Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: CELSO JAIR MAINARDI PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇARECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.554.530-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: MARCELO LACERDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE CURITIBA/PR QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM PENHA/SC. DELITO PRATICADO TAMBÉM NA MODALIDADE "CONDUZIR". CONSUMAÇÃO QUE ATINGE MAIS DE UM FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA FIXADA POR PREVENÇÃO. ATOS DE CARÁTER DECISÓRIO PRATICADOS PELO JUÍZO DE CURITIBA, O QUAL SE TORNA, DE CONSEQUÊNCIA, PREVENTO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. No particular, verifica-se a incidência de dois verbos nucleares da norma supracitada, quais sejam, "adquirir" e "conduzir", sendo certo que a modalidade "conduzir" constitui forma permanente do ilícito, o que possibilita a aplicação do disposto nos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Não obstante a competência para a apreciação e julgamento do feito possa ser, em tese, tanto a do local onde o bem foi adquirido (Penha/SC) quanto a do local onde o recorrido foi detido conduzindo o veículo (Curitiba/PR), há que se considerar que os atos processuais de caráter decisório foram todos realizados pelo Juízo de Curitiba, de modo que a competência há de ser mantida em razão da prevenção.Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.554.530-5, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, em que figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como recorrido MARCELO LACERDA I RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos nº 0012369-10.2016.8.16.0013, pela qual o Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba declinou a competência para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCELO LACERDA para o Juízo de Penha/SC, local onde teria ocorrido a receptação do veículo. A decisão reprochada veio com os seguintes fundamentos: "(...) Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pela Rua Prof. Fernando Moreira, quando avistou dois homens e uma mulher em atitude suspeita no interior de uma loja de fantasias. Em seguida, realizaram abordagem dos mesmos, sendo que no bolso de Marcelo Lacerda foi encontrada a chave do automóvel Mitsubishi ASX, com as placas MJN-4752, todavia, posteriormente, descobriu-se que as placas verdadeiras do veículo eram as seguintes: FFT-8685, e que este possui alerta de roubo ocorrido no dia 17/05/2016, em Santa Catarina. Interrogado, em delegacia, o investigado afirmou que foi até a cidade de Penha/SC, onde em um grupo de piseiras, ficou sabendo da oferta do veículo, então fez uma oferta e após fechar negócio entregou a sua moto (Sundown Jog), pelo valor de R$6.000,00 e pagou mais R$4.000,00, em espécie. No momento da aquisição recebeu apenas as chaves do veículo, pois o vendedor afirmou que este não possuía documentos, posteriormente, tentou contatar, novamente, o vendedor, mas este encerrou sua conta no facebook. Com feito, à luz do artigo 180, do Código Penal, comete o crime de receptação aquele que "adquirir, receber, Além, disso, a teor transportar, conduzir ou ocultar, coisa que sabe ser produto de
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5 crime". do artigo 70, do Código de Processo Penal, "a competência é, de regra, determinada pela lugar em que se consumar a infração". Dessa forma, considerando que segundo descrito pelo investigado a aquisição do veículo se deu na cidade de Penha/SC, há indícios de que o delito tenha se consumado perante aquele Juízo, pelo que este Juízo se mostra incompetente para análise do feito. De resto, neste momento, não se mostra viável a concessão de liberdade provisória em favor de requerente, tendo em vista ser necessária a realização de reconhecimento pela vítima, para que esta informe se o investigado participou do delito de roubo, sendo necessária, portanto, a manutenção do decreto prisional por conveniência da instrução criminal. Por tais razões, DECLINO a competência para análise do feito para o Juízo de Penha/SC, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo".
