Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE REGRESSO. TUTELA DECLARATÓRIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento protocolado pela ora embargante, mantendo decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse processual quanto a pedido declaratório de direito regressivo.A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de relação de consumo em contrato de licenciamento de software utilizado como insumo da atividade empresarial.Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto à natureza do pedido de reconhecimento de direito de regresso, defendendo tratar-se de tutela meramente declaratória preventiva.Requer o acolhimento dos Embargos para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclarecer-se a natureza jurídica do pedido regressivo.Contrarrazões apresentadas pelo não acolhimento dos Aclaratórios, com pedido de aplicação de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento e à natureza jurídica do pedido declaratório de direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, não se verifica omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o Acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a aplicação da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora em relação à fornecedora do software.A inversão do ônus da prova foi igualmente fundamentada com base no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e a maior aptidão da fornecedora para produção probatória, sem afastar o ônus probatório mínimo da parte autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de direito de regresso, o Acórdão esclareceu tratar-se de tutela declaratória preventiva, admissível no ordenamento jurídico quando presente utilidade prática e risco concreto de prejuízo futuro.A decisão embargada afastou a arguição de ausência de interesse processual ao reconhecer que o pedido não se limita à declaração abstrata do direito de ação, mas visa a delimitar responsabilidade futura em contexto fático específico.A distinção entre tutela declaratória e condenatória foi expressamente analisada, consignando-se que tal diferenciação não interfere na admissibilidade do pedido, mas apenas na natureza da tutela jurisdicional.Os argumentos da embargante revelam mero inconformismo em relação ao entendimento adotado, buscando rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração.Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada em relações empresariais com vulnerabilidade técnica, bem como a admissibilidade de pedido declaratório preventivo de direito de regresso quando presente utilidade prática e interesse processual.”Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.022 e 373, I e II;CDC, art. 6.º, VIII.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007031-45.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por META TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA., ao Acórdão de mov. 46.1, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão saneadora exarada nos autos de origem de n.º 0086792-54.2024.8.16.0014, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório de direito regressivo formulado por SPEED Comércio de Combustíveis Ltda. e Rota 60 Auto Posto Ltda.A embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o Acórdão reconheceu indevidamente a hipossuficiência técnica das embargadas para justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Defende que as embargadas são empresas estruturadas, integrantes de rede de postos de combustíveis, que utilizam o software licenciado como instrumento essencial de sua atividade empresarial, especialmente para controle operacional, fiscal e tributário.Nesse contexto, afirma que não há relação de consumo, pois o sistema não é utilizado como destinatário final, mas como insumo para a atividade econômica. Acrescenta que o contrato delimita claramente as responsabilidades, sendo das embargadas o dever de inserção, conferência e veracidade de dados, afastando qualquer alegação de vulnerabilidade técnica. Sustenta, ainda, que a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor em relações empresariais envolvendo tecnologia, esvaziaria a distinção entre consumidor e empresário, invocando precedentes jurisprudenciais que afastam a incidência do Diploma Consumerista em contratos de licenciamento de software utilizados na atividade-fim empresarial.Na sequência, aponta omissão e obscuridade quanto ao direito de regresso. Alega que o Acórdão reconheceu a natureza declaratória do pedido formulado na inicial, afirmando sua admissibilidade, mas deixou de compatibilizar tal entendimento com a decisão agravada e com os pedidos recursais. Argumenta que no recurso foi formulado pedido principal de reconhecimento da ausência de interesse processual e, sucessivamente, o reconhecimento da natureza declaratória do pedido relacionado ao direito de regresso, o qual buscava apenas a declaração prévia da possibilidade de demanda regressiva em caso de eventual condenação futura decorrente de autuações fiscais. Sustenta que o Juízo de origem teria interpretado equivocadamente o pedido como condenatório, quando, na realidade, trata-se de tutela declaratória preventiva, evidenciada pela própria redação da inicial. Assim, sustenta que a decisão embargada demanda esclarecimento, a fim de evitar-se contradição e eventual violação aos limites da lide.Ao final, requer o provimento dos Embargos para sanarem-se as omissões e obscuridades apontadas, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da inversão do ônus da prova, bem como para que seja esclarecida a natureza jurídica do pedido relativo ao direito de regresso, em conformidade com os limites estabelecidos na petição inicial e no recurso.Contrarrazões pela parte embargada, pela rejeição dos Declaratórios, com a condenação da parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Pois bem. As alegações veiculadas nos Embargos de Declaração não