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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Márcia Mara de Lara Feldmann contra acórdão constante ao mov. 17.1 dos autos de apelação cível nº 0000387-88.2015.8.16.0124 Ap, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela própria embarganteAlega a embargante a ocorrência de erro material por ter sido consignado no acórdão recorrido que os transmitentes registrais do imóvel em debate na demanda origem – Srs. Manoel de Oliveira e Ignez Padilha de Oliveira – eram seus pais e da autora Marli do Rocio Lara, quando na verdade tal afirmação seria inverídica.Além disso, argumenta que o acórdão recorrido entra em contradição com a prova produzida nos autos de origem, à medida que não teriam ficado caracterizadas a individualização do bem e a natureza injusta da posse da ré, elementos essenciais para a procedência da demanda reivindicatória ajuizada.Seria contraditório, ainda, o entendimento “de que o fato de ter sido realizada edificação no local, por si só, não é circunstância apta a deflagrar posse justa,” sendo que a própria autora afirma na inicial que “tentou impedir a edificação”.Ao final, requer “que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes”.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (impugnação) ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 7.1.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.De plano, cumpre reconhecer que assiste razão à embargante no que diz respeito à existência de erro material no acórdão embargado.Isso porque a premissa fática invocada no decisum de que os Srs. Manoel de Oliveira e Ignez Padilha de Oliveira seriam pais das partes Márcia Mara de Lara Feldmann e Marli do Rocio Lara não se sustenta.Em verdade, os genitores das litigantes supramencionadas são os Srs. Pedro Martins de Lara e Olita Nunes de Lara, o que é passível de constatação pelos documentos pessoais de identificação anexados aos movs. 1.4 – autora Marli e 23.2 – requerida Márcia.Sendo assim, o vício formal destacado merece reparo nos dois pontos indicados pela embargante (fls. 5/6 e fl. 7), a fim de que a circunstância supramencionada fique registrada.Com as alterações necessárias, os trechos apontados nos aclaratórios devem assim constar:“(...) Todavia, a ré, em uma primeira linha de defesa, impugna a regularidade da transação, sob o argumento de que a venda do imóvel teria se materializado após o falecimento dos legítimos proprietários, os Srs. Manoel de Oliveira e Ignez Padilha de Oliveira. Aduz que a procuração concedida por eles a Teorlino Soldi não seria em causa própria, razão pela qual não poderia ter efeitos post mortem.(...)Primeiro, argumentou que a alienação por procuração em causa própria revertida em favor da autora teria sido irregular. Em razão disso, com o falecimento dos proprietários originais do imóvel, o bem deveria passar aos herdeiros de Manoel e Ignez. Em relação a esse ponto, conforme já exaustivamente detalhado, não houve irregularidade na forma com que se operou a transmissão do bem, restando tal questão superada. (...)”Em que pesem as modificações realizadas, a alteração da premissa fática não redunda em modificação da conclusão firmada no julgado.Isso ocorre porque o fundamento jurídico adotado como ratio decidendi na decisão colegiada quanto à regularidade da propriedade da autora sobre o bem imóvel em debate decorre do reconhecimento de que a aquisição por ela realizada junto ao Sr. Teorlino Soldi foi legítima, já que este exerceu venda em causa própria amparada em instrumento de mandato firmado pelos proprietários registrais do bem.Diante disso, deve ser sanado o vício formal apontado nos presentes embargos, sem que, contudo, isso importe em qualquer alteração na conclusão do que foi anteriormente decidido.Por outro lado, verifica-se que, sobre a matéria discutida no recurso, não há ponto paradoxal ou mesmo incoerente a ser eliminado na decisão recorrida (art. 1.022, I, do CPC).Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).Na hipótese, ficaram claramente explicitadas no acórdão recorrido as razões de convencimento que levaram este Colegiado a reconhecer a individualização do bem e a natureza injusta da posse da ré, de modo que a conclusão ao final obtida está alicerçada em tais fundamentos.Veja-se como ficou fundamentado o acórdão (fls. 7-8 do acórdão recorrido:“(...) Entretanto, para que haja integral procedência da demanda reivindicatória, além da propriedade, faz-se necessário que a autora comprove a individualização do bem e a natureza injusta da posse da ré.Em relação ao primeiro ponto, ainda que nos fundos do terreno em questão exista uma pequena edificação (com 43 m de área construída), onde, durante certo período 2 de tempo residiu a ré Márcia Mara de Lara Feldmann, não há registro de fracionamento do terreno na matrícula do imóvel, de modo que há que ser considerado o lote como um imóvel uno, ou seja, sem subdivisões.Por fim, em relação à justeza da posse da ré, cumpre observar que a injustiça se caracteriza pela inexistência de razão jurídica legítima para a ocupação.”(...)“No caso dos autos, é incontroverso que a ré passou a residir nos fundos do lote no ano de 1996, período este que coincide com a compra do terreno pela autora.Por outro lado, ainda que a ré afirme que passou a residir nos fundos do lote como se dona fosse daquele “pedaço” do terreno, a prova dos autos aponta que seu ingresso ocorreu mediante mera permissão ou tolerância por parte da autora.Nesse sentido, a testemunha Evair dos Reis Lima (mov. 211.2) afirmou se recordar que a ré Márcia passou a residir no local após ter ficado doente e que, nesse período, foi a autora Marli que teria cuidado dela.Ou seja, o quadro fático apresentado aponta que a posse que passou a ser mantida pela ré na fração do lote em que por algum tempo residiu é precária, já que derivou de mera permissão ou tolerância por parte da justa proprietária, que cedeu o espaço em razão da enfermidade que acometeu a ré, situação que em momento algum foi negada por ela.O fato de ter sido realizada edificação no local, por si só, não é circunstância apta a deflagrar posse justa, já que, conforme também documentado (laudo de mov. 118.1), a construção que até então existia no local era absolutamente insalubre e o aumento foi apenas tolerado pela autora.Com isso, considerada a precariedade da posse exercida, não comporta acolhimento a exceção de usucapião apresentada, devendo ser julgado procedente a ação reivindicatória de origem. (...)”Ou seja, conforme constou na fundamentação do julgado, há provas nos autos amparando a conclusão de que a requerida/embargante ingressou no terreno objeto do litígio mediante permissão/tolerância da autora, que se tornou a legítima proprietária do bem após a aquisição realizada perante o Sr. Teorlino Soldi.E é justamente em decorrência dessa situação de tolerância – justificada a partir de uma situação de acolhimento em um momento de vulnerabilidade por doença da embargante Mara – é que a execução de certas melhorias sobre a porção do bem em que a requerida residia não foi objeto de imediata contestação por parte da autora Marli. Portanto, verifica-se que, salvo o erro anteriormente reconhecido e corrigido, há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar erro material, porém, sem atribuição de efeitos infringentes.
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