SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008366-92.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível e remessa necessária. Mandado de segurança. Difal. operações destinadas a consumidor contribuinte do imposto. Matéria regulamentada antes da edição da lc n. 190/2022. Sentença cassada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte impetrante contra a sentença que concedeu em parte a ordem deduzida em mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações discutidas, até o início dos efeitos da LC nº 190/2022 e até 6.4.2022, em observância à anterioridade nonagesimal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é extra petita; (ii) saber se é exigível o ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de uso e consumo da impetrante, enquanto consumidora final contribuinte do imposto.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, considera-se nula a sentença que decide de natureza diversa da pedida, o que ocorreu no caso. 4. O art. 1.013, § 3º, II, do mesmo diploma legal, autoriza o imediato julgamento do processo nesses casos. 5. O STF, ao apreciar o Tema nº 1.093 de repercussão geral, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".6. Não se aplica o Tema nº 1.093 nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, porquanto a cobrança do diferencial de alíquota, nessa hipótese, já estava prevista e regulamentada pela Constituição e pela Lei Kandir. IV. Dispositivo 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, inc. II, § 2º, inc. VII, inc. VIII, “a” e “b”. CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, II. LC n. 87/1996, art. 6º, § 1º. Lei Estadual nº 11.580, art. 2º, inc. VI e art. 5º, XIV.