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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001258-19.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER RENÚNCIA PARCIAL AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA, MANTENDO A EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR POR FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA.1) Embargos de declaração por João Carlos Brunor e outros. Alegados vícios quanto à validade de termo superveniente de manifestação de vontade e necessidade de reabertura da instrução, bem como contradição na formação do quórum para exclusão judicial de sócio. Vícios inexistentes. Acórdão que enfrentou de forma completa o contexto fático e jurídico da demanda, esclarecendo a natureza do termo como ato processual de disposição e fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), apto a delimitar o objeto litigioso e evidenciar renúncia parcial, independentemente de reabertura da instrução, inexistindo elementos concretos que infirmassem a validade da assinatura eletrônica. Fundamentação expressa quanto à disciplina da exclusão judicial de sócio prevista no art. 1.030 do Código Civil, à luz do Enunciado 216/CJF e da jurisprudência do STJ, distinguindo-a da exclusão extrajudicial do art. 1.085 do CC, com demonstração de que o quórum deve ser aferido com base na maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, excluídas aquelas do sócio cuja exclusão se pretende, podendo o apoio societário ser comprovado no curso do processo. Inexistência de criação de “quórum fictício”, de substituição da vontade societária pelo Judiciário ou de contradição interna. Pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Prequestionamento que não autoriza reabertura de debate já encerrado.2) Embargos de declaração opostos pela sociedade Cristaleria Raiar da Aurora Ltda. Alegadas omissões e contradições quanto à caracterização de falta grave, sob o argumento de gestão compartilhada, repetição de condutas pela administração subsequente e suposta “saúde financeira controlada” da empresa, além de inconformismo com a distribuição dos ônus sucumbenciais. Vícios inexistentes. Acórdão que delimitou o objeto da controvérsia à apuração da atuação do sócio administrador no período em que exercia a gestão, reconhecendo, com base em relatório técnico, práticas estruturais de gestão irregular. A exclusão judicial por falta grave não depende de demonstração de colapso econômico, bastando o descumprimento grave de deveres de administração. Irrelevância jurídica de argumentos de natureza valorativa ou metafórica (“perspectiva sistêmica”) para afastar a incidência dos critérios legais do art. 1.030 do CC. Redimensionamento da sucumbência que decorreu da manutenção da exclusão de um sócio e da renúncia parcial ao pedido em relação a outra, com aplicação dos arts. 85, 87, 90 e 124 do CPC, à luz do princípio da causalidade. Inexistência de contradição ou qualquer outro vício.3) Embargos de declaração opostos por Silvia Schmidlin Keil. Alegação de erro material quanto à identificação de patrono. Acolhimento. Inexatidão meramente formal, sem repercussão no conteúdo decisório. Retificação do acórdão para constar que o referido advogado atuava como procurador dos Réus, mantidos inalterados os demais termos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001256-49.2026.8.16.0194 ED CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001258-19.2026.8.16.0194 ED CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001259-04.2026.8.16.0194 ED CONHECIDOS E ACOLHIDOS.