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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por KAROLINE APARECIDA BECKER DAS GRAÇAS, no concernente à decisão monocrática do mov. 18, exarada na AC, autos n. 0002579-60.2024.8.16.0194, em que não se concedera a benesse da gratuidade processual por ela pretendida.Inconformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) houvera error in judicando, porque se entenderam insuficientes os documentos exigidos, indeferindo-se a benesse processual com base em presunção decorrente da análise de capacidade financeira, extratos bancários e declaração de rendimentos; (b) equivocadamente, se concluíra pela existência de suposta “sobra” financeira, amparada nos últimos meses do ano de 2025, período excepcional, que contemplara pagamentos atípicos, como férias, décimo terceiro salário e valores represados, não refletindo, já que sua renda ordinária; (c) devera ter sido observada a média anual de todos rendimentos mensais, a qual revelara o valor de R$ 3.971,62 (três mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos); (d) presumira-se, indevidamente, a percepção de honorários advocatícios com base em consulta ao sistema PROJUDI, sem que se considerasse que muitos daqueles processos já encontraram-se arquivados, em trâmite perante o JEC, ou, ainda, decorriam de contratos ad exitum, pro bono ou dativos, destituídos de remuneração imediata; (e) pedira-se atribuição do efeitos suspensivo, ao reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento das custas recursais, afastando-se, por conseguinte, a deserção; (f) requerera, enfim, concessão da benesse gratuidade processual.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade?Diversamente do que defendera a parte agravada, nas contrarrazões, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, tal deve ser compreendido como ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente.E já da leitura com mínima boa vontade, das razões deste recurso, extrai-se, perfeitamente, contraposição aos fundamentos da decisão, de modo que a só repetição de alguns argumentos, por si, não ofende o princípio da dialeticidade recursal. A propósito, assim já se posicionara na Corte Superior de Justiça:A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (in STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16).As razões expostas no recurso em pauta, enunciam interesse da parte agravante, em ver reformada da decisão, nos termos postos neste agravo.Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se concedera a benesse da gratuidade processual almejada, assim se fundamentara (mov. 18, da AC):[...] No caso, diante da insuficiência de documentos que comprovassem a hipossuficiência da parte apelante KAROLINE, esta fora intimada, neste Juízo ad quem, para que trouxesse documentos específicos, conforme decisão proferida no mov. 9.1. A parte recorrente exibira extratos de contas mantidas no Banco C6 e Itaú (movs. 14.5 e 14.12), declarações de renda, ao Fisco (movs. 14.2 a 14.4) e alguns comprovantes de gastos.Examinando-se a declaração de rendas de mov. 14.4, referente ao exercício de 2025, observa-se que a parte apelante é Advogada autônoma e não possui dependentes. Ao longo do ano-calendário de 2024, KAROLINE recebera rendimentos tributáveis principalmente de 02 (duas) fontes: da empresa privada RAGSERV e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, totalizando mais de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Foram descontados valores alusivos à previdência e retenção de imposto na fonte, além do recebimento do 13º (décimo terceiro) salário. Também, constam rendimentos isentos, como restituição de imposto de renda de anos anteriores e créditos do programa Nota Paraná, além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, como aplicações financeiras e o próprio 13º (décimo terceiro).Em consulta ao sistema PROJUDI, vê-se que a parte apelante, a qual se declara Advogada e profissional liberal autônoma, possui 33 (trinta e três) registros de processos como Patrona no Primeiro Grau, 13 (treze) deles ainda ativos, bem como o total de 04 (quatro) processos no Segundo Grau. Alguns destes processo, percebe-se que ela atuara como Advogada Dativa, porque recebera da PGE, R$ 2.839,45 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Mas quanto aos honorários tratados de forma particular, não foram devidamente comprovados.Dos extratos bancários do Banco C6 e Itaú (movs. 14.5 e 14.12), os quais, ao contrário de outras contas informadas no IRPF 2025 que a parte apelante possui titularidade, mas não exibira os extratos, somando-se as entradas (apenas dos Bancos C6 e Itaú), no mês de outubro de 2025, o total de rendimentos fora de R$ 5.793,27 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2025, de R$ 6.448,16 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) e, até 10.12.25, R$ 4.118,02 (quatro mil, cento e dezoito reais e dois centavos).Das despesas exclusivamente essenciais comprovadas nos autos, observa-se gastos com telefone, de R$ 147,10 (cento e quarenta e sete reais e dez centavos), luz de R$ 163,07 (cento e sessenta e três e sete centavos), mercado de R$ 714,77 (setecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), respectivamente