas jurídicas.Cumpre esclarecer que a presente conclusão não impede a análise, pelo juízo de origem, da natureza das obrigações indicadas no plano de partilha. O que se afasta, no presente momento, é a possibilidade de imputação automática à meação do cônjuge sobrevivente de dívidas oriundas de obrigações societárias das pessoas jurídicas das quais o falecido participava, ausente demonstração de assunção pessoal da obrigação, prestação de garantia ou hipótese legal de redirecionamento patrimonial.Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e adequar o dispositivo, afastando a comunicabilidade das dívidas societárias à meação da Embargante, nos termos da fundamentação. 1.2.2. Da necessária harmonização entre a autonomia patrimonial das sociedades empresárias e a responsabilização da meaçãoReconhecida, no tópico anterior, a natureza societária das obrigações indicadas como oriundas da atividade empresarial do falecido, impõe-se examinar a compatibilidade dessa premissa com a responsabilização direta da meação do cônjuge supérstite.No acórdão embargado consignou-se que as sociedades empresárias das quais o de cujus participava possuem personalidade jurídica própria, com patrimônio distinto do de seus sócios, sendo titulares de direitos e obrigações autônomos, nos termos dos arts. 997, 1.052 e 1.055 do Código Civil. Não obstante, concluiu-se pela possibilidade de que dívidas decorrentes da atividade empresarial alcançassem diretamente o acervo comum do casal.A adequada delimitação das consequências jurídicas dessa premissa evidencia a necessidade de harmonização entre o reconhecimento da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e a responsabilização patrimonial da meação.Com efeito, o princípio da autonomia patrimonial constitui elemento estruturante do regime jurídico das sociedades empresárias, assegurando a separação entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal dos sócios. Em razão dessa separação, as obrigações decorrentes da atividade empresarial vinculam-se, como regra, ao patrimônio da própria pessoa jurídica, somente se admitindo o redirecionamento ao patrimônio particular do sócio em hipóteses excepcionais previstas em lei.Nesse contexto, admitir que dívidas próprias da atividade empresarial recaiam automaticamente sobre o patrimônio comum do casal implicaria ampliar, indevidamente, o alcance da responsabilidade patrimonial para além dos limites estabelecidos pelo direito societário.Tal consequência revela-se ainda mais sensível quando se considera a posição jurídica do cônjuge supérstite que não integrou o quadro societário, não participou da gestão das empresas nem assumiu obrigações em nome das pessoas jurídicas. A atribuição direta de passivos empresariais à meação, nessas circunstâncias, acabaria por equiparar a posição do cônjuge não sócio à do próprio sócio, submetendo-a aos riscos inerentes da atividade empresarial sem que tenha participado da gestão da atividade empresarial.Além disso, as informações constantes das últimas declarações e do esboço de partilha (mov. 768.1) indicam que o falecido era titular da Fiel Serviços Administrativos EIRELI – EPP e detinha 99% das quotas da Fiel Consultoria Financeira Ltda-ME e da Trevo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda-ME, sendo o percentual remanescente pertencente a seu filho. Consta, ainda, que tais sociedades se encontram sem atividade, tendo sido atribuídas às participações societárias apenas os valores correspondentes ao capital social, totalizando R$ 399.500,00, quantia incluída no ativo do espólio como bem partilhável.Os próprios dados patrimoniais, portanto, demonstram que o que se transmite aos sucessores são as quotas ou titularidades societárias pertencentes ao falecido, e não o conjunto de obrigações das empresas, preservando-se a distinção entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal do sócio.Embora as participações societárias integrem o patrimônio comum do casal, circunstância que justifica sua inclusão na meação no plano de partilha, tal fato não implica a automática comunicabilidade das obrigações das respectivas pessoas jurídicas, que permanecem vinculadas ao patrimônio social.À luz dessas considerações, a responsabilização direta da meação por dívidas empresariais mostra-se incompatível com as premissas jurídicas já reconhecidas no acórdão embargado, notadamente a autonomia patrimonial das sociedades empresárias e o regime de responsabilidade limitada.Desse modo, eventual passivo decorrente da atividade empresarial deve ser suportado, em regra, pelas próprias pessoas jurídicas ou, quando cabível, pelo espólio do sócio falecido, somente podendo alcançar a meação mediante demonstração concreta de hipótese legal de responsabilização extraordinária, circunstância não evidenciada nos autos.Impõe-se, assim, a integração da fundamentação para explicitar essa delimitação jurídica, o que conduz, por consequência lógica, ao ajuste da conclusão anteriormente adotada, afastando-se a responsabilização direta da meação do cônjuge supérstite por dívidas empresariais das sociedades das quais não participou.Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e adequar o resultado do julgamento, afastando a responsabilização direta da meação da Embargante por dívidas próprias das pessoas jurídicas. 1.2.3. Do ônus probatório e da alegada necessidade de dilação probatóriaA Embargante sustenta que lhe teria sido imposto ônus probatório excessivo quanto à inexistência de benefício familiar.O ponto merece esclarecimento.A controvérsia devolvida ao julgamento possui natureza predominantemente jurídica, consistente em definir se dívidas oriundas de atividade empresarial desenvolvida por pessoas jurídicas das quais a viúva não participou poderiam, por presunção, alcançar sua meação.Conforme explicitado nos tópicos anteriores, as obrigações decorrentes da atividade empresarial vinculam-se, em regra, ao patrimônio da própria pessoa jurídica, somente podendo alcançar o patrimônio particular do sócio, e, eventualmente, a meação do cônjuge sobrevivente, mediante demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar tal extensão.Na presente hipótese, não há nos autos elementos que indiquem a assunção pessoal das obrigações pelo falecido, a prestação de garantias próprias, a existência de confusão patrimonial ou a comprovação de proveito direto da entidade familiar decorrente dos débitos empresariais.Nesse contexto, a controvérsia pode ser solucionada a partir da adequada delimitação das premissas jurídicas aplicáveis ao caso, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória para a definição da responsabilidade patrimonial.Desse modo, a integração da fundamentação promovida nestes embargos mostra-se suficiente para o adequado enfrentamento da matéria, não se configurando cerceamento de defesa nem sendo necessário o retorno dos autos à origem para produção de prova.Assim, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, prosseguindo-se no julgamento com a delimitação jurídica da responsabilidade patrimonial nos termos ora explicitados. 1.2.4. Da interpretação sistemática do regime da comunhão parcial e do art. 651 do CPCO acórdão embargado aplicou o art. 651 do Código de Processo Civil para afirmar que o passivo deveria ser considerado antes da apuração da meação.Todavia, a fundamentação não explicitou de forma específica as normas de direito material que regem a comunicabilidade das obrigações no regime da comunhão parcial de bens, circunstância que recomenda esclarecimentos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.Pois bem.Nos termos dos arts. 1.658[3] e 1.660[4] do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e as obrigações assumidas em benefício da família ou da administração do patrimônio comum.A legislação civil, contudo, não estabelece comunicabilidade automática de toda e qualquer dívida contraída por apenas um dos cônjuges, exigindo demonstração concreta de que a obrigação foi assumida no interesse do núcleo familiar.A jurisprudência tem igualmente afirmado que, no regime da comunhão parcial de bens, a comunicação de dívidas depende da demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício do casal, não se admitindo presunção automática de comunicabilidade. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1) ALIMENTOS EM FAVOR DAS FILHAS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA COM FUNDAMENTO GENÉRICO. VALOR QUE, APARENTEMENTE, EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES DO GENITOR. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2) PARTILHA DAS DÍVIDAS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROL DO CASAL. NÃO COMUNICAÇÃO. PARTILHA INVIABILIZADA. 3) PARTILHA DAS COTAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FRUTOS PARTILHÁVEIS. AUSÊNCIA DE UMA MERA VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DAS COTAS SOCIAIS, MAS UM VERDADEIRO INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APELADA QUE EFETIVAMENTE CONTRIBUIU PARA A EVOLUÇÃO DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. DEVIDA A INDENIZAÇÃO À APELADA NO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DAS COTAS QUE O APELANTE POSSUI. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. 5) HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0001111-55.2018.8.16.0070 - CIDADE GAÚCHA - REL.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.06.2020)Os arts. 1.663, §1º, 1.664 e 1.666 reforçam essa limitação, evidenciando que a responsabilidade patrimonial do consorte não é irrestrita, e não comporta interpretação ampliativa, sobretudo quando se trata de obrigações decorrentes de risco empresarial.Com efeito, obrigações decorrentes da atividade empresarial desenvolvida por sociedades empresárias inserem-se, em regra, na esfera patrimonial própria da pessoa jurídica e do sócio que dela participa, não se estendendo automaticamente ao cônjuge que não integrou o quadro societário nem participou da gestão da atividade societária.Nessas hipóteses, a presunção de benefício familiar não possui caráter absoluto, tampouco dispensa prova concreta da reversão econômica ao casal.De outro lado, o art. 1.997[5] do Código Civil distingue expressamente herança e meação, estabelecendo que a herança responde pelas dívidas do falecido, limitando-se a