Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 190/STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, mantendo a exigência de recolhimento antecipado das despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, viola o princípio da colegialidade quando a matéria se encontra pacificada em enunciado de súmula do STJ; e (ii) saber se a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 afasta a obrigatoriedade de antecipação das despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça pela Fazenda Pública, configurando bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É legítima a decisão monocrática proferida com fundamento em enunciado de súmula do STJ, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo interno constitui o instrumento processual adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado.4. A tese de inaplicabilidade da Súmula 190/STJ em razão da Lei Estadual nº 16.024/2008 já foi expressamente enfrentada e afastada pela jurisprudência desta 2ª Câmara Cível, não havendo distinção apta a afastar o precedente de observância obrigatória.5. Os atos normativos deste Tribunal e da Corte Superior preveem expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada das despesas com a condução dos Oficiais de Justiça.6. A indenização prevista na legislação estadual tem natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º; Resolução nº 443/2024-OE, art. 6º; CODJ/PR, art. 232, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, RMS nº 1.352/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, j. 07.08.1997; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 396); STJ, AgInt no REsp nº 2.132.152/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.06.2024; TJPR, AI nº 0099951-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AI nº 0111764-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007059-13.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Paranavaí em face da decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0004480-92.2026.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a exigência do recolhimento das despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) error in procedendo, consistente na precipitação do julgamento monocrático e violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que a tese defensiva não nega vigência à Súmula 190 do STJ, mas propugna pelo distinguishing em razão da peculiaridade fático-jurídica representada pela Lei Estadual nº 16.024/2008; (ii) error in judicando, consubstanciado na equivocada interpretação da legislação estadual e na configuração de bis in idem, uma vez que a indenização de transporte já ressarciria o Oficial de Justiça pelos custos de deslocamento; e (c) que os atos normativos secundários não poderiam criar obrigação de pagamento em duplicidade sem amparo legal, sob pena de violação à hierarquia das normas (mov. 1.1/Ag).Sem contrarrazões pela parte agravada.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Da alegada violação ao princípio da colegialidade.O agravante sustenta, em caráter preliminar, que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar o art. 932, IV, "a", do CPC, sob o argumento de que a tese defensiva não se opõe diretamente à Súmula 190 do STJ, mas propugna pelo distinguishing em razão da existência da Lei Estadual nº 16.024/2008. Aduz, ainda, que a controvérsia não estaria pacificada, o que afastaria a possibilidade de julgamento sumário e unipessoal, com violação ao princípio da colegialidade.A tese não merece acolhimento.O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.Trata-se de técnica de gestão processual voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à promoção da isonomia e da segurança jurídica, em harmonia com o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015.No caso em exame, a tese recursal do Município de que a Súmula 190 do STJ seria inaplicável ao Estado do Paraná em razão da Lei Estadual nº 16.024/2008 já foi expressamente enfrentada e afastada pela jurisprudência desta 2ª Câmara Cível, como se verifica dos precedentes citados na própria decisão agravada (TJPR, AI nº 0111764-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 04/10/2025; TJPR, AI nº 0099951-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 06/10/2025).Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de adiantamento de despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça se encontra a muito consolidado, conforme se verifica do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.352/SP, julgado em 1997, com a seguinte ementa:
- EMENTA DE 17/02/1993:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA - QUE SE SUSCITA NOS TERMOS DO ART. 476 DO CPC E DOS ARTS. 14, INCISO III E 118 DO RI/STJ A SER RESOLVIDO PELA COLENDA 1A. SEÇÃO. FAZENDA PUBLICA - PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS EFETUADOS A REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO OU DA FAZENDA PUBLICA A TEOR DOS ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEI 6830/80.- - EMENTA DE 07/08/1997:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PUBLICA NÃO ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS; JA AS DESPESAS COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NECESSARIAS PARA A PRATICA DE ATOS FORA DO CARTORIO, NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS, ESTANDO A FAZENDA PUBLICA OBRIGADA A ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DESSAS DESPESAS. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO.(RMS n. 1.352/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 17/2/1993, DJ de 15/3/1993, p. 3801, DJ de 01/09/1997, p. 40794.) – destaquei.
