SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004971-57.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE EXAME DAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando procedente pretensão de reintegração de posse, dada a comprovação da indireta exercida pela loteadora, a configuração do esbulho e a ausência dos requisitos legais para usucapião e indenização por benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentos relacionados ao exercício da posse, à alegada existência de igreja no imóvel, a fatos supervenientes vinculados à execução fiscal e à caracterização da posse de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apreciado de forma suficiente o conjunto probatório, apontando o voto condutor do acórdão os elementos constantes dos autos que demonstram a data do início da ocupação, afastando o preenchimento do lapso temporal necessário à usucapião, não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material à justificar o acolhimento dos embargos de declaração.4. Os embargos de declaração revelam nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Julgados citados: TJ-PR 01134912720248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025.