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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DIVA RIBEIRO contra acórdão (mov. 21.1) dos autos nº 0001436-04.2024.8.16.0043 de que Ação Declaratória de Complementação de Aposentadoria que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada.Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar: a) a suposta violação às regras de transição previstas nos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garantiriam integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias; b) o direito adquirido e a segurança jurídica, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diante da aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade; e c) o princípio da proteção à confiança legítima e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, considerando que a ausência de fonte de custeio seria omissão exclusivamente imputável ao ente legislador. Requer, ao final, que sejam supridas as omissões apontadas ou, subsidiariamente, que sejam considerados prequestionados todos os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.Contrarrazões ao mov. 10.1 - TJPR.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente, logo, merecem conhecimento.Em síntese, sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso nos pontos mencionados. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Codex:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Assim, para o acolhimento dos embargos de declaração é preciso que a decisão embargada contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica no presente caso.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVA RIBEIRO em face do acórdão de mov. 21.1, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida na Ação Declaratória de Complementação de Aposentadoria, com fundamento na inconstitucionalidade material do art. 4º da Lei Municipal nº 33/2002 do Município de Antonina, declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.680.268-9/01, em razão da ausência de indicação de fonte de custeio total, em franca violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.Contudo, a análise detida do acórdão embargado (mov. 21.1) demonstra que não há qualquer omissão a ser sanada.Com relação ao pontos mencionados nos aclaratórios, o acórdão embargado assim fundamentou:“Assim, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicar o direito à paridade e integralidade dos proventos dos servidores públicos do Município de Antonina em razão do disposto na Lei Municipal n°. 33 /2002. Sem razão. Isso porque, de fato, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através de seu Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 33/2002 do Município de Antonina, pelo exato fundamento da ausência de fonte de custeio.[...]Dessa forma, a possibilidade de complementação dos benefícios, tal como previsto na legislação municipal, restou afastada por esta Eg. Corte ante a franca violação ao art. 195, § 5º da Constituição Federal e aos princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, apesar do alegado pela parte recorrente, a mesma questão já foi analisada por este e. Tribunal, a fim de reconhecer a impossibilidade de complementação do benefício em razão da ausência na fonte de custeio e inconstitucionalidade da Lei nº 33/2002 do Município de Antonina.” (grifo nosso)Infere-se, portanto, que, ao contrário do defendido nos aclaratórios, o acórdão embargado (mov. 21.1) assentou, de forma clara e fundamentada, que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.680.268-9/01, declarou a inconstitucionalidade material do art. 4º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei Municipal nº 33/2002, justamente por ausência de indicação de fonte de custeio total, em ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A partir de tal premissa, concluiu-se pela impossibilidade jurídica da complementação pretendida, independentemente de quaisquer outras considerações de cunho infraconstitucional ou doutrinário.Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal instituidora da complementação por ausência de fonte de custeio, falta o próprio suporte normativo válido sobre o qual se poderiam assentar tais garantias constitucionais. Ainda, é de se frisar que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).A decisão embargada, portanto, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao seu resultado. Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração.Porquanto, por óbvio, inexistem omissões a serem sanadas, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Ademais, a mera pretensão de rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador não pode ser veiculada por intermédio de aclaratórios, restando obstada a sua análise.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DEMARCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia posta no recurso ordinário e em suas contrarrazões. 2. O acórdão embargado, ao aplicar o óbice da Súmula 283/STF em apenas um dos pontos agitados pelo recorrido, não incorre em omissão na análise do tema, mas adota, tão-somente, solução parcialmente contrária à pretensão da parte. 3. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 5. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)A rediscussão desta matéria não se alinha com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável por meio dos presentes embargos de declaração.E, quanto ao prequestionamento, prescreve a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".Ainda, disciplina o art. 1.025, do Código de Processo Civil, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Logo, para fins de prequestionamento, verifica-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo.Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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