Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 48.1, de minha relatoria, proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0053206-34.2025.8.16.0000 e agravo interno n. 0096964-63.2025.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso principal e julgou prejudicado o agravo interno interposto, assim ementado:DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. MEAÇÃO DA VIÚVA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou à viúva meeira e inventariante o depósito integral dos frutos dos imóveis em conta judicial vinculada ao feito, desde o óbito do falecido, bem como à imobiliária o depósito das locações vincendas, incluindo a meação da viúva. 2. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no recurso principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exigência de depósito judicial dos aluguéis recebidos pela inventariante desde a data do óbito do falecido, bem como a determinação de depósito pela imobiliária DMU das locações “vincendas”, incluindo a meação da viúva; e (ii) saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O recurso foi parcialmente conhecido, em razão de que o pedido de devolução dos valores depositados judicialmente não foi deduzido perante o juízo de origem, tampouco objeto de apreciação pela decisão agravada. Além disso, o pedido de exclusão do depósito judicial dos valores referentes à meação da viúva meeira e inventariante foi objeto de decisão superveniente, onde se determinou a transferência de somente metade dos frutos civis para conta judicial, de modo a possibilitar o levantamento do valor remanescente pela viúva, verificando-se a perda de objeto em relação ao ponto. 5. O artigo 2.020 do Código Civil impõe ao inventariante o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, sendo legítima a determinação de depósito judicial dos aluguéis referentes ao espólio.6. A exigência de depósito dos aluguéis desde o óbito, no entanto, revela-se excessiva, considerando que a inventariante só foi nomeada mais de um ano após o falecimento, sendo razoável que o depósito judicial seja exigido apenas a partir da determinação judicial, com prestação de contas dos valores recebidos desde sua nomeação.7. O Agravo Interno perdeu seu objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, para determinar que o depósito judicial dos aluguéis referentes ao espólio seja exigido apenas a partir da determinação judicial, com prestação de contas dos valores recebidos desde a nomeação da inventariante. 9. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:“1. O depósito judicial dos frutos do espólio deve ser exigido a partir da determinação judicial, não desde o óbito, para evitar ônus excessivo.2. O julgamento do mérito do recurso principal prejudica a análise do Agravo Interno.”Dispositivos relevantes citados: Art. 2.020 do Código Civil Art. 619, IV do Código de Processo Civil Art. 725, VII do Código de Processo Civil Art. 453 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPRJurisprudência relevante citada: TJPR – 12ª Câmara Cível – 0027389-02.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 26.06.2024TJPR – 12ª Câmara Cível – 0036036-20.2023.8.16.0000 – Rel. Subst. Evandro Portugal – J. 04.12.2023TJPR – 12ª Câmara Cível – 0020605-77.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espíndola – J. 10.10.2022TJPR – 12ª Câmara Cível – 0030940-87.2024.8.16.0000 – Rel. Subst. Sandra Bauermann – J. 09.10.2024TJPR – 12ª Câmara Cível – 0062662-42.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 02.10.2024(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0053206-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.12.2025)Inconformada, a inventariante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão no tocante ao momento exato da determinação quanto ao depósito judicial dos aluguéis, sob o argumento que não foi discriminando de forma específica, a ponto de não pairar dúvidas sobre a questão, e de expressamente determinar a questão da liquidez dos respectivos valores, tanto pela inventariante como pela imobiliária, configurando a necessidade de sua integração ou retificação.Aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) no item “questões em discussão” do acórdão, constam duas: (i) se cabível a exigência de depósito judicial dos aluguéis recebidos pela inventariante desde a data do óbito do falecido, bem como a determinação de depósito pela imobiliária DMU das locações “vincendas”, incluindo a meação da viúva, e (ii) se o agravo interno deveria ser conhecido, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; b) como se vê na inicial e no relatório de mov. 34, o pedido se baseia também na liquidez dos valores a serem depositados, já excluída a meação em decisão de 07/07/25, e no momento exato desses depósitos; c) no agravo interno nº 0096964-63.2025, cuja análise foi prejudicada pelo julgamento do mérito do recurso principal, foi requerido também o depósito judicial apenas do saldo líquido dos aluguéis, na partilha e na data da determinação no inventário, em decisão transitada em julgado (pág. 6 - mov. 1.1); d) no entanto, estas questões não aparecem na ementa, na fundamentação ou no dispositivo, faltando apreciação e manifestação do Colegiado sobre