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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR AVALIADOR IMOBILIÁRIO INSCRITO NO CRECI. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.194/66, À PARTICIPAÇÃO DE ENGENHEIRO NA PERÍCIA E À REGULARIDADE DA ART. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da perícia realizada em fase de liquidação de sentença. 1.2 Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) a aplicabilidade dos arts. 7º, “c”, e 13 da Lei nº 5.194/66 quanto à necessidade de profissional engenheiro para realização de avaliação imobiliária; (ii) a suposta ausência de participação efetiva de engenheiro na perícia; e (iii) alegadas irregularidades na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART posteriormente apresentada. 1.3 Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que tais questões sejam expressamente analisadas, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade da perícia judicial realizada por avaliador imobiliário e ao concluir pela inexistência de nulidade do laudo pericial produzido na liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2 No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões recursais deduzidas no Agravo de Instrumento, concluindo pela inexistência de nulidade da perícia realizada na fase de liquidação de sentença. 3.3 Consta expressamente do julgado que a embargante não impugnou oportunamente a nomeação do perito judicial, circunstância que caracteriza a ocorrência de preclusão quanto à alegação posterior de incapacidade técnica do profissional designado, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.4 Ademais, o acórdão consignou que o profissional nomeado pelo juízo possui habilitação na área de avaliação imobiliária, estando regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, bem como no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, sendo, portanto, apto à realização de avaliações mercadológicas de imóveis. 3.5 Ainda nesse contexto, restou consignado que a perícia realizada possuía natureza natureza essencialmente mercadológica, voltada à apuração do valor de mercado das unidades imobiliárias, não envolvendo análise estrutural ou técnica típica de engenharia, circunstância que afasta a alegada exclusividade profissional invocada pela embargante. 3.6 No que se refere à alegada omissão quanto à Lei nº 5.194/66, observa-se que o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à necessidade de profissional engenheiro para a realização da avaliação imobiliária, concluindo que, no caso concreto, a perícia poderia ser realizada por avaliador imobiliário habilitado, sem prejuízo da validade do trabalho técnico produzido. 3.7 Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à participação de engenheiro na perícia ou à regularidade da ART apresentada. O acórdão registrou que houve acompanhamento técnico por profissional habilitado na área de engenharia, bem como posterior apresentação de anotação de responsabilidade técnica, elementos considerados suficientes para afastar a alegação de nulidade suscitada pela agravante. 3.8 Assim, verifica-se que as questões apontadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida. 3.9 A pretensão da embargante revela, em realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados por esta Câmara. 3.10 Contudo, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou modificação do resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos do decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.11 Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 465, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1546915-3 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS e TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006972-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0006972-57.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em que é embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e embargados PEDRO AMÉRICO DE ABREU JÚNIOR, MARIANA SIMONI DE ABREU, MARCELO DE ABREU, ANA PAULA DE ABREU E MARINA SIMONI DE ABREU. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A contra o acórdão (mov. 29 - Recurso Originário) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de nulidade da perícia realizada na fase de liquidação de sentença. O acórdão ficou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INVALIDANTE. REPRECIFICAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISTORÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação provisória por arbitramento. 1.2 A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade do laudo pericial e manteve os parâmetros da avaliação judicial relativa à unidade habitacional n.º 502, especialmente quanto à valoração da vaga de garagem. 1.3 O recurso requer o reconhecimento de nulidade do laudo e a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a reprecificação do imóvel avaliado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de assinatura por engenheiro e de ART no laudo pericial compromete sua validade e enseja nulidade; e (ii) se a diferença entre vagas cobertas e descobertas justificaria a reprecificação do apartamento 502. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impugnação à nomeação do perito foi apresentada apenas após a juntada do laudo, em afronta ao prazo legal previsto no art. 465, §1º, I, do CPC, razão pela qual operou-se a preclusão temporal.3.2 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a insurgência quanto à nomeação do perito ou à sua habilitação deve ocorrer no prazo legal sob pena de preclusão.3.3 O perito judicial é profissional regularmente inscrito no CRECI e no CNAI, com larga experiência e habilitação técnica nas áreas de avaliação mercadológica e contábil, conforme demonstrado nos autos.3.4 O laudo foi acompanhado por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, com posterior apresentação de ART, sanando eventual deficiência formal. 3.5 A Resolução 345/CONFEA não se aplica diretamente ao caso, pois a matéria não exigia conhecimento técnico exclusivo de engenharia, tratando-se de avaliação mercadológica e de lucros cessantes.3.6 A perícia observou as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2), sendo suficientemente fundamentada e ratificada por esclarecimentos e documentação técnica. 3.7 A jurisprudência do STJ orienta que nova perícia somente se impõe na presença de dúvida relevante, erro manifesto ou ausência de esclarecimento técnico (art. 480 do CPC), o que não se configurou no caso.3.8 Quanto ao pedido subsidiário, o perito esclareceu que o fator determinante para o valor das unidades foi a quantidade de vagas, e não a sua condição de coberta ou descoberta, inexistindo justificativa técnica para reprecificação isolada da unidade 502. 3.9 A parte agravante não produziu prova suficiente para infirmar a conclusão pericial, sendo incabível a substituição da metodologia técnico-estatística adotada por alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito judicial acarreta preclusão, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Laudo pericial com fundamento técnico suficiente, acompanhado de ART e ratificado em esclarecimentos, não é invalidado pela ausência inicial de assinatura por engenheiro, quando não demonstrado prejuízo ou vício metodológico. A diferença entre vagas cobertas e descobertas não justifica, por si, reprecificação de unidade habitacional, se ausente impacto estatístico comprovado na amostra analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 278, 277, 282, 371, 373, 465, §§ 1º a 4º; 466, § 2º; 479; 480; 995, parágrafo único; 1.019, I; Resolução CONFEA nº 345/1990, arts. 2º a 4º; e ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - AI 0082388-02.2024.8.16.0000 - Rel. Desª Ana Lucia Lourenço – j. 08.11.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - AI 0025893-06.2022.8.16.0000 - Rel. Desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões – j. 14.08.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 1546915-3 - Rel. Desª Josély Dittrich Ribas – j. 15.03.2017; e STJ - AgRg no AREsp 413.419/PR - Rel. Min. Raul Araújo – j. 20.08.2015." Dessa forma, o Embargante opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 - TJ) sustentando a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese: (a) que o acórdão não teria analisado adequadamente a aplicação dos arts. 7º, “c”, e 13 da Lei nº 5.194/66, os quais, segundo afirma, atribuiriam a engenheiros a realização de avaliações e perícias técnicas; (b) que não teria sido enfrentada a alegada ausência de participação efetiva de engenheiro na elaboração do laudo pericial; e (c) que o julgado teria deixado de examinar as supostas irregularidades da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART apresentada posteriormente aos autos. Os agravados PEDRO AMÉRICO DE ABREU JÚNIOR, MARIANA SIMONI DE ABREU, MARCELO DE ABREU, ANA PAULA DE ABREU E MARINA SIMONI DE ABREU, apresentaram contrarrazões (mov. 10.1 - TJ) e pugnaram pela rejeição ao presente recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado de modo expresso a incidência dos arts. 7º, “c”, e 13 da Lei nº 5.194/66, a alegada ausência de efetiva participação de engenheiro na elaboração do laudo pericial e as supostas irregularidades da ART posteriormente apresentada. Sem razão. A controvérsia submetida a julgamento envolve a alegação de nulidade da perícia realizada na fase de liquidação de sentença, sob o argumento de que o profissional nomeado pelo juízo seria avaliador imobiliário inscrito no CRECI, e não engenheiro. Verifica-se, inicialmente, que a nomeação do perito judicial foi regularmente realizada pelo juízo de origem, ocasião em que foi consignado o prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. A insurgência da embargante quanto à habilitação técnica do perito somente foi apresentada após a juntada do laudo pericial aos autos, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão temporal. A impugnação à nomeação do expert ou à sua capacidade técnica deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de estabilização da nomeação e impossibilidade de rediscussão posterior da matéria. Ainda que superado esse aspecto, não se verifica nulidade na prova técnica produzida. A perícia realizada teve por objeto a apuração do valor de mercado de unidades imobiliárias e a quantificação de lucros cessantes, matéria que envolve essencialmente avaliação mercadológica e tratamento estatístico de dados comparativos. Não se trata, portanto, de atividade que exija necessariamente conhecimento técnico especializado de engenharia estrutural ou análise de patologias construtivas. O profissional nomeado pelo juízo possui habilitação na área de avaliação imobiliária, estando regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, circunstância que demonstra sua aptidão para a realização de avaliações de mercado. O entendimento deste e. