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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOpõe a requerida os presentes embargos de declaração em m face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível sob nº 0023670-43.2019.8.16.0014, que deu provimento ao recurso interposto por pela autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo a posse indireta exercida pela loteadora sobre o imóvel objeto da lide, a configuração do esbulho praticado pela requerida, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e a impossibilidade de indenização por benfeitorias, diante da caracterização da posse de má-fé exercida pela ocupante (mov. 36.1/AC).Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria deixado de apreciar adequadamente os documentos juntados aos autos que, segundo afirma, demonstrariam o exercício da posse sobre o imóvel desde o ano de 2010, bem como o laudo que indicaria a existência de uma igreja edificada no local desde período anterior ao reconhecido no julgado. Aduz, ainda, que fatos supervenientes relacionados à execução fiscal incidente sobre o imóvel evidenciariam a ausência de exercício da posse pela autora, circunstância que deveria ter sido considerada no julgamento da apelação. Sustenta, por fim, que não houve comprovação da alegada má-fé da ocupação, defendendo a possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Requer, assim, o saneamento das supostas omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a suspensão do julgamento até apreciação dos fatos relacionados à execução fiscal e o prequestionamento da matéria para fins recursais (mov. 1.1/ED).Em contrarrazões, a autora, ora embargada, sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, aduzindo que todas as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, especialmente quanto à posse exercida pela embargante, à ausência dos requisitos da usucapião e à caracterização da má-fé da ocupação. Afirma, ainda, que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, bem como que as alegações relacionadas à execução fiscal constituem inovação recursal, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral do julgado (mov. 10.1/ED), vindo os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda., reformando a sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo a posse indireta exercida pela loteadora sobre o imóvel objeto da lide, a configuração do esbulho praticado pela requerida, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e a impossibilidade de indenização por benfeitorias, diante da caracterização da posse de má-fé exercida pela ocupante, mantendo hígidos, no mais, os fundamentos do julgado (mov. 36.1/AC).Presentes os requisitos legais — isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos —, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção do julgado, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, a embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando que o colegiado teria deixado de apreciar adequadamente os documentos que, segundo afirma, demonstrariam o exercício da posse sobre o imóvel desde o ano de 2010, bem como o laudo que indicaria a existência de uma igreja edificada no local. Aduz, ainda, que não houve manifestação acerca dos fatos relacionados à execução fiscal incidente sobre o imóvel, os quais evidenciariam a ausência de exercício da posse pela autora, além da inexistência de prova da alegada má-fé da ocupação e da possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas.Pois bem.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões devolvidas à apreciação deste Tribunal. No que se refere à alegada posse exercida pela embargante desde o ano de 2010, o voto condutor examinou expressamente o conjunto probatório constante dos autos, consignando que os registros da COPEL demonstram o início do fornecimento de energia elétrica apenas em 2012, circunstância corroborada pela prova testemunhal produzida, afastando, assim, a comprovação do lapso temporal necessário ao reconhecimento da usucapião. A circunstância de não terem sido mencionados individualmente todos os documentos apontados pela parte não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais superiores e deste Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA MÁCULA. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR 01134912720248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). Quanto à alegada existência de igreja no imóvel, igualmente não se verifica a omissão apontada. Ainda que o acórdão não tenha enfrentado especificamente tal circunstância, a matéria não se revela juridicamente apta a alterar o resultado do julgamento, porquanto a destinação do imóvel a atividades religiosas não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o lapso temporal exigido para a aquisição originária da propriedade. Do mesmo modo, tal circunstância não possui o condão de descaracterizar a posse de má-fé reconhecida no julgado.No tocante às alegações relacionadas à execução fiscal incidente sobre o imóvel, também não há falar em omissão. Isso porque se trata de questão superveniente e estranha aos limites objetivos da controvérsia devolvida por meio do recurso de apelação, consistindo verdadeira inovação recursal deduzida apenas em sede de embargos de declaração. Ademais, eventual existência de débito tributário ou execução fiscal não descaracteriza, por si só, a posse indireta exercida pela loteadora, tampouco afasta a configuração do esbulho reconhecido no acórdão.Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto à caracterização da má-fé e ao indeferimento da indenização por benfeitorias. O acórdão foi expresso ao consignar que a ocupação ocorreu de forma clandestina e sabidamente irregular, sem justo título, circunstância suficiente para afastar o direito à retenção ou indenização, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, e não ausência de enfrentamento da matéria.É inequívoco, portanto, que a decisão colegiada apreciou integralmente as questões suscitadas nos aclaratórios, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. A mera discordância com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.Verifica-se, assim, que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando a revisão do entendimento firmado no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios legalmente previstos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.
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