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Acórdão
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Trata-se de Exceção de Suspeição Crime ajuizada por MILTON DOS SANTOS em face do Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Dr. BRIAN FRANK, arguida nos autos de Ação Penal n.º 0007280-31.2025.8.16.0129, Alega o excipiente que o Magistrado estaria agindo com quebra de imparcialidade durante a instrução criminal, vez que na oitiva da vítima WALDICLEI e das demais testemunhas DANIEL, MALUHA, MATHEUS, TIAGO e ANDERSON, o magistrado interrompeu a inquirição pela defesa, desqualificou a sua atuação e indeferiu perguntas diretamente conectada à linha defensiva. Aduz, em síntese, que: “A condução da instrução, no presente caso, revela um padrão de intervenções judiciais seletivas: interrupções reiteradas da defesa quando as testemunhas afastavam sinais de embriaguez, indeferimento de perguntas pertinentes sobre a ausência de prova técnica de álcool e velocidade, comentários desqualificando a utilidade da prova defensiva “estou perdendo o meu tempo” e advertências excessivas de falso testemunho dirigidas a testemunha arrolada pela defesa”.Requer o excipiente, “(...) a nulidade da audiência de instrução e julgamento (ou, ao menos, dos atos em que se verificaram as condutas intimidatórias e restritivas acima descritas), com a renovação da prova oral perante juiz equidistante, restaurando-se as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”, além de prequestionamento explícito em eventual recurso cabível.Tendo em vista a oposição da presente exceção de suspeição, o Magistrado excepto, ao pronunciar o réu, manifestou-se pela intempestividade da presente exceção de suspeição e, no mérito, pelo não reconhecimento das causas de suspeição invocadas (007280-31.2025.8.16.0129 - mov. 213.1). Na sequência, nos termos do art. 100, do Código de Processo Penal, em autos apartados, determinou a remessa a este Tribunal de Justiça (0000773-20.2026.8.16.0129 - mov. 9.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, manifestou-se pelo não conhecimento da presente Exceção de Suspeição Crime (mov. 16.1).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por MILTON DOS SANTOS em face da MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Dr. BRIAN FRANK.A presente exceção foi oposta nos autos de Ação Penal n.° 0007280-31.2025.8.16.0129, pela defesa do acusado MILTON, na qual restou pronunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes (2.º FATO), e no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por duas vezes (3.º FATO).Desde logo, em análise preliminar, bem se observa que a presente exceção de suspeição não ultrapassa o juízo de prelibação.Primeiramente, verifica-se a desconformidade da presente arguição de suspeição com o art. 98, do Código de Processo Penal, por ausência de procuração com poderes especiais do procurador ou assinatura da parte excipiente, vez que o mandato juntado é dotado meramente de cláusula ad judicia (mov. 87.2 – n.º 0007280-31.2025.8.16.0129).Consoante os ensinamentos da doutrina de Renato Brasileiro de Lima:“De per si, a oposição da exceção de suspeição pode envolver a imputação de ato ilícito ao magistrado, podendo caracterizar, inclusive, crime contra a honra. Por isso, a lei exige que a petição seja assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, ou seja, deve constar da procuração que o outorgante confere ao mandatário inclusive poderes para intentar a exceção de suspeição. Logo, procuração dotada meramente da cláusula ad judicia não permite ao advogado arguir a suspeição do magistrado. Nos mesmos moldes que a queixa-crime (CPP, art. 44), porém, é dominante o entendimento no sentido de que essa ausência de procuração com poderes especiais pode ser suprida se a parte assinar a petição em conjunto com seu advogado”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, pág. 1025/1026).Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE A RECUSA DO JUIZ SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. REQUISITOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Exceção de suspeição oposta pela defesa em face do juiz da Vara Criminal de Santo Antônio da Platina, com alegação de parcialidade do magistrado, em razão de sua autorização para busca e apreensão relacionada a investigação que resultou na morte do genitor do excipiente, o que, segundo a defesa, comprometeria a isenção do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de suspeição oposta pela defesa foi apresentada de acordo com as formalidades exigidas pelo Código de Processo Penal, especialmente no que tange à assinatura da petição e à procuração com poderes especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição foi oposta sem observância de formalidade essencial prevista no art. 98 do Código de Processo Penal, o que impede sua admissibilidade. 