responsabilidade dos sucessores às forças do acervo hereditário, o que evidencia a necessidade de prévia separação do patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.Já o art. 651 do Código de Processo Civil possui natureza meramente procedimental, disciplinando a ordem de pagamento no inventário, não constituindo norma apta a ampliar a responsabilidade material da meeira, sob pena de indevida modificação do regime jurídico material por regra processual.Dessa forma, a correta interpretação lógico-sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a meação não responde, de forma direta ou automática, por dívidas empresariais assumidas por sociedades das quais a cônjuge supérstite não é sócia, salvo prova inequívoca de benefício ao patrimônio comum, circunstância não demonstrada nos autos.Assim, o suprimento da omissão evidencia que a premissa adotada no acórdão embargado, de responsabilização genérica da meação, demanda ajuste à luz dos esclarecimentos ora prestados.Consequentemente, a integração da fundamentação conduz, por decorrência lógica, ao ajuste do resultado do julgamento.Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento de omissão, contradição ou erro material implica modificação lógica da conclusão anteriormente adotada, como ocorre na espécie. 1.2.5. Da análise da adequação dos precedentes invocadosSustentam os Embargantes que o acórdão embargado teria aplicado precedentes jurisprudenciais sem a devida demonstração de similitude fático-jurídica com o caso concreto, especialmente porque parte dos julgados citados versaria sobre hipóteses submetidas ao regime de comunhão universal de bens ou sobre dívidas assumidas diretamente pelo casal.A alegação recomenda esclarecimento.Nos termos do art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil, a decisão que se fundamenta em precedentes deve indicar os fundamentos determinantes do entendimento adotado e demonstrar sua adequação à situação concreta, especialmente quando existirem particularidades relevantes.No acórdão embargado, foram mencionados julgados que reconhecem a comunicabilidade de determinadas obrigações no âmbito conjugal e a necessidade de considerar o passivo antes da definição da meação e da partilha. Todavia, o caso em exame apresenta elementos específicos que exigem exame próprio.Com efeito, o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, que não implica comunicação automática e irrestrita de todos os passivos, as obrigações discutidas decorrem de sociedades empresárias com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não há, até o momento, decisão que reconheça responsabilidade pessoal do falecido ou do espólio pelas dívidas societárias e a cônjuge supérstite não integrou o quadro societário das referidas pessoas jurídicas.Tais circunstâncias distinguem a hipótese dos autos daquelas em que o patrimônio comum responde por obrigações assumidas diretamente pelo casal ou em que o regime de bens determina comunicação mais ampla de ativos e passivos.Os precedentes citados no acórdão embargado partem da premissa de que a obrigação discutida é juridicamente atribuível ao casal ou ao falecido. Na hipótese, entretanto, a controvérsia central consiste justamente em definir se as dívidas empresariais podem ser qualificadas como obrigações do falecido e, portanto, como passivo hereditário.Sem essa definição prévia, não se mostra adequado presumir a comunicabilidade das dívidas nem determinar, desde logo, o atingimento da meação.Diante dessas particularidades, revela-se necessário explicitar que a aplicação dos precedentes mencionados exige a prévia qualificação jurídica das obrigações discutidas, de modo a verificar se efetivamente constituem passivo imputável ao falecido e passível de inclusão no plano de pagamento do inventário.Integrada a fundamentação com os esclarecimentos acima, evidencia-se que a premissa adotada no julgamento anterior, no sentido de que as dívidas empresariais deveriam compor automaticamente o passivo considerado para fins de apuração da meação, depende da demonstração de que tais obrigações são juridicamente imputáveis ao falecido.Assim, os presentes embargos são acolhidos para integrar a fundamentação quanto à adequação dos precedentes invocados, em conformidade com as particularidades do caso concreto.Conclusão:Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de afastar a imediata responsabilização da meação da Agravante por dívidas empresariais das sociedades das quais não participou, determinando que eventual apuração acerca da comunicabilidade dessas obrigações seja precedida de adequada qualificação jurídica no juízo de origem.Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examina expressamente a controvérsia à luz dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 10, 370, 371, 373, 489, §1º, e 651 do Código de Processo Civil; 50, 884, 997, 1.052, 1.055, 1.315, 1.658, 1.660, 1.663, §1º, 1.664, 1.666, 1.791 e 1.997 do Código Civil, reputando-os debatidos e prequestionados, ainda que não mencionados um a um na fundamentação, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
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