SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007003-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio cumulada com tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.O recorrente sustentou exercer atividade remunerada com renda mensal inferior a três salários mínimos, além de possuir despesas essenciais que comprometem sua subsistência, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, diante da alegada hipossuficiência financeira e da documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidirA assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite, como parâmetro objetivo de presunção de hipossuficiência, a renda mensal inferior a três salários mínimos, ressalvada a possibilidade de demonstração em sentido contrário.No caso concreto, a documentação acostada evidencia que o recorrente aufere renda mensal inferior ao referido patamar, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica.Ausente demonstração de capacidade financeira suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício pleiteado.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade.2. Presume-se hipossuficiente, para fins de concessão da justiça gratuita, aquele que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, ausentes elementos concretos que afastem tal presunção.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.04.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a pessoa que comprovou receber renda inferior a três salários mínimos tem direito à justiça gratuita. Como não houve prova de que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, a decisão de primeiro grau foi reformada para conceder o benefício.