merecem acolhimento, porquanto o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela parte embargante, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.No que se refere à alegada omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, tendo o Acórdão reconhecido expressamente a incidência das normas consumeristas com base na teoria finalista mitigada. Restou consignado que, embora as autoras sejam pessoas jurídicas, há evidente vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fornecedora do software, que detém expertise superior e domínio sobre a estrutura e funcionamento do sistema. Tal circunstância justifica a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça colacionada no voto condutor, não havendo qualquer lacuna decisória sobre o ponto.Da mesma forma, a insurgência quanto à inversão do ônus da prova também não procede. O Acórdão foi categórico ao afirmar que a inversão é cabível diante da hipossuficiência técnica das autoras, sendo suficiente a presença de um dos requisitos previstos no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destacou-se que a embargante possui maior aptidão para a produção das provas relacionadas ao funcionamento do sistema, o que reforça a adequação da medida. Não há, portanto, qualquer omissão, mas mera inconformidade para com o entendimento adotado, consignando-se, outrossim, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito deduzido na petição inicial, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.Quanto à alegada omissão/obscuridade acerca do pedido de reconhecimento do direito de regresso, também não se verifica vício a ser sanado. O Acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a admissibilidade do pedido, esclarecendo que não se trata de mera declaração abstrata do direito de ação, mas de tutela declaratória preventiva, vinculada ao contexto fático da demanda e à possibilidade concreta de responsabilização futura decorrente de autuações fiscais. Destacou-se, ainda, que a natureza declaratória do pedido não afasta sua utilidade nem o interesse processual, sendo plenamente legítima no ordenamento jurídico.Eis a parte que interessa da fundamentação a respeito: “(...) Embora o direito de ação seja, de fato, assegurado constitucionalmente e não dependa de autorização judicial para ser exercido, o pedido formulado pelas autoras não se limita a uma declaração genérica de acesso à justiça, como sustentado pela parte. O que se pretende é o reconhecimento, no contexto específico dos autos, da possibilidade de responsabilização futura dos requeridos, caso venha a se confirmar a imputação administrativa decorrente das autuações fiscais, senão observe-se o pedido formulado pela parte:Admite-se, portanto, a formulação de pedidos declaratórios com finalidade preventiva, especialmente quando há risco concreto de prejuízo futuro e necessidade de delimitação de responsabilidades.Ademais, o pedido não se mostra inadequado nem desnecessário, pois está diretamente vinculado à controvérsia posta nos autos e à apuração da responsabilidade civil dos requeridos.Ainda, mesmo que se reconheça a natureza meramente declaratória do pedido, isso não tem o condão de afastar sua admissibilidade, tampouco o interesse processual. A diferenciação entre pedidos condenatórios e declaratórios não implica inadequação da via eleita, mas apenas expressa o tipo de tutela jurisdicional almejada, ambas plenamente legítimas no ordenamento jurídico.Assim, não há falar em ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.Em síntese, todas as alegações desenvolvidas pela agravante META TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA. foram expressamente enfrentadas e devidamente rebatidas.(...).A agravante também afirmou que o pedido de reconhecimento do direito de regresso seria inadequado e destituído de interesse processual, por constituir mera autorização para o exercício de direito já assegurado constitucionalmente. Rejeitou-se a alegação ao destacar que o pedido não se limita a reiterar o direito de ação, mas busca o reconhecimento, dentro do contexto fático dos autos, da possibilidade de responsabilização futura, caso eventuais autuações fiscais venham a ser confirmadas. Trata-se de pedido declaratório preventivo, perfeitamente admitido quando vinculado ao mesmo conjunto de fatos que origina a demanda principal. Ainda que declaratório, o pedido é útil e adequado, razão pela qual não há ausência de interesse processual nem inadequação da via. (...).” Ademais, a alegação da embargante de que o pedido seria inútil ou meramente reiterativo de direito já assegurado não se sustenta, pois desconsidera a função instrumental da tutela declaratória no processo civil contemporâneo. O provimento jurisdicional pretendido possui utilidade prática inequívoca, na medida em que visa a conferir segurança jurídica às partes e evitar litígios futuros, delimitando, desde logo, os contornos de eventual responsabilidade regressiva.Igualmente não há omissão quanto à distinção entre tutela declaratória e condenatória. O Acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que tal distinção não interfere na admissibilidade do pedido, mas apenas indica a natureza da tutela jurisdicional buscada. Assim, ainda que se reconheça a natureza declaratória da pretensão, como, aliás, fez o próprio julgado, isso não conduz à extinção do pedido, nem evidencia qualquer vício decisório, mas reforça sua adequação.Ressalte-se, ainda, que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte, sob o pretexto de omissão ou obscuridade, busca apenas a modificação do resultado do julgamento. No caso, a embargante pretende reabrir discussão já suficientemente analisada, o que evidencia o caráter infringente indevido dos Aclaratórios.Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.Ex positis, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.
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