Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0007045-29.2026.8.16.0000, da Comarca de Toledo – 3ª Vara Cível, em que é embargante WAGNER GOMES DOS SANTOS, e embargado CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 23.1-TJ, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso oposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS VALORES APONTADOS EM LAUDO PERICIAL – RECURSO DA EXECUTADA - PEDIDO DE REFORMA DOS VALORES DEVIDOS E PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE QUE ALEGOU INCORRETAS AS FUNDAMENTAÇÕES APRESENTADAS PELO EXPERT, CONTUDO, SEM APONTAR EM QUE CONSISTIRIA A INCORREÇÃO NOS CÁLCULO DO SR. PERITO ATUARIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAREM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA - INFORME PERICIAL DETALHADO E COMPLETO QUE FOI, INCLUSIVE, COMPLEMENTADO PARA ESCLARECER AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA PARTE EXECUTADA - HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACERTO DO DECISUM ATACADO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO....................................................................................................................... Irresignada, a parte Exequente recorre alegando a existência de vícios no julgamento, pois “A defesa do perito trata-se de um jogo de linguagem, por este motivo não há conteúdo técnico propriamente dito, há a defesa de uma linha de raciocínio, que parte da premissa que as entidades de previdência complementar não podem sofrer nenhum tipo de condenação, inviabilizando as revisões concedidas pela tese de modulação dos efeitos.”. Assim, requer sejam sanados os vícios para “o enfrentamento acerca da composição da reserva matemática passada e análise dos documentos apresentados pelo autor junto ao Agravo de Instrumento”.Assim sendo, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pelas partes opostas (Mov. 10.1 e 11.1-TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC . Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que dessa compreensão decorre que eventual insurgência das partes quanto à metodologia pericial deve apresentar fundamentos técnicos consistentes, demonstrando erro ou inconsistência na aplicação dos conhecimentos científicos por parte do expert. A simples insatisfação com o resultado obtido ou a sugestão de métodos alternativos não é suficiente para infirmar a validade do laudo.Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: No caso concreto, o perito judicial nomeado, em seus esclarecimentos, defendeu a metodologia utilizada, argumentando que ela está em conformidade com as decisões exequendas e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955, buscando evitar o desequilíbrio atuarial — um dos objetivos centrais da constituição da reserva matemática.Com base nessas premissas, observa-se que a impugnação apresentada pelo agravante — ao alegar que o valor atribuído à “reserva matemática passada” corresponderia, na prática, às diferenças vencidas, esvaziando o seu direito — embora compreensível sob o ponto de vista do impacto financeiro, não evidencia, de forma inequívoca, erro técnico na aplicação dos princípios atuariais. Isso porque a agravante não demonstrou que a metodologia adotada pelo perito seja rejeitada pela comunidade científica ou contenha vícios intrínsecos que comprometam sua validade.A mera discordância quanto à adoção do denominado “caminho do meio” ou a alegação de esvaziamento do direito não configura, por si só, vício técnico capaz de ensejar a anulação do laudo pericial, uma vez que a divergência quanto aos efeitos práticos do cálculo não se confunde com a demonstração de erro na metodologia adotada.Para desconstituir o laudo, seria imprescindível à agravante apontar falhas técnicas concretas ou demonstrar que o método utilizado carece de respaldo junto à comunidade atuarial — o que não foi feito.Acerca do assunto, veja-se precedente no sentido da possibilidade de recomposição da reserva matemática com base em parcelas vencidas, relatado pela Desembargadora substituta LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA, COM INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.312.736/RS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE OBSERVOU A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1021). AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 08/08/2018. ADMITIDA A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVISÃO REGULAMENTAR. ART. 43 DO PLANO. MANUTENÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE RESTOU VENCIDA NA DEMENDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02: MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019550-30.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2022)..............................................................................................................................Em suma, portanto, os valores passados devem ser recompostos, pois são requisito essencial para a readequação do benefício do autor. Ademais, a sentença determinou a recomposição integral, o que, no caso de verba que tem seu direito reconhecido no passado, inclui verbas referentes ao tempo passado.Portanto, não se verifica qualquer defeito no cálculo, vez que este se mostra adequado à determinação judicial..................................................................................................................................................... Portanto, não se vislumbra que o acórdão é dotado de obscuridades ou contradição, pois foi analisada a situação exposta, concluindo-se pela solução das questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão. Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. 4. Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor.
|