4. A procuração apresentada não possui poderes específicos para a arguição de suspeição do juiz e a inicial da arguição não foi assinada diretamente pela parte interessada.5. A jurisprudência exige que a petição de suspeição seja assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Exceção de suspeição não conhecida.Tese de julgamento: A exceção de suspeição deve ser oposta por meio de petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, conforme o art. 98 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do pedido”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003977-34.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.11.2025).Ademais, ainda que se cogite a possibilidade de superar a deficiência da representação, é certo que no âmbito do processo penal, conquanto não haja dispositivo expresso acerca do prazo para a oposição da exceção de suspeição, é firme o entendimento no sentido de que o incidente deve ser manejado tão logo as partes tomem conhecimento dos possíveis motivos que acarretaram a suspeição do Magistrado, tornando intempestiva qualquer alegação ulterior, porque alcançada pela preclusão.Nesse sentido, inclusive, as lições de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual: “Se o fundamento da recusa for desvendado posteriormente, deve a parte interessada alegá-lo na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Fora daí, deve a exceção ser (Código considerada intempestiva, não merecendo ser conhecida.” de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Notas ao art. 98).Também Renato Brasileiro de Lima nos ensina que:“Por fim, convém destacar que a exceção de suspeição deve ser oposta pelas partes tão logo tomarem conhecimento de um dos motivos do art. 254. Em outras palavras, se a parte tiver consciência da suspeição do juiz e não manejar a exceção na primeira oportunidade possível, dar-se-á preclusão, subentendendo-se que o silêncio da parte seria equiparado ao reconhecimento da capacidade moral do juiz para proferir a decisão com imparcialidade.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, pág. 1026).Ademais, o Regimento Interno desta Corte, ao tratar dos incidentes de suspeição e de impedimento, estabeleceu, em seu art. 316, o prazo de quinze (15) dias, contado “a partir do conhecimento do fato que a ocasionou”, fixando-se, assim, um termo para a oposição do incidente, ao menos no âmbito deste Tribunal.No caso em análise, de acordo com o que se extrai das razões apresentadas, o motivo que teria dado ensejo a alegação de suspeição superveniente do ilustre Magistrado a quo, em conduta que, no entender do Excipiente, estaria a configurar a parcialidade do julgador, ocorreu em audiência de instrução e julgamento realizada em 18.11.2025.Contudo, observa-se que durante o ato de audiência, nada foi arguido pelo Excipiente ou seus causídicos, embora tenha sido aquela a primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar, sendo o presente incidente suscitado somente em 26.01.2026, em alegações finais, ou seja, mais de dois meses após os fatos arguidos, muito além do prazo quinzenal previsto no Regimento Interno.No mesmo sentido manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do Dr. Paulo Jose Kessler, consignando a inércia da parte excipiente: “(...) o fato ensejador da suspeição ocorreu em 18/11/2025, contudo, somente foi oposta a suspeição em 26/01/2026, sendo ultrapassado o lapso legalmente previsto, sem justificativa plausível para a inércia”.Sobre o tema, já decidiu esta colenda Primeira Câmara Criminal:“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DA JUÍZA. EXCEÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OPOSTA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078761-50.2021.8.16.0014 [0032853-67.2021.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 25.10.2021)No mesmo sentido, as decisões do Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (...) 5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão. 6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante. (...). (HC n. 451.528/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente" (HC n.152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011). (...)” (STJ, AgRg no HC n. 792.256/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS. OPOSIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.)Em conclusão, por ausência de requisito formal previsto no art. 98 do CPP ou por preclusão temporal, outra alternativa não há senão a de não conhecer do presente incidente.À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento da exceção de suspeição.
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