SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007031-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE REGRESSO. TUTELA DECLARATÓRIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento protocolado pela ora embargante, mantendo decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse processual quanto a pedido declaratório de direito regressivo.A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de relação de consumo em contrato de licenciamento de software utilizado como insumo da atividade empresarial.Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto à natureza do pedido de reconhecimento de direito de regresso, defendendo tratar-se de tutela meramente declaratória preventiva.Requer o acolhimento dos Embargos para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclarecer-se a natureza jurídica do pedido regressivo.Contrarrazões apresentadas pelo não acolhimento dos Aclaratórios, com pedido de aplicação de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento e à natureza jurídica do pedido declaratório de direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, não se verifica omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o Acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a aplicação da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora em relação à fornecedora do software.A inversão do ônus da prova foi igualmente fundamentada com base no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e a maior aptidão da fornecedora para produção probatória, sem afastar o ônus probatório mínimo da parte autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de direito de regresso, o Acórdão esclareceu tratar-se de tutela declaratória preventiva, admissível no ordenamento jurídico quando presente utilidade prática e risco concreto de prejuízo futuro.A decisão embargada afastou a arguição de ausência de interesse processual ao reconhecer que o pedido não se limita à declaração abstrata do direito de ação, mas visa a delimitar responsabilidade futura em contexto fático específico.A distinção entre tutela declaratória e condenatória foi expressamente analisada, consignando-se que tal diferenciação não interfere na admissibilidade do pedido, mas apenas na natureza da tutela jurisdicional.Os argumentos da embargante revelam mero inconformismo em relação ao entendimento adotado, buscando rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração.Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada em relações empresariais com vulnerabilidade técnica, bem como a admissibilidade de pedido declaratório preventivo de direito de regresso quando presente utilidade prática e interesse processual.”Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.022 e 373, I e II;CDC, art. 6.º, VIII.