SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007065-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DOS RÉUS – REFORMA QUE SE IMPÕE – FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 354, DO CPC – ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE – AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM QUE DECORRE JUSTAMENTE DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO ANTIGO PATRONO – BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL – ART. 85, §8º, DO CPC – FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE CONSIDEROU: (1) O VALOR ENVOLVIDO NA AÇÃO PATROCINADA, (2) A FALTA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, E (3) A SOLUÇÃO DA LIDE MEDIANTE AUTOCOMPOSIÇÃO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROJETADOS EM VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 50.000,00 PARA A PARTE AUTORA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 12% DESSE MONTANTE, A SABER, R$ 6.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de sentença de extinção parcial do feito, com julgamento de mérito, que não fixou honorários advocatícios de sucumbência em benefício da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se, ao extinguir parcialmente o processo, o juiz deve ou não fixar honorários de sucumbência e, caso positivo, fixar o valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de extinção parcial do processo tem natureza de sentença, sendo assim denominada pelo art. 354, do CPC, e, portanto, também exige do magistrado a fixação de honorários, conforme previsão do art. 85, caput, do mesmo Código.4. Considerando tratar-se de ação de Arbitramento de Honorários contratuais, o proveito econômico da parte, no caso dos autos, corresponde ao valor da verba honorária cuja prescrição foi reconhecida na sentença.5. Diante do valor da causa patrocinada pelo advogado, da desnecessidade de apresentação de contestação, e da autocomposição das partes, a conclusão alcançada é a de que os honorários contratuais, relativos àquele feito, dificilmente ultrapassariam R$ 50.000,00.6. Diante de tais circunstâncias, os honorários de sucumbência relativos à extinção parcial do processo que tramita na origem devem ser fixados em 12% desse valor, o que corresponde a R$ 6.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: A decisão de extinção parcial do processo tem natureza de sentença, sendo assim denominada pelo art. 354, do CPC, e, portanto, também exige do magistrado a fixação de honorários, conforme previsão do art. 85, caput, do mesmo Código.____________Base legal citada: arts. 85 e 354, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 8939-74.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julg. 07.04.2025, e AI 16088-58.2024.8.16.0000, 13ª C. Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, julg. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reformou a decisão recorrida, por entender que a extinção parcial do processo exige a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e, por consequência, arbitrou essa verba em R$ 6.000,00.