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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face do acórdão proferido no mov. 20.1, dos autos do Agravo Interno nº 0107076-91.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, assim ementado:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, fundamentada na violação do princípio da dialeticidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade no recurso de agravo de instrumento que não atacou os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir3. O agravo interno não apresenta elementos suficientes para reconsideração da decisão anterior, que não conheceu do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade.4. O recorrente não atacou diretamente os fundamentos da decisão agravada, que determinou o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que o montante não seria suficiente para a quitação da obrigação, enquanto que os argumentos do agravo de instrumento se limitam à alegação de que não há provas de prejuízo ao mínimo existencial quanto aos valores bloqueados.5. A argumentação do agravante não foi apresentada no recurso de origem, o que caracteriza vício intransponível que impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 797; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG 0062671-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107076-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.12.2025)A parte agravante, ora embargante, insurge-se contra o acórdão alegando, em síntese: (i) a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação, pois a decisão não indicou precisamente quais trechos do recurso demonstrariam a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) que a afirmação genérica de ausência de dialeticidade viola os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da CF, uma vez que seria indispensável o cotejo analítico entre as razões recursais e o provimento jurisdicional recorrido; (iii) que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e permitir a liberação de valores sob o argumento de insuficiência ou irrisoriedade, significa esvaziar a execução, perpetuando o inadimplemento e violando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para fins de reforma do julgado. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que a razão não assiste ao embargante.A respeito dos vícios apontados, Teresa Arruda Alvim define:“Omissão. A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão. O que se fará, nos itens subsequentes, é tratar de elementos relevantes do processo, por exemplo, causas de pedir, provas, bem como efeitos de recursos eventualmente cabíveis (de sentenças e de acórdãos), enfim, dados que, a nosso ver, influem, decisivamente, nos contornos daquilo que consideramos uma decisão suficientemente motivada ou decisão completa: em ambos os casos, decisão sem omissões”[1].Da análise das razões contidas nos aclaratórios, depende-se a inexistência da omissão indicada. O decisum embargado foi cristalino ao assentar que a insurgência recursal se limitou a discutir a viabilidade da penhora (correspondente a 68% do salário mínimo) e o ônus do executado em comprovar o comprometimento do mínimo existencial. Contudo, olvidou-se o recorrente de que o provimento jurisdicional de primeiro grau determinou o levantamento da constrição sob fundamento diverso, qual seja, a irrisoriedade do valor frente às custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. Por isso, o recurso não foi conhecido por violação à dialeticidade, com decisão mantida em agravo interno. Assim, constata-se na verdade, que se objetiva apenas rediscutir a matéria de mérito, evidenciando inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Corte já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE JULGOU CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - alegação de omissão e obscuridade.2. Razões de decidir: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – não acolhimento – inexistência na decisão de contradições, obscuridades, omissões e dúvidas – decisão embargada clara e fundamentada.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119899-34.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025)Ademais, quanto ao prequestionamento dos dispositivos relacionados pela embargante, este se faz naturalmente pelo exame da matéria fática e jurídica que se subsomem ou não aos preceitos relacionados, tal como disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Sobre o assunto, também já manifestou o Supremo Tribunal Federal:“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes. 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido.” (STF, RE 361341 ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, J. 01/03/2005, DJ 01/04/2005) - Sem destaque no original.No mais, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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