SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007059-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 190/STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, mantendo a exigência de recolhimento antecipado das despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, viola o princípio da colegialidade quando a matéria se encontra pacificada em enunciado de súmula do STJ; e (ii) saber se a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 afasta a obrigatoriedade de antecipação das despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça pela Fazenda Pública, configurando bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É legítima a decisão monocrática proferida com fundamento em enunciado de súmula do STJ, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo interno constitui o instrumento processual adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado.4. A tese de inaplicabilidade da Súmula 190/STJ em razão da Lei Estadual nº 16.024/2008 já foi expressamente enfrentada e afastada pela jurisprudência desta 2ª Câmara Cível, não havendo distinção apta a afastar o precedente de observância obrigatória.5. Os atos normativos deste Tribunal e da Corte Superior preveem expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada das despesas com a condução dos Oficiais de Justiça.6. A indenização prevista na legislação estadual tem natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º; Resolução nº 443/2024-OE, art. 6º; CODJ/PR, art. 232, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, RMS nº 1.352/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, j. 07.08.1997; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 396); STJ, AgInt no REsp nº 2.132.152/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.06.2024; TJPR, AI nº 0099951-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AI nº 0111764-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.