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO, POR NÃO POSSUIR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORMAL DE ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O PROFISSIONAL NOMEADO É PERITO IMOBILIÁRIO, COM CADASTRO NO CNAI (CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS) E NO CRECI (CONSELHO REGIONAL DE CORRETOR DE IMÓVEIS), DE MODO QUE POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO, ERRO DO AVALIADOR OU DÚVIDA AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO - ARTIGO 873 DO CPC/15 - LAUDO BEM FUNDAMENTADO, COM DESCRIÇÃO DE TODAS AS BENFEITORIAS - ASSISTENTE TÉCNICO QUE ADOTOU O MÉTODO COMPARATIVO PARA AVALIAÇÃO DO BEM, SEM, CONTUDO, INDICAR VALORES DE OUTROS IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DOS VALORES INDICADOS PELO AVALIADOR JUDICIAL COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA COMPARATIVA NESSE SENTIDO OU OUTRO VALOR PARA O FIM DE COMPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1546915-3 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 15.03.2017) - Destacou-se Também não se verifica a alegada nulidade decorrente da participação de engenheiro na perícia ou da posterior apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Consta dos autos que houve acompanhamento técnico por profissional da área de engenharia, com posterior apresentação de ART e ratificação do trabalho desenvolvido. Ainda que a anotação tenha sido formalizada posteriormente, não foi demonstrado prejuízo concreto capaz de comprometer a validade do laudo ou a consistência técnica da avaliação realizada. Ressai, portanto, do acórdão embargado: “O perito esclareceu que se trata de avaliação mercadológica/quantitativa, com foco em valor de mercado e cálculo de lucros cessantes, não envolvendo patologia construtiva, desempenho estrutural ou outra matéria típica de engenharia pesada (mov. 130.1 - origem): "i) A avaliação foi acompanhada por profissional devidamente inscrito no CREA como Engenheiro ou Arquiteto? Resposta: Sim. Embora este perito possua um colaborador na área da engenharia, Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa (Crea-PR 143.470/D), entendo que, após vistoria aos avaliandos, ficou claro que a perícia não se tratava de matéria técnica de engenharia, pois não temos questões de manifestações patológicas, vícios construtivos, cálculos estruturais entre outros, mas sim de matéria mercadológica e contábil. Logo, e por este motivo, não há a necessidade de engenheiros atuarem nesta perícia. Em conjunto com o exposto, a perícia requer um profissional nas áreas do mercado imobiliário (avaliações dos imóveis) e contábeis (realização dos cálculos dos lucros cessantes), ambas áreas de conhecimento deste perito, as quais também disponho de habilitação técnica para realizá-las". - Destacou-se Registrou acompanhamento de colaborador engenheiro na vistoria (Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa - CREA/PR), descrevendo a natureza mercadológica/contábil do objeto. Quando instado, apresentou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e ratificou integralmente as conclusões técnicas, mantendo a coerência da modelagem e dos parâmetros utilizados (mov. 148.1 - origem): "Diante das insurgências da Requerida quanto a minha habilitação, e de acordo com a resposta do quesito descrito, reafirmo que, sim, a perícia foi acompanhada pelo colaborador do perito da área da engenharia, Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa (Crea-PR 143.470/D). Visando a celeridade processual apresento a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) solicitada, em anexo à este 2º Esclarecimento sobre o Laudo Pericial" A metodologia observa os procedimentos da ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, com emprego de comparativos de mercado e tratamento estatístico do conjunto amostral, preservada a rastreabilidade dos ajustes (fator de oferta; retroação FIPEZAP) conforme já explicitado nos autos. Nesse contexto, a eventual ausência inicial de assinatura de engenheiro ou a formalização posterior da ART não possui o condão de invalidar automaticamente a perícia, sobretudo quando a matéria submetida à análise possui natureza predominantemente mercadológica e quando não há demonstração de erro metodológico ou inconsistência técnica no trabalho apresentado. Também não procede a alegação de omissão quanto à avaliação da unidade nº 502. A metodologia adotada pelo perito baseou-se em análise comparativa de mercado, com tratamento estatístico das amostras consideradas relevantes para a apuração do valor das unidades. A variável considerada determinante foi a quantidade de vagas de garagem, e não a circunstância de serem cobertas ou descobertas. A embargante não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a sustentar interpretação diversa dos dados considerados na perícia, o que não é suficiente para afastar a validade da metodologia adotada pelo expert judicial. A realização de nova perícia constitui medida excepcional e somente se justifica quando a prova técnica se revelar insuficiente, contraditória ou manifestamente equivocada, hipóteses que não se verificam no presente caso. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inexistente qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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