Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DOS RÉUS – REFORMA QUE SE IMPÕE – FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 354, DO CPC – ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE – AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM QUE DECORRE JUSTAMENTE DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO ANTIGO PATRONO – BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL – ART. 85, §8º, DO CPC – FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE CONSIDEROU: (1) O VALOR ENVOLVIDO NA AÇÃO PATROCINADA, (2) A FALTA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, E (3) A SOLUÇÃO DA LIDE MEDIANTE AUTOCOMPOSIÇÃO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROJETADOS EM VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 50.000,00 PARA A PARTE AUTORA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 12% DESSE MONTANTE, A SABER, R$ 6.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de sentença de extinção parcial do feito, com julgamento de mérito, que não fixou honorários advocatícios de sucumbência em benefício da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se, ao extinguir parcialmente o processo, o juiz deve ou não fixar honorários de sucumbência e, caso positivo, fixar o valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de extinção parcial do processo tem natureza de sentença, sendo assim denominada pelo art. 354, do CPC, e, portanto, também exige do magistrado a fixação de honorários, conforme previsão do art. 85, caput, do mesmo Código.4. Considerando tratar-se de ação de Arbitramento de Honorários contratuais, o proveito econômico da parte, no caso dos autos, corresponde ao valor da verba honorária cuja prescrição foi reconhecida na sentença.5. Diante do valor da causa patrocinada pelo advogado, da desnecessidade de apresentação de contestação, e da autocomposição das partes, a conclusão alcançada é a de que os honorários contratuais, relativos àquele feito, dificilmente ultrapassariam R$ 50.000,00.6. Diante de tais circunstâncias, os honorários de sucumbência relativos à extinção parcial do processo que tramita na origem devem ser fixados em 12% desse valor, o que corresponde a R$ 6.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: A decisão de extinção parcial do processo tem natureza de sentença, sendo assim denominada pelo art. 354, do CPC, e, portanto, também exige do magistrado a fixação de honorários, conforme previsão do art. 85, caput, do mesmo Código.____________Base legal citada: arts. 85 e 354, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 8939-74.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julg. 07.04.2025, e AI 16088-58.2024.8.16.0000, 13ª C. Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, julg. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reformou a decisão recorrida, por entender que a extinção parcial do processo exige a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e, por consequência, arbitrou essa verba em R$ 6.000,00.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007065-20.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de sentença proferida nos autos da ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios n. 10546-29.2025.8.16.0031, que reconheceu a prescrição parcial da pretensão inicial, extinguindo o feito nessa extensão, deixando, no entanto, de fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores dos Agravante.Os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão foram rejeitados, nos seguintes termos: “A questão da prescrição foi devidamente enfrentada na decisão saneadora de mov. 89, que reconheceu a prescrição apenas em parte da pretensão inicial, afastando a alegação de prescrição integral.Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Ademais, não houve exclusão da parte ré do polo passivo, permanecendo a demanda quanto ao objeto remanescente da ação. Assim, a fixação dos honorários devidos no processo deverá ser realizada oportunamente na sentença, com a devida fixação proporcional da sucumbência entre as partes, conforme o resultado do julgamento de mérito e com observância da extinção parcial determinada à mov. 89.” (mov. 104.1). Inconformados, os Agravantes sustentam, em suas razões, que o art. 85, do CPC, prevê a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência no caso de extinção parcial do feito, assinalando o caráter definitivo da decisão, cujo conteúdo transita em julgado.Ponderam que a prescrição foi reconhecida em relação ao patrocínio prestado nos autos n. 371-09.2011.8.16.0114, cujo valor econômico é inestimável e, por isso, os honorários sucumbenciais, nessa extensão, devem ser fixados em valor mínimo de R$ 5.000,00.Determinado o processamento do recurso (mov. 9.1), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12.1), voltando os autos à conclusão.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, merece provimento.A decisão de extinção parcial do processo proferida antes da conclusão da fase de conhecimento, como no caso dos autos, tem natureza de sentença, sendo assim denominada pelo art. 354, do CPC, e, portanto, também exige do magistrado a fixação de honorários, conforme previsão do art. 85, caput, do mesmo Código: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Confira-se, a esse respeito: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em caso de exclusão de litisconsorte. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa Plasticlinica Cirurgia Plástica e Reconstrutora Ltda., extinguindo parcialmente o feito em relação a este litisconsorte, porém sem atribuir ônus sucumbencial à parte excluída. A parte agravante requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção parcial do feito em relação à ré Plasticlinica Cirurgia Plástica e Reconstrutora Ltda. III. Razões de decidir 3. É devido o arbitramento da verba sucumbencial em caso de extinção parcial do feito, conforme o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O percentual da verba honorária pode ser feito por equidade, em percentual inferior àqueles limites aludidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para condenar a litisconsorte excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção parcial do feito em razão da ilegitimidade de litisconsorte, podendo o percentual ser inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. (...)”(AI 8939-74.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julg. 07.04.2025, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CONTRATOS EXIGIDOS NA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). CONTRATOS CELEBRADOS A MAIS DE DEZ ANOS, EM RELAÇÃO À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, DO CPC). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO, A FIM DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO.”(AI 16088-58.2024.8.16.0000, 13ª C. Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, julg. 10.05.2024, original sem destaque) Considerando tratar-se de ação de Arbitramento de Honorários contratuais, impõe-se reconhecer que o proveito econômico dos Agravantes, réus nessa ação, corresponde ao valor da verba honorária prescrita, a saber, aquela relativa ao trabalho desempenhado nos autos n. 371-09.2011.8.16.0114.No entanto, como foi a própria ausência de definição do valor dos honorários que motivou o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a incidência da previsão do §8º, do art. 85, do CPC, pelo qual “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”Impõe-se, portanto, passar à fixação equitativa da verba honorária, tal como pleiteado pelos Agravantes.Nessa tarefa, observa-se que, nos autos n. 371-09.2011.8.16.0114, o falecido advogado, pai dos Agravados, promoveu a defesa dos Agravantes em ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil, litígio resolvido sem a necessidade de oferecimento de contestação e mediante autocomposição, pelo pagamento de R$ 916.000,00, pouco menos da metade do valor atualizado pleiteado na inicial pela instituição financeira.Sendo assim, considerando, de um lado, o significativo valor envolvido e, de outro, a ausência de complexidade técnica exigida do advogado naquela oportunidade, vislumbra-se que seus honorários contratuais dificilmente ultrapassariam R$ 50.000,00.Nessa linha de raciocínio, os honorários de sucumbência decorrentes da extinção parcial do feito, nestes autos, devem ser fixados em 12% desse valor, já computado o trabalho desempenhado pelos ilustres procuradores em grau recursal.Diante disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pelos Agravados aos advogados dos Agravantes em R$ 6.000,00, quantia que deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e, a partir do trânsito em julgado, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.Significa dizer que, a partir deste julgamento e até o trânsito em julgado, incidirá apenas o IPCA sobre esse valor e, após o trânsito em julgado, incidirá a taxa SELIC em sua totalidade.Portanto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.É como voto.
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