SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006960-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno interposto, ambos interpostos pela viúva meeira/inventariante.2. Insurge-se a viúva embargante alegando a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve análise expressa quanto ao momento exato da determinação de depósito judicial dos aluguéis, bem como sobre a determinação da questão da liquidez dos respectivos valores, tanto pela inventariante como pela imobiliária. Pugna, assim, pela modificação do acórdão, com efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão, a justificar a acolhida dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao depósito judicial dos aluguéis, delimitando que a obrigação se inicia a partir da determinação judicial, afastando a exigência desde o óbito, e impondo a prestação de contas dos valores percebidos desde a nomeação da inventariante. 6. A definição do marco temporal e da forma de cumprimento da obrigação foi suficientemente fundamentada, inexistindo lacuna decisória ou falta de enfrentamento de ponto relevante suscitado. 7. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Inexistente omissão no acórdão embargado quando a decisão se encontra bem fundamentada e discorre extensamente acerca dos fundamentos que levaram ao resultado do julgamento. 2. Os Embargos de Declaração não constituem o meio adequado para a rediscussão de matérias já analisadas em sede recursal, devendo a parte apontar efetivos vícios na decisão embargada, e não somente trazer argumentos para a modificação da solução jurídica aplicada.” Dispositivos relevantes citados:Artigo 1.022 do Código de Processo CivilJurisprudência relevante citada:N/A