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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 70.1, que deu provimento à apelação para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido consignatório, declarando que o ICMS incidente sobre serviços de VoIP pré-pagos é devido integralmente ao Estado do Paraná.Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a aplicação das ADIs 5.492 e 5.737 quanto à competência territorial para demandar Estado-membro fora de seus limites; aponta contradição na fundamentação ao invocar a Súmula 503 do STF e a ACO 1.799 para afastar a competência originária do Supremo, sem delimitar adequadamente a questão da competência territorial interna prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC; alega incompatibilidade entre o reconhecimento de preclusão e a natureza de ordem pública da competência absoluta; sustenta omissão, obscuridade e erro material no capítulo da sucumbência, especialmente quanto à condenação de “cada um dos Estados” ao pagamento de honorários; e defende a indevida condenação do Estado de Mato Grosso em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a ausência de sucumbência material, requerendo, ao final, efeitos modificativos e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.Contrarrazões apresentadas em mov. 11.1.Parecer da douta Procuradoria Geral Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.Da análise das alegações, verifica-se que não merecem prosperar.O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de incompetência, assentando que a controvérsia decorre de dúvida suscitada por particular quanto ao sujeito ativo do ICMS, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 503 do Supremo Tribunal Federal e afasta a incidência do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal. A eventual repercussão da decisão sobre outros entes federativos não altera a natureza subjetiva da lide nem a converte em conflito federativo direto. Também foi consignado que as ADIs 5.492 e 5.737 versam sobre interpretação de regras processuais gerais relativas à competência territorial, não incidindo como óbice ao processamento da ação consignatória proposta pelo contribuinte, inexistindo erro de premissa ou omissão no ponto.Quanto à alegada contradição entre preclusão e matéria de ordem pública, o acórdão examinou a competência à luz dos fundamentos constitucionais invocados e concluiu pela jurisdição da Justiça Estadual do Paraná, não havendo incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da via processual anteriormente admitida e o reexame da matéria no julgamento do recurso. O embargante busca, na verdade, rediscutir fundamento já apreciado.No que se refere ao capítulo da sucumbência, o julgado foi claro ao inverter os ônus processuais e condenar os réus vencidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A circunstância de a ação ter sido proposta sob alegação de dúvida do consignante não afasta a sucumbência dos entes cuja tese não prevaleceu, tampouco há ausência de proveito econômico apta a afastar a condenação. Eventuais lapsos redacionais configuram erro material sanável de ofício, sem alteração do conteúdo decisório.Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada.Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS NÃO FORAM TOTALMENTE APRECIADAS. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. Recurso conhecido e rejeitado”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.09.2021) (...)”. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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