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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 007053-06.2026.8.16.0000, da Comarca de Apucarana, em que é embargante GABRIELA MENDES CAZANGI, e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 25.1-TJ, de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 28/07/2020 E 27 /07/2022, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL, DEVENDO SER DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS POR MEIO DA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE RESTOU REVOGADA, SE RESTAR ALGO PENDENTE DE PAGAMENTO NO PERÍODO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL A 30% DOS RENDIMENTOS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..................................................................................................................................................... Irresignada, a parte opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vício de omissão no julgamento, devendo ser analisado os fundamentos do acórdão pois “O acórdão manteve a determinação de devolução de valores e a chamada “execução invertida”, sem enfrentar expressamente a alegação de que: não houve condenação à devolução de valores na sentença transitada em julgado, sendo vedada a inovação do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, §4º, do CPC. Pleiteia, ainda, pela “manifestação expressa acerca da correta interpretação do Tema 692/STJ frente à distinção entre revogação/reforma da tutela e mera limitação temporal do benefício.”.Requer, assim, para que se reconheça os vícios apresentados nos embargos manifestando-se esta Colenda Câmara Cível no presente recurso, para retificar o v. Acórdão, concedendo efeitos infringentes.Sem contrarrazões pela Autarquia Previdenciária (Mov. 10 -TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que especificamente neste caso, entendo que se aplica, mais propriamente, o Tema 692, do STJ, que, como mencionado acima, diz respeito à revisão da decisão que concede o benefício em sede de antecipação da tutela recursal. Frisa-se que referido tema só será aplicado caso haja valores remanescentes, os quais serão verificados em primeiro grau. Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: A decisão recorrida pautou-se pelo entendimento do STJ, no sentido de que se admite a devolução dos valores ao erário, quando esses foram recebidos por decisão judicial precária e revogada posteriormente. Assim, o Tema 979, do STJ, diz respeito a pagamentos recebidos em boa-fé dos segurados, e pagos por erro da administração pública. Ocorre que, o caso dos autos, não cuida de erro da administração, mas cumprimento de decisão judicial posteriormente modificada. Especificamente neste caso, entendo que se aplica, mais propriamente, o Tema 692, do STJ, que, como mencionado acima, diz respeito à revisão da decisão que concede o benefício em sede de antecipação da tutela recursal. Frisa-se que referido tema só será aplicado caso haja valores remanescentes, os quais serão verificados em primeiro grau. É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NA REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONSTITUÍDO POR VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL A 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029343-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.09.2025)......................................................................................................................................................... É de se presumir, portanto, que, por livre opção, o STJ entende que a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada não se sujeita a qualquer modulação temporal, atingindo os fatos atuais, bem como os fatos pretéritos. Ressalta-se que, caso haja valores remanescentes a serem devolvidos, tendo em vista a incidência nos autos da tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ, e por meio de aplicação analógica, a fim de manter a coerência e razoabilidade, a devolução dos valores do benefício previdenciário recebido deve ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante..................................................................................................................................................... Portanto, não se vislumbra que o acórdão é dotado de obscuridades ou contradição, pois foi analisada a situação exposta, concluindo-se pela solução das questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão. Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei 4. À título complementar, registre-se que os Embargos de Declaração sequer se prestam ao pré-questionamento. Sobre isto, inclusive, veja-se precedente deste E. Tribunal de Justiça, em que houve a aplicação de multa, como se observa do aresto relatado pela eminente Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, PORQUE NÃO OBSERVADA A RENÚNCIA DOS PODERES PELO ADVOGADO E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO VERIFICADA, MAS JÁ SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, QUE TEVE SEU RECURSO DEVIDAMENTE ANALISADO E SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE CONTRA O ACÓRDÃO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. (ii) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS À PARTE NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO QUE JÁ É OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POR ESSA CORTE NESSA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (iii) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUANTO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL VEICULADA. AFASTAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS MP ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. (iv) RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS, DIANTE DO PRECONIZADO NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO A ENSEJAR O ACOLHIMENTOS DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA (0000000-01.7371.4.8-.7/03. Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS. Data da publicação: 30/04/2019. 12ª C. Cível)..................................................................................................................................................... Conclui-se, portanto, que havendo interesse direcionado em reformar o mérito da decisão proferida, manejando recurso de Embargos de Declaração infundado e com caráter manifestamente protelatório, a multa é cabível. Sobre o tema, observe-se comentários doutrinários acerca da litigância de má-fé:Lide temerária. A norma veda ao litigante [...] agir de modo temerário [...]. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada, anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (CHIOVENDA. Lá condanna nelle spese giudisiali, 1ª ed., 1901, n. 319, p. 321). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (MORTARA. Commentario cpc4, v. IV, n. 79, p.143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida (NERY JÚNIOR, 2023, p. 310[2])..................................................................................................................................................... Por conseguinte, fica desde já advertida a parte recorrente quanto ao manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC/15), sob pena de multa.Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. [1] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ”[2] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 21ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
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