estes pontos relevantes, nos termos do art. 1022, II c/c 489, § 1º, III do CPC, entre outros, e Súmulas dos Tribunais pertinentes ao assunto (STJ 98 e 211, STF 356).Desta forma, requer que seja sanada a aludida omissão quanto ao momento específico do depósito e à expressa liquidez dos valores, com a conferência de efeitos infringentes (modificativos) à decisão.Intimada, a parte embargada se manifestou no mov. 18/TJPR, pela rejeição dos aclaratórios.No mov. 19.1/TJPR, a agravante peticionou informando o cadastramento errôneo da parte embargada, alegando que os aclaratórios teriam sido opostos apenas em face do herdeiro Edson Fernando Marassi, pleiteando na oportunidade pela correção do cadastro. Na sequência, peticionou no mov. 20.1/TJPR, reiterando e ratificando os termos da inicial e da petição de mov. 19.1/TJPR.Determinada a correção do cadastro no mov. 22.1/TJPR, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante ao momento exato da determinação quanto ao depósito judicial dos aluguéis, não discriminando de forma específica, a ponto de não pairar dúvidas sobre a questão, e de expressamente determinar a questão da liquidez dos respectivos valores, tanto pela inventariante como pela imobiliária, configurando a necessidade de sua integração ou retificação.No caso, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém rejeitados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado. Isso porque, do exame do acórdão embargado, verifica-se que o recurso foi parcialmente provido para estabelecer que a obrigação de depósito judicial dos valores percebidos a título de aluguéis dos bens do espólio se inicie a partir da respectiva determinação no inventário, consignando-se, ainda, o dever da inventariante de prestar contas dos valores recebidos desde a sua nomeação para o encargo, conforme se extrai do trecho a seguir reproduzido (mov. 48.1-TJ):"(...) No entanto, considerando que a abertura da sucessão ocorreu em junho/2023 (mov. 1.6/orig.) e que a expedição do termo de compromisso de inventariante ocorreu em outubro/2024 (mov. 215.1/orig.), com a juntada do documento assinado em novembro/2024 (mov. 222.2/orig.), não se mostra razoável se determinar o depósito judicial dos aluguéis dos bens do espólio seja desde a data do óbito do de cujus, mas sim a partir da respectiva determinação judicial, sob pena de a medida causar ônus excessivo e injustificado às partes.Destarte, impõe-se dar parcial provimento ao recurso quanto ao ponto, para o fim de que a obrigação de depósito judicial dos valores recebidos a título de aluguéis dos bens do espólio seja a partir da determinação no inventário, devendo a inventariante prestar contas dos valores recebidos desde a sua nomeação para o encargo.Corroborando com tal entendimento, destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DEPÓSITO DE VALORES DE ALUGUÉIS DESDE A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS A PARTIR DA DATA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. OBRIGATORIEDADE DO INVENTARIANTE DE TRAZER AO ACERVO OS FRUTOS PERCEBIDOS COM OS BENS DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO DOS VALORES HAVIDOS DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, CONTUDO, QUE PODE CAUSAR ÔNUS EXCESSIVO E INJUSTIFICADO AOS HERDEIROS, CONSIDERANDO A DATA DO ÓBITO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES A ALUGUÉIS DOS BENS DO ESPÓLIO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036036-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.12.2023) (Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU À INVENTARIANTE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES RECEBIDOS COMO ALUGUÉIS DOS BENS DO ESPÓLIO DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E JUSTIFICADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA REQUERER ABERTURA DO INVENTÁRIO E INTERVIR NO PROCESSO NA DEFESA DE SEU CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE DO INVENTARIANTE DE TRAZER AO ACERVO OS FRUTOS PERCEBIDOS COM OS BENS DO ESPÓLIO. ARTIGO 2.020 DO CC. RENDIMENTOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. LEVANTAMENTO E UTILIZAÇÃO DE TAIS VALORES QUE DEVE SER REALIZADO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DOS VALORES HAVIDOS DESDE A ABERTIRA DA SUCESSÃO, CONTUDO, QUE PODE CAUSAR ÔNUS EXCESSIVO E INJUSTIFICADO AOS HERDEIROS, CONSIDERANDO A DATA DO ÓBITO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES A ALUGUÉIS DOS BENS DO ESPÓLIO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO NO INVENTÁRIO. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0020605-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.10.2022) (...)" (Destaquei)Veja-se, portanto, que não há qualquer omissão no acórdão supracitado e diferentemente do que pretende a embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Em verdade, os argumentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com o resultado da decisão ora embargada e a tentativa de sua modificação, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão, o que enseja, portanto, a sua rejeição. CONCLUSÃO:Conclui-se, portanto, que a ausência do vício alegado no acórdão embargado a ensejar o manejo de embargos de declaração acarreta a sua necessária rejeição.
|