Esse entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é expresso: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".Destaca-se, ainda, que a tese foi reforçada no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicando-a, inclusive, às execuções fiscais propostas perante a Justiça Federal em que haja a necessidade de prática de atos por Oficiais de Justiça perante a Justiça Estadual (Tema 396/STJ):
“Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo”(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010) – destaquei.
Portanto, registro que a matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte e em consonância com entendimentos de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que legitima o julgamento monocrático.Ademais, o próprio agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter ao colegiado a matéria decidida monocraticamente pelo relator, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atesta que o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, justamente porque o agravo interno assegura ao jurisdicionado o acesso ao julgamento colegiado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1988. DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.034 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada.2. A matéria é exclusivamente de direito, pois diz respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9656/98 de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.034 do STJ.3. O entendimento consolidado do STJ sob o rito dos precedentes vinculantes, no julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP (Tema nº 1.034 do STJ), foi firmado no sentido de que ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.762.787/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do art. 1.022 do CPC.2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão monocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo interno.5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por depender das peculiaridades do caso concreto.6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita ao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É inadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de má-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026) – destaquei.
Outrossim, para que o distinguishing seja operado, é necessário que o caso concreto apresente peculiaridade fático-jurídica relevante que afaste a ratio decidendi do precedente, o que não se verifica no caso, conforme será demonstrado adiante.Rejeita-se, portanto, a preliminar de error in procedendo.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a exigência de adiantamento das despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça configura bis in idem, em razão da indenização de transporte instituída pelo art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, configurando enriquecimento sem causa do servidor.Inicialmente, destaca-se que o Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, que aprovou o regulamento da indenização de transporte para Oficiais de Justiça, prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), estabelece expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das referidas despesas:
“Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”.
Tal disposição foi reforçada com a publicação da Resolução nº 443/2024-OE, nos seguintes termos:
Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.
No mesmo sentido, é o teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça:
“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
A respeito do tema, a Corte Superior reafirmou o entendimento de que isenção prevista no art. 398 da Lei nº 6.830/1980 não se estende às despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2. O julgamento demonstrou que o pleito para citação por mandado ou carta precatória, realizada, consequentemente, por oficial de justiça, foi feito pelo próprio insurgente em sua petição inicial;logo caberia tal ato citatório por via postal.3. É sabido que, "na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.(Inteligência da Súmula n. 190/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.132.152/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques,.Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024) – destaquei.
Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se, ainda, os seguintes julgados desta 2ª Câmara Cível:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099951-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 06.10.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0111764-96.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 04.10.2025).
Registra-se que a indenização prevista na legislação estadual tem natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração.Ademais, este Tribunal de Justiça conta com duas carreiras de cumpridores de mandados: os Oficiais de Justiça, admitidos em concurso próprio, e os Técnicos Judiciários designados para a função de Cumpridor de Mandado, com distribuição equitativa e indistinta de mandados para cumprimento, conforme art. 232, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná:
Art. 232, §2º Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento.
Nesse sentido, frisa-se que os Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003, não recebem indenização fixa, sendo o deslocamento custeado diretamente com os valores antecipados pelas partes.Igualmente, destaca-se a resposta à consulta formulada à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000 (Despacho Nº 11608127 de 19/05/2025):
Na ocasião, determinou-se a expedição de comunicação a todos os magistrados e servidores com atuação na área de Execução Fiscal pelo sistema Mensageiro, estabelecendo orientações claras e precisas sobre: (i) a obrigatoriedade de o ente público exequente antecipar as despesas de condução; e (ii) a interpretação de que a isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024 não contempla as despesas de condução dos Oficiais de Justiça, devendo a Fazenda Pública realizar o adiantamento do valor, em conformidade com a Súmula 190 do STJ.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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