nos movs. 14.8, 14.9 e 14.11, e aluguel em R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais, mov. 14.13), perfazendo o total de R$ 2.684,94 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).Ora, tendo por base o mês de novembro de 2025, subtraindo do rendimento o total das despesas ordinárias comprovadas, infere-se que ainda sobejam, à vida pessoal da parte apelante e eventuais despesas extraordinárias, o valor aproximado de R$ 3.763,22 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), o que poderia fazer frente as despesas processuais, tal como o preparo deste recurso.Assim, pelo fato de que a parte apelante não cumprira o determinado com documentos suficientes e, de que aqueles exibidos nos autos demonstram plena capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o caso é de se indeferir tal benesse, já que patente, no mínimo, a incerteza quanto ao efetivo rendimento de KAROLINE, à sua condição financeira, o que seria imprescindível à eventual concessão da gratuidade. Vale dizer, malgrado o Judiciário tivesse procurado fazer com que a parte sanasse a não motivação a seu pleito, com a exibição dos documentos reputados essenciais à demonstração do preenchimento dos pressupostos essenciais a tanto, isso fora inviabilizado pela própria parte recorrente. Vai daí, que sequer há elementos probatórios ou indícios que enunciem a presença de eventual carência econômica da parte recorrente.Em decisões recentes, o TJPR tem afastado a pretensão de gratuidade processual buscada pela parte apelante, justamente por não ter sido demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo do processo. Veja: [...] [...] Realça-se o caráter excepcional da gratuidade, devendo ser deferida apenas aos sujeitos que, concretamente, fazem jus ao benefício em questão. Daí o Código Instrumental conferir-lhe presunção relativa (iuris tantum), impedindo-o que seja usado de forma abusiva, precipuamente por aqueles que não se enquadram na terapêutica do art. 98, do CPC. E, não demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, não é possível a concessão pretendida.Enfim, considerando-se que a parte apelante não cumprira suficientemente o determinado no mov. 9.1 e que, com os documentos exibidos no mov. 14 se pode vislumbrar capacidade financeira da parte apelante, não há como ser outorgada a gratuidade e, de corolário, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, ora se determina que proceda ao incontinente recolhimento das custas processuais do recurso, em até 05 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento desta insurgência recursal [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira a parte agravante equívoco na decisão monocrática que indeferira a benesse da gratuidade processual, porque se entendera insuficientes os documentos exigidos, além de se ter presumido, de modo tido como equivocado, a capacidade financeira da parte apelante, demonstrada pelos extratos bancários e declaração de rendimentos. Ademais, articulara-se erro na conclusão alusiva à suposta “sobra” financeira, apoiada nos últimos meses do ano de 2025, período excepcional, em que houvera pagamentos atípicos, como férias, décimo terceiro salário e verbas represadas, não refletindo, destarte, a renda ordinária da parte apelante.Ainda, aduzira-se que deveria se ter observado a média anual de rendimentos, que indicara o valor de R$ 3.971,62 (três mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos). Acrescera que a percepção de honorários advocatícios, tal qual inferida do sistema PROJUDI, não considerara que muitos dos processos ali mencionados já se encontraram arquivados, em trâmite perante os JEC, ou, ainda, oriundos de contratos ad exitum, pro bono ou dativos, destituídos de remuneração imediata.De corolário, o periculum in mora deduzido pela parte agravante residira, além do mais, segundo sua ótica, no fato de que não conseguira recolher o preparo recursal por não dispor de valores para tal, de igual maneira devera-se suspender a exigibilidade das custas e, por derradeiro, afastar a pena de deserção, isto é, o não conhecimento do reclamo recursal.Na decisão objeto deste AGINT fora claramente exposto que as razões que se deram o indeferido do pleito a gratuidade, porque, consignara-se que não fora exibido, suficientemente, os documentos elencados no mov. 9 e que, mesmo o fazendo, em parte, no mov. 14, se pudera vislumbrar a capacidade financeira da parte apelante, ora agravante. Mais que isso, é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse presente risco material ou processual expressivo que recomendasse a concessão de efeito suspensivo a AC, ou a antecipação da tutela recursal.Destarte, não tendo a parte agravante logrado demonstrar, de modo suficiente, a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nem apresentado fundamentos aptos a infirmar os elementos considerados na decisão monocrática em exame, impõe-se a manutenção do decisum, com o desprovimento deste AGINT.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa objeto no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse sentido, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta. É como se vota!
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