SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001253-94.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM APELAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, pela qual se negara a gratuidade processual pretendida. Parte agravante que aventara equívoco no decisum, porque se entendera insuficientes os documentos exigidos, e se presumira, equivocadamente, quando a análise de sua capacidade financeira com base nos extratos bancários e declaração de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante ilustrara, de maneira idônea, incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, e se os argumentos deduzidos no AGINT seriam suficientes a infirmar a decisão monocrática objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Na documentação exibida não se evidenciara status de hipossuficiência econômica, e, ao contrário, permite inferir a existência de capacidade financeira a suportar os custos processuais. III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar erro na conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a gratuidade processual exige demonstração suficiente da incapacidade financeira da parte, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando os elementos constantes dos autos indicam capacidade econômica a suportar despesas processuais._____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte recorrente alegara não ter condições financeiras para pagar as custas do processo. No entanto, os documentos apresentados indicaram que ela possui renda e movimentação financeira compatíveis com o pagamento dessas despesas. Além disso, no agravo interno não foram apresentados argumentos ou provas novas capazes de demonstrar erro na decisão anterior. Enfim decidira-se por manter a decisão em que se negara a pretensa gratuidade processual.