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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos de ação indenizatória, homologou o reconhecimento do pedido para o fim de condenar o Estado do Paraná “ao pagamento da importância de R$ 170.743,32 (cento e setenta mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), correspondente a 6 (seis) meses de remuneração, quando em efetivo exercício (janeiro/2021)”. Restou esclarecido que, “Quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplicam-se os critérios adotados no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810) e no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905), bem como a Emenda Constitucional n. 113/2021”.Ao final, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento/ressarcimento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com a ressalva isenção prevista no artigo 15 da Lei Estadual 20.713/2021.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil incide ao caso. Explicou que tal dispositivo legal é aplicável quando a parte requerida reconhece o pedido, como ocorreu no feito em tela. Pleiteou pela redução dos honorários advocatícios pela metade.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.Os autos subiram a este Tribunal.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, desde logo, deve ser provido.Isso porque, verifica-se dos autos que o Estado do Paraná deixou de apresentar contestação, assim, houve a concordância tácita, vez que não resistiu à pretensão da requerente, razão pela qual aplicável o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil e reduzindo-se a verba honorária pela metade.Este é o entendimento deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando o Estado do Paraná reconhece a procedência do pedido em ação de indenização por licença especial não gozada, mas não realiza o pagamento imediato devido ao regime constitucional de precatórios. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná reconheceu a procedência do pedido de indenização pela licença especial não gozada, o que permite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade.4. A jurisprudência admite a redução dos honorários mesmo quando não há contestação, desde que haja reconhecimento do pedido e a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido ao regime de precatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários advocatícios pela metade. Tese de julgamento: A redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável ao Estado quando há reconhecimento do pedido inicial aliado à impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido ao regime de precatórios.[...]” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003994-66.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025)Dessa forma, em se tratando de norma de estímulo à cooperação processual, a redução dos honorários pela metade prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável ao caso dos autos.III – VOTO.Destarte, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a verba honorária fixada na sentença pela metade.
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