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 71/76), argumentando que o recorrido incidiu não apenas no núcleo verbal "adquirir", como também no "conduzir" coisa que sabe ser produto de crime. Deste modo, para tal verbo nuclear, o delito pode ser tido como permanente, na medida em que a consumação se protrai no tempo. Afirma que o artigo 71 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de crime permanente, a competência se dará pela prevenção, o que significa que, nos termos do artigo 83, o juízo que proferir ato de conteúdo decisório, ainda que na fase de investigação, será o competente. Sustenta que o Juízo de Curitiba já proferiu atos com conteúdo decisório nos autos principais de prisão em flagrante nº 0011960-34.2016.8.16.0013 e o juízo de Penha/SC sequer tomou conhecimento do feito de modo que, tratando- se de competência concorrente, a de Curitiba/PR deve prevalecer. O recorrido, por seu turno, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (fls. 77/79). Na instância inicial, a decisão foi mantida
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5 por seus exatos termos. Em segundo grau de jurisdição, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 08/13, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o recorrido foi preso em flagrante no interior de um estabelecimento comercial na Comarca de Curitiba, enquanto estava na posse das chaves do veículo Mitsubishi ASX, placas adulteradas MJN-4752 (originais FFT-8685), o qual possuía alerta de roubo ocorrido em 17/05/2016, no Estado de Santa Catarina. Consta, ainda, que o recorrido, em seu interrogatório perante a autoridade policial, contou que adquiriu o veículo na cidade de Penha/SC, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que recebeu apenas as chaves do automóvel, pois o vendedor afirmou que não possuía a documentação. Posteriormente, a magistrada de plantão em exercício na Comarca de Curitiba homologou o flagrante e, após a realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5
Diante do pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa do recorrido, a magistrada de primeiro grau se declarou incompetente para a análise do feito, destacando que a aquisição do veículo ocorreu na cidade de Penha/SC, havendo indícios de que o delito tenha se consumado perante aquele juízo. Assim, o Ministério Público, com fulcro no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal1, interpôs recurso em sentido estrito, argumentando que o recorrido incidiu não apenas no núcleo verbal "adquirir", como também no "conduzir" coisa que sabe ser produto de crime, razão pela qual o delito pode ser tido como permanente, na medida em que a consumação se protrai no tempo. Com razão. Acerca do crime de receptação, o artigo 180 do Código Penal assim dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No particular, verifica-se a incidência de dois verbos nucleares da norma supracitada, quais sejam, "adquirir" e "conduzir", sendo certo que a modalidade "conduzir" constitui forma permanente do ilícito, o que possibilita a aplicação do disposto nos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal, segundo os 1 Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V que concluir pela incompetência do juízo. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5 quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Assim, não obstante a competência para a apreciação e julgamento do feito possa ser, em tese, tanto a do local onde o bem foi adquirido (Penha/SC) quanto a do local onde o recorrido foi detido conduzindo o veículo (Curitiba/PR), há que se considerar que os atos processuais de caráter decisório foram todos realizados pelo Juízo de Curitiba, de modo que a competência há de ser mantida em razão da prevenção. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. - Tratando-se de juízes igualmente competentes e de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dá pela prevenção, o que, no caso dos autos, define a competência do Juízo Suscitante, o qual já praticou atos no feito, tendo determinado a expedição de alvará de soltura ao indiciado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema/MG, o suscitante.
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5 (CC 131150/MG, Relator Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, data do julgamento 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).1. QUESTÕES PRELIMINARES.1.1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE SARANDI PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO.1.2. DO PLEITO DE REUNIÃO DE PROCESSOS, EM RAZÃO DE ALEGADA CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA DO CRIME ANTECEDENTE DESCONHECIDA.DESNESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS.PRECEDENTES.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO. TESE NÃO ACOLHIDA.QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRA QUE O AGENTE DETÉM A POSSE DE OBJETO PROVENIENTE DE CRIME OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU DEMONSTRAR, CONCRETAMENTE, O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. APELANTE QUE APONTA MERAS ILAÇÕES ACERCA DO DESCONHECIMENTO, PORÉM NÃO APRESENTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA INOCÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1193238-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 28.08.2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - ART. 180 DO CP E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME DE RECEPTAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE - DELITO PRATICADO NA MODALIDADE ´CONDUZIR' - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 3ª C. Criminal em Composição Integral - CC - 1022469-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 27.06.2013)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO JUÍZO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA, DECLAROU-SE INCOMPETENTE E RELAXOU O FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) NAS MODALIDADES "ADQUIRIR" E "TRANSPORTAR". COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. IMPUTAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA QUE NÃO PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito n° 1.554.530-5 PROVOCA A REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. UM SÓ DELITO. CORREÇÃO, DESDE JÁ, PELO MAGISTRADO, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ACORDO COM O ART. 303 DO CPP. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO COM A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA. a) "Ocorrendo o crime de receptação em diversos Estados e sendo o delito de quadrilha permanente, é mister fixar a competência pela prevenção, ou seja, no Juízo que praticou o primeiro ato." (STJ- CC n° 48652/MG- Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - RSE - 381220-6 - Assis Chateaubriand - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 21.02.2008) Assim, encaminho voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Paraná, determinando a manutenção da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR para o processamento e julgamento do feito.
III DECISÃO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO e a Excelentíssima Senhora Desembargadora SÔNIA REGINA DE CASTRO.
Curitiba, 11 de agosto de 2016.
|