SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006972-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR AVALIADOR IMOBILIÁRIO INSCRITO NO CRECI. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.194/66, À PARTICIPAÇÃO DE ENGENHEIRO NA PERÍCIA E À REGULARIDADE DA ART. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da perícia realizada em fase de liquidação de sentença. 1.2 Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) a aplicabilidade dos arts. 7º, “c”, e 13 da Lei nº 5.194/66 quanto à necessidade de profissional engenheiro para realização de avaliação imobiliária; (ii) a suposta ausência de participação efetiva de engenheiro na perícia; e (iii) alegadas irregularidades na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART posteriormente apresentada. 1.3 Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que tais questões sejam expressamente analisadas, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade da perícia judicial realizada por avaliador imobiliário e ao concluir pela inexistência de nulidade do laudo pericial produzido na liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2 No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões recursais deduzidas no Agravo de Instrumento, concluindo pela inexistência de nulidade da perícia realizada na fase de liquidação de sentença. 3.3 Consta expressamente do julgado que a embargante não impugnou oportunamente a nomeação do perito judicial, circunstância que caracteriza a ocorrência de preclusão quanto à alegação posterior de incapacidade técnica do profissional designado, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.4 Ademais, o acórdão consignou que o profissional nomeado pelo juízo possui habilitação na área de avaliação imobiliária, estando regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, bem como no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, sendo, portanto, apto à realização de avaliações mercadológicas de imóveis. 3.5 Ainda nesse contexto, restou consignado que a perícia realizada possuía natureza natureza essencialmente mercadológica, voltada à apuração do valor de mercado das unidades imobiliárias, não envolvendo análise estrutural ou técnica típica de engenharia, circunstância que afasta a alegada exclusividade profissional invocada pela embargante. 3.6 No que se refere à alegada omissão quanto à Lei nº 5.194/66, observa-se que o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à necessidade de profissional engenheiro para a realização da avaliação imobiliária, concluindo que, no caso concreto, a perícia poderia ser realizada por avaliador imobiliário habilitado, sem prejuízo da validade do trabalho técnico produzido. 3.7 Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à participação de engenheiro na perícia ou à regularidade da ART apresentada. O acórdão registrou que houve acompanhamento técnico por profissional habilitado na área de engenharia, bem como posterior apresentação de anotação de responsabilidade técnica, elementos considerados suficientes para afastar a alegação de nulidade suscitada pela agravante. 3.8 Assim, verifica-se que as questões apontadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida. 3.9 A pretensão da embargante revela, em realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados por esta Câmara. 3.10 Contudo, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou modificação do resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos do decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.11 Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 465, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1546915-3 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS e TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA